Determinada suspensão da licença de instalação da Usina Hidrelétrica de SINOP/MT

Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop concedeu liminar suspendendo a eficácia da licença de instalação que autorizava a implementação da UHE Sinop, em virtude do descumprimento de condicionantes da licença prévia.

Em 31.03.2014, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública em face da Companhia Energética SINOP S.A. (CES), do Estado de Mato Grosso e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), objetivando a declaração de nulidade da licença de instalação n. 63544/2014, expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) e da licença de instalação do canteiro de obras n. 63167/2013, expedida em 05.12.2013, referentes à construção da usina hidrelétrica de Sinop (UHE).

Alega o MPF que a empresa não cumpriu as condicionantes estabelecidas na licença prévia n. 301901/2012 referentes aos assentamentos do INCRA inseridos nas áreas de influência do empreendimento, tais como apresentar cadastro socioeconômico, apresentar projeto de reassentamento, apresentar acordo referente às indenizações e compensações, entre outras, sendo que a própria empresa, ao responder ofício da SEMA, reconhece que não cumpriu as condicionantes, se comprometendo a cumpri-las em datas futuras.

Ressalte-se que a ação em questão se restringe às condicionantes relativas aos assentamentos do INCRA, alegando o MPF que o descumprimento às demais condicionantes da licença prévia deverá ser discutida na justiça estadual.

Sobre a licença de instalação para o canteiro de obras, sustenta o MPF que o fracionamento do licenciamento seria ilegal, além de constituir um risco de se causar um dano totalmente evitável, eis que aprova o início de intervenção na região sem que a UHE como um todo esteja devidamente aprovada e licenciada.

Releva notar que o MPF incluiu o BNDES no pólo passivo da ação, requerendo seja este obrigado a suspender qualquer repasse financeiro até a conclusão da ação, ou, ao menos, até que todas as condicionantes da licença prévia sejam atendidas.

O juiz Murilo Mendes, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop, em 01.04.2014, proferiu decisão, deferindo a liminar para tornar sem efeito a licença expedida.

Ressaltou o juiz que a própria empresa alega não ter cumprido as condicionantes da licença prévia, se comprometendo a cumpri-las em datas futuras, o que, em seu entendimento, nada mais é do que uma promessa vaga. Além disso, o juiz aduz que as condicionantes são medidas a serem cumpridas previamente, sendo que, sem o devido cumprimento, a expedição de licença é ato ilegítimo.

Da leitura da liminar, não fica claro se a decisão que torna sem efeito a licença expedida alcança, também, a licença de instalação do canteiro de obras. Além disso, o pedido quanto à suspensão de repasses financeiros pelo BNDES não foi apreciado pela liminar.

O caso em tela demonstra a importância de que todas as condicionantes estipuladas na licença prévia sejam devidamente cumpridas para que se possa proceder à expedição da licença de instalação.

Como se sabe, o processo de licenciamento ambiental é composto por três etapas: licença prévia, licença de instalação e licença de operação. A primeira atesta a viabilidade do empreendimento e determina as medidas a serem adotas pelo empreendedor para que possa obter a segunda licença, de instalação, a qual permite o início das obras para a construção do empreendimento. Por fim, a licença de operação é a que autoriza o início das atividades do empreendimento e que também somente pode ser expedida após comprovado o cumprimento das condicionantes da licença de instalação.

Evidentemente, após a expedição da licença prévia e elaboração do projeto executivo e do plano básico ambiental, caso se constate a eventual inadequação de uma condicionante, poderá o órgão ambiental competente, mediante decisão fundamentada, alterá-la ou, até mesmo, excluí-la da licença prévia. Contudo, enquanto a condicionante permanecer válida, deverá ela ser atendida para fins de emissão da licença de instalação.

Como se depreende do caso concreto posto em análise, a expedição da licença de instalação sem o cumprimento integral das condicionantes da licença prévia provavelmente implicará na judicialização da questão, provocando interrupções e atrasos no processo de licenciamento que poderiam ser evitados.

 Por: Gabriela Romero

Postado em 14/08/2014

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