ANTAQ debate projeto de norma sobre exploração de áreas e instalações nos portos organizados

A ANTAQ realizou nesta quarta-feira (12), no auditório da sede da Agência, em Brasília, audiência pública presencial com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre o projeto de ato normativo aprovado pela Resolução nº 3.708-ANTAQ, que objetiva aprovar norma que regula a exploração de áreas e instalações portuárias no âmbito dos portos organizados.

A audiência foi aberta pelos diretores Mário Povia (diretor-geral) e Fernando Fonseca, e foi presidida pelo superintendente de Regulação da Agência, Arthur Yamamoto. A mesa de trabalhos também contou com a participação do secretário-geral da autarquia, Joelson Miranda, do gerente de Regulação Portuária, Luiz Scarduelli, e do procurador federal na ANTAQ, Carlos Afonso.

Participaram da audiência mais de sessenta representantes de empresas, consultorias e associações do setor, como Abiove, Usuport, Syndarma, Confederação Nacional da Indústria (CNI), Centronave, Transpetro, Petrobras, Marimex, Embraport, Portonave, Abratec, ABTP, ANUT, Cargill, Cosan e Sindicom.

A minuta do ato normativo desta audiência está disponível no endereço eletrônico da Agência na internet (www.antaq.gov.br), e as contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 18h do dia 21/11/2014, exclusivamente por meio do formulário eletrônico, que também está disponível no sítio da Agência, no link “Audiências públicas”.

Na exposição de motivos da proposta normativa, a ANTAQ destaca a inserção do conceito de carga não consolidada, que tem por fim tornar explícitas as solicitações e as análises referentes ao instituto do uso temporário, assim como dirimir as dúvidas suscitadas no período de vigência da Resolução nº 2.240-ANTAQ/2011.

Também foram incorporados na minuta os conceitos de preço, tarifa portuária e tarifa de serviço, com o propósito de evidenciar as diferentes formas de remuneração dos prestadores de serviços portuários. Assim, as autoridades portuárias são remuneradas por meio de tarifas portuárias, além das tarifas patrimoniais, enquanto os arrendatários e operadores portuários são remunerados por preços.

“Em relação à tarifa de serviço, os novos arrendatários de instalações portuários poderão auferir receitas por meio desta forma de remuneração, porém a ANTAQ exercerá a regulação dos valores, de acordo com o estabelecido nos respectivos contratos de arrendamentos”, explica o superintendente de Regulação da Agência, Arthur Yamamoto.

Sobre o procedimento licitatório de arrendamentos de áreas e instalações portuárias, a proposta normativa da ANTAQ diz que, para estimular a concorrência e fomentar a modicidade tarifária, o edital poderá restringir ou impedir a participação de empresas integrantes de grupos econômicos que já atuem na área do porto organizado, na área de influência do porto organizado ou em outras atividades econômicas que representem formas de integração vertical.

“Tal medida visa fomentar a competição intra e interporto e será efetivada a partir das diretrizes emanadas do poder concedente, que dependerão, por sua vez, da situação concreta da área e instalação a ser licitada”, ressalta Yamamoto.

Outro fato relevante, segundo a ANTAQ, é a possibilidade de celebração de contrato de transição, a depender de autorização do poder concedente, entre a administração do porto e o interessado. Com esse instituto, a ANTAQ quer proporcionar aos usuários dos portos organizados a continuidade das operações de instalações portuárias que atendam ao interesse público, até que haja a celebração de um novo contrato de arrendamento.

Com relação à exploração de instalações portuárias por meio de contratos de uso temporário, o projeto de norma acentua que a análise e a aprovação dos pedidos serão de responsabilidade da ANTAQ, permitindo maior controle dessa forma de ocupação e otimizará os procedimentos em caso de futura licitação da área.

Também em relação ao uso temporário, a minuta torna obrigatória que o interessado apresente, no pedido de prorrogação, a manifestação de interesse, ou não, em transformar a exploração da área em arrendamento. Em caso de interesse, a ANTAQ comunicará o poder concedente para fins de autorização acerca do procedimento licitatório.

Ainda no que se refere às formas de ocupação de áreas e instalações portuárias operacionais, assinalam-se os contratos de passagem. Sobre o tema, a proposta normativa excluiu a limitação imposta na Resolução nº 2.240-ANTAQ/2011, ao possibilitar a aplicação do instituto, não só para a instalação de dutos, esteiras transportadoras ou passarelas, mas também para outros meios que viabilizem a movimentação de mercadorias ou passageiros.

Fonte: ANTAQ

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