Celebração de termos de compromisso para o cumprimento de compensação ambiental

ICMBio publica nova norma para a celebração de termos de compromisso para o cumprimento de compensação ambiental

A Lei Federal n. 9.985/00 trouxe, em seu art. 36, a obrigatoriedade de empreendimentos de significativo impacto ambiental apoiarem a implantação e manutenção de unidades de conservação. Assim, no processo de licenciamento ambiental é definido o percentual que será destinado para essa compensação, bem como as unidades de conservação que serão beneficiadas, sendo que o empreendedor deve celebrar um termo de compromisso com o órgão ambiental que orientará o cumprimento dessa obrigação.

Até 13/11/2014, a celebração de termos de compromisso de compensação ambiental (TCCA) referentes a unidades de conservação federais era regulamentada pela Instrução Normativa ICMBio n. 20/2011. Com a publicação da Instrução Normativa ICMBio n. 08/2014, os procedimentos para tal celebração foram alterados, mantendo-se, contudo, a vigência da IN n. 20/2011 para os termos celebrados ao seu amparo.

Dentre as alterações trazidas pela nova normativa, destacam-se os instrumentos previstos para a elaboração do TCCA e seu cumprimento. Inicialmente, será elaborado um Plano de Trabalho pelo ICMBio, que conterá a descrição das atividades que devem ser executadas pelo empreendedor, sendo parte integrante do TCCA. Após, com a aprovação e publicação do TCCA, o gerente técnico operacional do termo, passará a emitir as Solicitações de Aplicação de Recursos (SARs), com os respectivos Termos de Referência, para que o empreendedor adote as medidas necessárias para a consecução do Plano de Trabalho.

Ressalte-se que, pela nova norma, o cumprimento da compensação dar-se-á através de execução direta pelo empreendedor, podendo este valer-se da contratação de terceiros. Contudo, não há mais a previsão da possibilidade de depósito em conta do valor correspondente à compensação.

O acompanhamento e fiscalização do TCCA serão feitos pelo chefe da unidade de conservação beneficiada ou por técnico designado pela DIPLAN (Diretoria de Planejamento, Administração e Logística), não sendo mais de competência da Coordenação de Compensação Ambiental conforme previa a IN n. 20/2011. Inclusive, através da IN n. 08/2014, as atribuições que antes eram de tal Coordenação, como a elaboração da minuta do TCCA e o preenchimento do formulário instrutório, passam a ser de competência da unidade organizacional responsável vinculada à DIPLAN.

Além disso, a nova norma traz os critérios para atualização dos valores da compensação, os requisitos para a dação de imóveis inseridos em unidades de conservação federais, os procedimentos para prestação de contas e para o caso de descumprimento das obrigações do TCCA.

Por Gabriela Romero

Postado em 25/11/2014

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