Empreendimentos eólicos no Rio Grande do Sul

Porte e Localização de empreendimentos eólicos no Rio Grande do Sul são critérios basilares à definição de estudos prévios em processo de licenciamento ambiental no Estado

Em julho deste ano, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) buscou simplificar, através da Resolução CONAMA 462/2014, o licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos em superfície terrestre, deixando a cargo do órgão licenciador o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos, considerando o porte, a localização e o baixo potencial poluidor da atividade (art. 3º, Resolução CONAMA nº 462/2014).

Assim, o Estado do Rio Grande do Sul, publicou em 04.12.12, a Portaria FEPAM nº 118, de 01 de dezembro de 2014, regulamentado os critérios, as exigências e os estudos prévios para o licenciamento ambiental de tais empreendimentos.

Para fins de definição dos estudos prévios – EIA/RIMA ou RAS – a serem apresentados, a norma prevê que deverão ser levado em consideração pelo órgão ambiental dois critérios; o porte e a localização do empreendimento. Dessa forma, os empreendimentos eólicos enquadrados como de grande porte a excepcional (acima de 100MW), em todos os casos, deverão ser licenciados mediante a elaboração de EIA/RIMA. Já para os empreendimentos eólicos de porte pequeno e médio (potência menor do que 100 MW) propostos em áreas de baixa e média sensibilidade ambiental, será exigido RAS, e para os empreendimentos de qualquer porte localizados em áreas de alta e média sensibilidade ambiental, será exigido EIA/RIMA.

Todas as áreas, inclusive as restritivas (impróprias para a implantação de empreendimentos eólicos), identificadas em mapa georreferenciado, bem como o documento contendo as bases, metodologia e critérios técnicos, estarão disponíveis no endereço eletrônico da FEPAM (www.fepam.rs.gov.br/eolica).

Por fim, o requerimento de licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em área de influência de parques ou complexos existentes, licenciados ou em processo de licenciamento ambiental, deverão observar a obrigação de elaborar a avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos do conjunto de parques e complexos prevista na Resolução CONAMA 462/2014.

Por Gleyse Gulin

Postado em 09/12/2014

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