Proposta de revisão das Resoluções CONAMA

A bem-vinda proposta de revisão das Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97

De acordo com notícias divulgadas no site da ABEMA (Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente), foi apresentada ao Ministério de Meio Ambiente uma proposta de revisão das Resoluções CONAMA n. 01/86 e 237/97, que tratam, respectivamente, do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) e do licenciamento ambiental.

De todo elogiável a iniciativa da ABEMA. Tais normas foram editadas em um contexto bastante distinto do atual, especialmente no que se refere à evolução da legislação ambiental, resultado de  importantes discussões até os dias de hoje. Em relação à Resolução 01/86, as discrepâncias são ainda mais relevantes, eis que editada antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nesses quase 30 anos, muita coisa mudou no que se refere ao licenciamento ambiental. Cita-se como exemplo a publicação da Lei Complementar n. 140/11, que, enfim, trouxe as normas de cooperação entre os entes federativos para o exercício da competência comum prevista no art. 23, VI e VII da Constituição Federal, e recentemente complementada pelo Decreto Federal n. 8.437/15, que definiua competência de cada ente, assunto que, de forma por muitos considerada inconstitucional, a Resolução 237/97 buscou regulamentar.

Além disso, houve uma substancial ampliação das modalidades de licenças ambientais, que vão além das clássicas LP, LI e LO. Normas estaduais e municipais criaram novas modalidades, como Licença Prévia e de Instalação, Licença de Recuperação, Licença Simplificada, entre outros. Os estudos ambientais e procedimentos para fins de licenciamento, principalmente aqueles que visam simplificar o processo de licenciamento, também vem passando por adaptações significativas que não eram cogitadas à época da edição da resolução 237/97.

Por sua vez, as normas referentes ao EIA/RIMA apresentam questões ainda mais controversas, tal como o rol de atividades a demandar a exigência do estudo (art. 2º). Esse rol vem sendo, por muitos órgãos ambientais e, especialmente pelo Ministério Público, interpretado como um rol taxativo e de observância obrigatória para fins de exigência de EIA/RIMA, sem que se leve em consideração a necessidade de sua interpretação conforme a Constituição Federal, que prevê tal modalidade de estudo apenas para empreendimentos de significativo impacto ambiental. Daí, porém, decorre mais uma dificuldade constatada na prática ambiental: o que é o significativo impacto ambiental?

Órgãos ambientais vem buscando metodologias para a definição do grau de impacto de um empreendimento, a fim de concluir o que é considerado como significativo, sem existir, contudo, uma uniformização sobre o assunto.

Outro item bastante discutível se refere a questões mais técnicas do estudo, mas que, por estarem previstas de forma genérica na CONAMA 01/86 geram dúvidas e discussões na elaboração de um EIA/RIMA, como as alternativas locacionais e a delimitação das áreas de influência.

Nesse contexto, é de extrema relevância a proposta da ABEMA de revisão dessas normas. Não se sabe exatamente qual foi o texto da revisão proposto, porém, espera-se que se utilize essa oportunidade para que sejam solucionadas questões que causam dúvidas e insegurança para os empreendedores e órgãos ambientais, bem como para que esses relevantes normativos sejam compatibilizados com as normas e procedimentos ambientais mais recentes e eficazes.

Por: Gabriela Romero

Postado em 07/07/2015

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