Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM/IGAM Nº 2288, de 07 de agosto de 2015.

Dispõe sobre os critérios para a realização de mutirão de análise do passivo de processos de regularização ambiental pendentes de conclusão junto às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAM´s.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, o PRESIDENTE DA FUNÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, a DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem os Decretos 45.824, de 20 de dezembro de 2011; 45.834, de 22 de dezembro de 2011; 45.825, de 20 de dezembro de 2011; e 46.636, de 28 de outubro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 199, XV, XVII e XXI; 203, VIII; 205, VII; 207, XVII, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de fevereiro de 2011, e no Decreto n° 46.733, de 30 de março de 2015,

Considerando a instituição pelo Decreto nº 46.733, de 30 de março de 2015, da Força-Tarefa que preê, dentre outros objetivos, o levantamento e o diagnóstico do quantitativo de processos administrativos de regularização ambiental no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – SISEMA;

Considerando a identificação pela SEMAD de processos de regularização ambiental formalizados entre 01/01/2010 a 30/03/2015 e que se encontram em fase de análise; Considerando as diretrizes apresentadas pela Força-Tarefa para avaliar e definir os encamihamentos dos processos de licenciamento ambiental, com o fim de estabelecer ação emergencial;

RESOLVEM:

Art. 1º. Para fins desta Resolução, entende-se por:

I – Processos de regularização ambiental: procedimento administrativo que abrange os processos de licenciamento ambiental, de intervenção ambiental, de outorga de direito de uso de recursos hídricos, e de regularização e averbação de reserva legal;

II – Passivo: os processos de regularização ambiental formalizados nas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAM’s no período compreendido entre 01/01/2010 e 30/03/2015, pendentes de conclusão;

III – Analistas: os profissionais responsáveis pelas análises técnica e jurídica dos processos de regularização ambiental.

Art. 2º. Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, os analistas das SUPRAM´s deverão dedicar- se preferencialmente aos trabalhos de análise e finalização dos processos de regularização ambiental componentes do passivo conceituado no art. 1º desta Resolução, observados os critérios definidos nesta Resolução.

Parágrafo único – Caberá aos Superintendes das SUPRAM’s gerenciar a execução das atividades da sua unidade durante o período a que se refere o caput, de modo a garantir a continuidade dos demais trabalhos sob sua competência.

Art. 3º. A análise do passivo dos processos de regularização ambiental deverá atender a ordem cronológica correspondente à data de formalização do processo.

  • 1º Aos analistas cumprirá, como orientação administrativa primeira, separar do lote de processos aqueles passíveis de arquivamento, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução.
  • 2º Excetuam-se do critério de análise previsto no caput os processos em que for constatada urgência na conclusão, após avaliação pelo Superintendente da SUPRAM de pedido de agilidade na tramitação apresentado pelo empreendedor, devidamente justificado.

Art. 4º. A análise referente aos processos de licenciamento ambiental deverá observar a regra prevista no art. 3° da presente Resolução e a ordem estabelecida no Anexo I. Parágrafo único – Os critérios de tramitação a que se refere o caput deverão ser respeitados, observando o seguinte:

I – O pedido de Informação Complementar (IC) ao empreendedor para subsidiar a análise técnica e jurídica poderá ser realizado somente uma única vez, exceto diante de fato novo ocorrido durante a análise ou em decorrência de audiência pública, que justifique novo pedido, após avaliação pelos analistas responsáveis;

II – O prazo de até 120 (cento e vinte) dias para apresentação de IC será contado a partir da data do recebimento da solicitação pelo empreendedor, sendo admitida sua prorrogação por uma única vez e a critério dos analistas responsáveis pelo processo;

III – Não serão avaliadas pelos analistas as IC apresentadas fora do prazo estipulado e não será admitida a reiteração da solicitação de informações apresentadas incompletas ou insatisfatórias, o que ensejará o arquivamento do respectivo processo, conforme previsto no Anexo II desta Resolução.

Art. 5º. As diretrizes específicas para o encaminhamento dos processos de licenciamento ambiental em que for necessário pedido de IC deverão seguir os critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução.

Art. 6º. Dentre os processos de regularização ambiental pendentes de conclusão, será destacado um Grupo Especial, formado por processos que se encontram em uma das situações descritas no Anexo III desta Resolução, cujos encaminhamentos deverão ser analisados pelas SUPRAM’s, caso a caso, com o apoio da Superintendência de Regularização Ambiental – SURA, vinculada a Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada – SGRAI da SEMAD.

Art. 7º. Os empreendimentos cujos processos de licenciamento ambiental tenham sido arquivados ou indeferidos estarão sujeitos à fiscalização, a ser conduzido pela Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada – SUCFIS da SEMAD.

Art. 8°. As diretrizes específicas para o encaminhamento dos processos de outorga de direito de uso de recurso hídrico deverão seguir os critérios estabelecidos no Anexo IV desta Resolução.

Art. 9°. No lote dos processos de regularização ambiental deverão ser separados pelas SUPRAM´s os processos de regularização e averbação de área de Reserva Legal – RL.

  • 1º Os processos de regularização e averbação de RL serão tratados por equipe específica a ser formada na SUPRAM Alto São Francisco, com apoio técnico da equipe de Gestão Territorial Ambiental Estratégica – GTA, criada pela Resolução SEMAD nº 2.167, de 18 de setembro de 2014, a qual adotará a aplicação de técnicas de geoprocessamento e demais componentes do Sistema de Informações Geográficas na análise dos processos.
  • 2º A composição da equipe específica para proceder à análise dos processos de regularização e averbação de área de RL ficará a cargo da SGRAI, com o apoio do Gabinete do Secretário Adjunto da SEMAD.

Art. 10. O tratamento do passivo dos processos de regularização ambiental será acompanhado pela SGRAI, de forma a monitorar seus resultados, identificar possíveis dificuldades e propor as respectivas soluções.

Art. 11. Para fins de se atender aos objetivos do mutirão de análise previsto nesta Resolução, a Força-Tarefa e os órgãos e entidades integrantes do SISEMA poderão adotar outras ações complementares.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2015.

(a)Luiz Sávio de Souza Cruz – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

(b)Adriana Araújo Ramos – Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas;

(c)Diogo Soares de Melo Franco – Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;

(d)Maria de Fátima Chagas Dias Coelho – Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

ANEXO I

Ordem de análise dos processos do passivo por tipo de licença ambiental

 

Ordem de análise Tipo de licença ambiental
1 Revalidação de Licença de Operação – LO formalizada com, no mínimo, 120 dias de antecedência do término do prazo de validade da LO anterior
2 Revalidação de Licença de Operação – LO formalizada com menos de 90 dias de antecedência do término do prazo de validade da LO anterior e em data anterior a entrada em vigor da Deliberação Normativa COPAM 193/2014, ou com menos de 120 dias de antecedência do término do prazo de validade da LO anterior e em data posterior a entrada em vigor da Deliberação Normativa COPAM 193/2014
3 Licença Prévia – LP; Licença Prévia e de Instalação Concomitantes – LP + LI; Licença de Instalação – LI, Licença Prévia, de Instalação e de Operação Concomitantes – LP+LI+LO; Licença de Operação – LO com Autorização Provisória para Operar – APO concedida
4 Licença de Operação – LO, Licença de Operação para Pesquisa – LOP
5 Licença de Instalação Corretiva – LIC
6 Licença de Operação Corretiva – LO C – sem Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o órgão ambiental licenciador
7 Licença de Operação Corretiva – LO C – com Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o órgão ambiental licenciador

ANEXO II

Diretrizes de encaminhamento dos processos de licenciamento ambiental com pedido de Informação Complementar (IC)

 

Prioridade Situação do processo Diretriz de encaminhamento
1 Prazo para apresentação de IC expirado. Arquivamento sem análise técnica do mérito.
2 IC apresentadas parcialmente, com prazo expirado e IC insuficiente para análise técnica. Arquivamento sem análise técnica do mérito.
3 IC apresentadas parcialmente, com prazo não expirado. 3a. Caso não apresente IC até o vencimento do prazo, arquivamento sem análise técnica.
3b. Caso apresente IC dentro do prazo, dar continuidade à análise normalmente.
IC apresentada intempestivamente Desconsiderar IC e arquivar processo sem análise técnica do mérito.

 

ANEXO III

 

Grupo Especial de processos de licenciamento ambiental

 

Processos de regularização de empreendimentos com Protocolo de Intenções firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.
Processos de regularização formalizados entre 1999 e 2009 sem conclusão.
Processos de regularização com análise ou julgamento sobrestados.

 

ANEXO IV

 

Situação do processo Diretriz de encaminhamento

Outorgas relacionadas a processo de licenciamento arquivado ou indeferido.Indeferimento.Prazo de 60 dias para apresentação de IC expirado.Indeferimento.IC apresentada parcialmente ou insuficiente ou de forma intempestiva.Indeferimento.Outorgas formalizadas no modo de uso “travessia rodo-ferroviária”.Indeferir e reorientar o interessado para promover o cadastro, exceto no caso de travessias que alterem o regime do corpo d’água.Revalidação de outorgas que não tenham cumprido condicionante.Indeferimento.

 

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