ANEEL publica norma para agilizar obtenção de outorga para exploração de PCHs

Foi publicada ontem (31.08), no Diário Oficial da União, uma nova resolução da ANEEL, de nº 673/2015, que estabelece requisitos e procedimentos para a obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico para empreendimentos hidroelétricos, destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, com potência superior a 3 MW e igual ou inferior a 30 MW.  A referida resolução visa tornar mais ágil o processo de aprovação dessas pequenas centrais hidrelétricas (PCHs).

Assim, estando o interessado apto, os requerimentos de intenção de outorga de autorização serão conferidos por meio de despacho (intitulado DRI-PCH) emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG. Na concessão do DRI-PCH, a ANEEL observará o seguinte: a existência de estudos de inventário aprovados; conformidade dos documentos exigidos; o intervalo de 60 dias entre a revogação do DRI-PCH e a solicitação de novo registro pelo mesmo interessado ou grupo econômico do qual faça parte; e histórico do requerente.

Com a publicação do registro (DRI-PCH), o interessado terá 14 (quatorze) meses para elaborar o projeto básico, contendo como referência o potencial hidráulico e a partição de quedas definidos no estudo de inventário. Ao final, deverá apresentar à ANEEL o Sumário Executivo com tais informações, além das correspondentes ARTs e arquivo digital do projeto básico desenvolvido (art. 10, § 4º).

Por sua vez, a ANEEL, ao analisar os documentos, atestando sua compatibilidade com os estudos de inventário e com o uso do potencial hidráulico, emitirá, através da SCG, Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS-PCH).

O despacho tem como finalidade permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e que o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos competentes. Com a obtenção da DRDH e da Licença Ambienta Prévia, o interessado tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os documentos constantes do Anexo II (Lista de Documentos Necessários à Outorga) da Resolução, sendo que o não cumprimento do prazo implica na revogação do DRS-PCH, com consequente disponibilização do eixo inventariado.  Atendidos os requisitos, a ANEEL emitirá a outorga de autorização para a PCH em questão.

A nova resolução se aplica a todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCHs abarcados pelas Resoluções ANEEL 395/98, 343/08, 412/2010, que estejam nas fases de registro, aceite ou que ainda não tiveram seus projetos básicos aprovados, devendo o interessado apresentar Sumário Executivo e as ART (para os casos específicos da Resolução 395/98 e 343/08).

As outorgas emitidas a partir da publicação terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos.

Por Gleyse Gulin

Postado em 01/09/2015

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