A relevância da Reserva Particular do Patrimônio Natural

A relevância da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no cenário da preservação ambiental no Brasil

As Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs) surgiram no Brasil no ano de 199. Com a publicação da Lei nº 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional das Unidades de Conservação (SNUC), as RPPNs foram inseridas no rol de Unidades de Conservação de uso sustentável. Atualmente as RPPNs são reguladas pelo Decreto nº 5.746/2006.

A RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Ou seja, a criação de uma RPPN consiste em um ato volitivo do proprietário de um imóvel que se dispõe a garantir sua preservação e conservação, abstendo-se da possibilidade de uso da propriedade para fins agropecuários ou de exploração dos recursos naturais.

Não são todas as propriedades que estão aptas a se tornar RPPNs. Para que esta unidade de conservação seja criada, a área deve possuir relevante importância por conta de sua biodiversidade e/ou beleza cênica, ou ainda por ter características ambientais que justifiquem sua preservação.

Além da preservação do meio ambiente, a criação de uma RPPN proporciona uma série de benefícios ao proprietário. Primeiramente, o dono da RPPN recebe incentivos fiscais, pois a área é isenta do Imposto Territorial Rural (ITR) e poderá receber descontos no Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), a depender do regramento do município em que a Reserva esteja inserida. Além disso, terá seu direito de propriedade preservado, não podendo a área ser objeto de desapropriação; será beneficiado com a prioridade na análise de projetos pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente; terá preferência na análise de pedidos de crédito agrícola junto a instituições de crédito; e obterá maiores possibilidades de apoio dos órgãos governamentais para fiscalização e proteção da área, por ser uma unidade de conservação.

Todavia, é importante ressaltar que o proprietário deve estar convicto de sua intenção ao constituir uma RPPN, uma vez que ela possui caráter perpétuo e só poderá ser destituída, ou ter suas dimensões reduzidas, em caso de promulgação de lei específica nesse sentido. Se o dono do imóvel tiver a pretensão de futuramente explorar seus recursos naturais ou nele desenvolver atividades agropecuárias, não deverá constituir uma RPPN.

É primordial salientar que a Lei do SNUC admite a realização de pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais em Reservas Naturais do Patrimônio Natural. Isto é, o proprietário ainda tem a possibilidade de fazer uso da propriedade para esses fins, inclusive com a exploração econômica. Então, especialmente para os que realizam atividades de pesquisa ou turismo em uma propriedade que atenda aos requisitos para se tornar uma RPPN, ela consiste em uma vantajosa iniciativa.

Destaca-se a importância que as RPPNs vem assumindo no cenário nacional. Segundo informações do ICMBio, levando-se em consideração somente as RPPNs federais, o Brasil conta atualmente 647, que juntas somam quase 515 mil hectares. Dados da Associação de Proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Rio Grande do Sul estimam que ao todo existam mais de mil RPPNs no Brasil, totalizando uma área protegida de 703 mil hectares. A Fundação SOS Mata Atlântica, por sua vez, assevera que existem mais de 1.230 RPPNs no Brasil, sendo mais de 860 somente na Mata Atlântica.

Espera-se que esses números continuem crescendo cada vez mais, pois as RPPNs representam uma equação em que todos saem ganhando: o proprietário aufere as vantagens atinentes à Reserva, o poder público logra melhores resultados em suas políticas públicas ambientais e, especialmente, a sociedade como um todo usufrui dos benefícios da conservação do meio ambiente.

Por Nelson Tonon Neto

Postado em 27/10/2015

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