Portaria FATMA Nº 309 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Portaria FATMA Nº 309 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 – Regulamenta a compensação pela supressão de espécies ameaçadas de extinção localizadas em fragmentos florestais no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e

Considerando:

a) A necessidade de regulamentar a compensação para a supressão de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados presentes em fragmentos florestais,

b) Que os impactos do corte ou supressão deverão ser adequadamente mitigados e não deverão agravar o risco à sobrevivência in situ da espécie, conforme determina Art. 39 do decreto 6.660/2008.

Resolve:

Art. 1º A autorização para supressão de exemplares ameaçados de extinção localizados em fragmentos florestais deverá seguir as determinações legais:

a) Ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e com atividades/ empreendimentos devidamente licenciados, com comprovada inexistência de alternativas e desde que com anuência do município;

b) Realização de pesquisas científicas;

c) Utilidade pública;

Art. 2º A supressão de espécies ameaçadas de extinção localizadas em fragmentos florestais deverá ser compensada na proporção de 1:10.

Art. 3º Outras medidas mitigatórias deverão ser adotadas, sempre que possível, como:

a) Coleta de sementes para compor banco de sementes da espécie a ser suprimida;

b) Implementar viveiro de mudas a partir da coleta de sementes de indivíduos localizados na mesma região;

c) Implementar banco de germoplasma;

d) Realizar plantio das mudas em áreas propícias ao seu desenvolvimento;

e) Incentivar e apoiar projetos de pesquisa para conservação das espécies ameaçadas em universidades e outras entidades de pesquisa;

f) Realizar plantio em Unidades de Conservação na região de ocorrência da espécie, mediante avaliação e autorização do Gestor da Unidade de Conservação.

§ 1º Outras medidas mitigatórias poderão ser avaliadas pelo órgão ambiental.

Art. 4º Quando o plantio na proporção de 1:10 não for possível na propriedade, as mudas deverão ser doadas ao Comitê de Bacias Hidrográficas da Região ou à Prefeitura do Município, se os mesmos estiverem desenvolvendo projetos de recuperação em áreas de ocorrência da espécie.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Waltrick Rates
Presidente

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