Você sabia que seu processo administrativo pode estar prescrito?

Se você foi autuado por algum órgão ambiental federal há algum tempo e não sabe a quantas anda seu processo administrativo, preste atenção no que tratamos abaixo, pois ele pode estar prescrito. Isto é, aquela autuação não poderá gerar efeitos contra você.

O Decreto nº 6.514/08, de acordo com sua própria ementa, “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”. Os prazos prescricionais são disciplinados pelos artigos 21, 22 e 23 do Decreto.

Primeiramente, faz-se necessário explicitar que existem dois tipos de prescrição abarcados por esse dispositivo normativo, quais sejam, a prescrição punitiva propriamente dita e a prescrição punitiva intercorrente.

A prescrição punitiva propriamente dita está relacionada à própria ação do órgão ambiental de apurar a suposta prática de infração contra o meio ambiente. Essa prescrição se opera em cinco anos, e é contada a partir “da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado” (art. 21, caput, Decreto nº 6.514/08). Além disso, o aludido prazo pode ser interrompido e reiniciado caso ocorra alguma das causas interruptivas expressas no art. 22 do Decreto nº 6.514/08: recebimento do auto de infração ou cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; decisão condenatória recorrível.

Relevante ressaltar que, caso configurada, a prescrição punitiva propriamente dita se sujeita a dois regramentos previstos, respectivamente, nos parágrafos 3º e 4º do art. 21 do Decreto. São eles: sendo o fato objeto da infração também constituído crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal; a prescrição da pretensão punitiva da administração não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.

Já a prescrição punitiva intercorrente, nos termos do § 2º do artigo 21 do Decreto, “incide no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. Ou seja, se o processo administrativo não apresentar nenhuma movimentação durante três anos, estará configurada a prescrição intercorrente, e os autos serão arquivados (de ofício ou mediante requerimento da parte interessada).

Dessa feita, se o órgão ambiental federal emitir auto de infração motivado por fato ocorrido há mais de cinco anos, ou se seu processo administrativo advir de um auto datado de cinco anos atrás, e não tenha se operado nenhuma causa interruptiva da prescrição (ou, ainda, tendo ocorrido uma, tenham se passado cinco anos da ocorrência), a prescrição punitiva propriamente dita está caracterizada. Além disso, se seu processo estiver inerte por três anos, materializou-se a prescrição punitiva intercorrente.

Caso uma dessas situações ocorra, e o órgão ambiental não arquivar por si só o processo administrativo (o chamado arquivamento de ofício), você pode peticionar a autoridade ambiental requerendo o arquivamento dos autos, mediante a observação da prescrição, sendo ela propriamente dita ou intercorrente.

Cabe salientar que diversos estados apresentam regramento idêntico ao aludido no Decreto nº 6.514/08 quanto aos prazos prescricionais em processo administrativo de apuração de infração ambiental. É o caso de Santa Catarina (Portaria GABP-FATMA/BPMA-SC nº 170/13) e do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 5.427/2009), por exemplo.

A prescrição é um instituto importantíssimo em nosso ordenamento jurídico, pois se presta a garantir a segurança jurídica, e, especificamente no caso de processos administrativos ambientais para apurar suposta infração, a impossibilitar que os processos se estendam eternamente em caso de inércia da Administração Pública. Se você possui alguma autuação ambiental, vale a pena analisar se a mesma não se encontra prescrita. Faça valer seu direito.

 Por Nelson Tonon Neto

Postado dia 02/02/2016

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