O que é e como funciona o Programa de Regularização Ambiental (PRA) de propriedades rurais? Quem pode participar?

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) instituído pelo Novo Código Florestal (art. 59, Lei nº 12.651/12) e regulamentado pelos Decretos nº 7.830/12 e nº 8.235/14 em âmbito federal e detalhado através de normas específicas, devido as suas peculiaridades, apenas por alguns estados federados, constitui em um “conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas pelos proprietários e possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental” (Art. 9º, Dec. 7.830/12) de áreas de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou de Uso restrito, suprimidas irregularmente antes de 22 de julho de 2008.

Para participar do programa, o imóvel rural deverá estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo que o proprietário e o possuidor rural tem o prazo de 1 (um) ano para requer sua adesão ao programa, contado a partir de sua implantação no estado em que se localiza. A regularização das áreas poderá ser realizada a critério do requerente mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, sendo que esta última aplica-se exclusivamente às áreas de reserva legal (art. 2º, § ú, Dec. 8.235/14).

É de se registrar que a compensação de Reserva Legal poderá ser feita mediante a aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA; doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária ou através do cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. (Art. 66º, §5, Lei nº 12.651/12).

Realizada a inscrição no CAR e identificado o passivo ambiental, o requerente pode de imediato solicitar sua adesão ao PRA. Com isso, o órgão ambiental competente convocará o requerente a assinar um termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, que suspenderá todas as sanções relativas às supressões irregulares ocorridas em áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 (mas não impede a aplicação de penalidades a infrações cometidas a partir dessa data). É de se registrar que, no caso de áreas embargadas, o termo de compromisso será o documento que levantará o embargo.

O prazo de atendimento ao termo varia de acordo com o cronograma físico de execução das ações previstas nos projetos de recomposição de áreas degradadas e alteradas. No caso de recomposição da Reserva Legal deverá ser concluída em até 20 (anos), sendo que a cada 2 (dois) anos, deverá abranger 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

Cumprido o termo de compromisso, as multas decorrentes das infrações cometidas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (Art. 13º, § ú, Dec. 7.820/12). Por outro lado, no caso de descumprimento, o curso do processo administrativo será retomado, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo, além de serem adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Vale lembrar para aqueles que já possuem termos de compromissos ou outros instrumentos similares firmados anteriores a vigência do Código Florestal e têm interesse em adaptá-los às novas exigências, seus instrumentos somente serão revisados a partir de requerimento junto ao órgão competente.

Apesar do prazo de implantação dos Programas de Regularização Ambiental (PRA) já ter sido superado e sua implantação ainda estar pendente em alguns estados, o programa vem a ser uma opção interessante e transparente para aqueles que necessitam regularizar suas propriedades e posses rurais com passivos ambientais.

Por Gleyse Gulin

Postado dia 08/03/2016

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