Novo (?) Código Florestal: Supremo Tribunal Federal Promoverá Audiência Pública Sobre a Matéria

Em maio de 2012, após inúmeros anos de debates, surgia o chamado Novo Código Florestal (Lei federal 12.651/12). Passados quase quatro anos, a discussão sobre diversas questões previstas no diploma legal continuam a ser objeto de discussões e debates que geram incertezas. Se essas controvérsias e incertezas ficassem restritas ao mundo acadêmico, jurídico ou técnico, o prejuízo não seria tão grande. Ocorre que em muitos casos, essas incertezas geram prejuízo ao desenvolvimento sustentável, ao planejamento privado e estatal e terminam causando a já conhecida insegurança jurídica.

Prova disso é que existem nada menos que quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade tramitando no Supremo Tribunal Federal. Essas ações visam a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos extremamente importantes, que tratam, por exemplo, da Reserva Legal, das Áreas de Preservação Permanente, do Cadastro Ambiental Rural e das Cotas de Reserva Ambiental. Não é de se admirar que essas quatro questões acima citadas enfrentam dificuldades de serem plenamente implementadas.

Três das quatro ações foram propostas pela Procuradoria-Geral da República (Ministério Público) e uma pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Em resumo, todas defendem que as alterações promovidas ferem a Constituição Federal. Na verdade elas afirmam que as mudanças ofenderiam um princípio chamado de Proibição do Retrocesso. Esse princípio (que não está expressamente previsto em nossa Carta Magna), proibiria que uma lei posterior fosse mais permissiva do que uma lei anterior. Apesar de ser algo que nos parece fugir do razoável, uma vez que as leis devem evoluir e representar aquilo que a sociedade pensa acerca de determinado assunto, a crítica a essa criação ou mesmo ficção jurídica, fica para um outro momento. O objetivo do presente artigo é comentar a elogiável decisão proferida pelo Min. Luiz Fux, que determinou a realização de Audiência Pública no dia 18 de abril de 2016 para discutir não só as ADIs mas o próprio Código Florestal e suas implicações (download).

Reconhecendo que “a temática versada nessas ações, seja por sua complexidade, seja pela relevância constitucional e institucional, reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria”, o Ministro convoca a sociedade civil a participar do debate. Não um debate eminentemente jurídico, mas sim técnico e prático, a fim de que essas contribuições tenham o condão de auxiliar o magistrado em sua tomada de decisão. E continua o relator afirmando que aqueles que possuem conhecimento acerca da matéria deverão se manifestar para “esclarecer questões técnicas a respeito da aplicação da legislação florestal em áreas rurais e urbanas e suas consequências econômicas e ambientais, sobretudo à luz da experiência nacional e internacional sobre a matéria”. Lembremos que consequências econômicas e ambientais acabam gerando uma grande consequência social!

Apesar de a realização de Audiências Públicas para discutir processos em trâmite no STF não ser necessariamente uma novidade (AP para debater sobre o ensino religioso em escolas públicas, Rel Min. Barroso; AP sobre financiamento de campanha eleitoral, Rel. Min. Fux; AP sobre campo eletromagnético, Rel. Min. Tofolli), o próprio Min. Fux já realizou uma para discutir outra questão ambiental (queimadas de canaviais), a iniciativa merece não só aprovação, mas sim aplausos. Ocorre que para que a mesma cumpra com o seu objetivo, deve possuir maciça participação da sociedade civil, do setor produtivo, academia, ONGs e etc.

O Brasil não pode parar no tempo e ficar refém de invencionices constitucionais. A evolução legislativa é algo que deve ser constantemente buscada. As novas demandas, novas tecnologias e novas descobertas tornam imperioso um ajuste legislativo. Querer frear isso com teses controvertidas é querer frear o papel do próprio Poder Legislativo. O desenvolvimento sustentável é o mote que deve ser implacavelmente perseguido por um país que possui uma Carta Magna que alça a questão ambiental ao patamar de ter um capítulo específico (art. 225), mas que estabelece o regime capitalista para o Brasil e que coloca a livre iniciativa como fundamento constitucional (art. 1º, IV).

Cumpre ressaltar que não adianta se discutir à exaustão os institutos previstos no Código Florestal se a forma como os mesmos serão aplicados no dia a dia da nação ainda continua nebulosa. Imperioso que o Brasil possua uma lei federal que disponha sobre as normas gerais do licenciamento ambiental, que é o principal instrumento para se colocar em prática o que é previsto na lei florestal e na quase totalidade das leis que tratam sobre o meio ambiente (Lei da Mata Atlântica, Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre inúmeras outras). Está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.279/2004, que cria a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Está na hora do setor produtivo, das ONGs, do Ministério Público e da sociedade como um todo ser mais participativa na fase de elaboração das leis ambientais, sob pena de, se isso não ocorrer, passar anos depois discutindo essas leis não mais na casa legislativa, mas sim no Supremo Tribunal Federal.

Por fim, desnecessário lembrar que a falta de uma legislação clara e objetiva feita pelo Legislativo, que seja devidamente aplicada pelo Executivo  e protegida pelo Judiciário, leva a um cenário em que o meio ambiente não é devidamente protegido, a atividade econômica não é respeitada e consequentemente as presentes e futuras gerações saem perdendo. Por isso, uma atuação expressiva na Audiência Pública do Supremo e na tramitação do PL 3.279/2004 é medida que se impõe.

Por Marcos Saes

Postado dia 15/03/2016

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