Áreas de preservação permanente: passado, presente e futuro

A atuação prática em todos os campos do Direito demanda atenção na análise dos casos concretos, primando por leitura razoável e sensível de situações passíveis de impactar direta e indiretamente desde um particular até milhares de cidadãos.

Notadamente na área ambiental e urbanística, marcada pelos efeitos do desenvolvimento (nem sempre ordenado) das comunidades humanas, é imperioso ver “além do papel”, evitando a imposição de penalidades por vezes destoantes da realidade e buscando a sempre oportuna conciliação entre crescimento e preservação.

Em Santa Catarina, em tempos em que tanto se debate a demolição, ou não, dos beach clubs de Florianópolis e suas consequências sociais, econômicas e ambientais ao Município – sobre o tema, veja o artigo “A Imprevisibilidade é a Regra: O curioso caso dos beach clubs de Jurerê Internacionaldesta Newsletter -, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual (TJSC)* decidiu que, mesmo situado um imóvel em área de preservação permanente, estando este inserido em área urbana já consolidada, é justa a aplicação dos parâmetros diferenciados da Lei de Parcelamento Urbano n. 6.766/79 (15 metros de distanciamento, ao invés dos 30 exigidos pela Lei n. 12.651/2012), viabilizando a construção pretendida.

Com efeito, como restou consignado no acórdão, “não se mostra coerente considerar o local como de preservação, graças, como dito, à intensa urbanização, asfalto e outras (muitas) obras localizadas nas cercanias do local onde está o terreno da impetrante, sendo inútil brandir perante uma real (triste, porém) constatação de degradação irrecuperável”.

Há de se respeitar o passado e o histórico da urbanização brasileira. De fato, “existem casos em que não há mais como retroagir ao status quo ante ou porque nada mais restou do bioma antes existente, ou porque impossível, improvável e desarrazoado agir sobre o ‘direito’ de pessoas que há muito, por vezes herdando um histórico de anos de degradação e uso irresponsável dos recursos naturais, não podem simplesmente serem alijados de seus imóveis”.

De fato, a legislação evolui, denotando-se um maior grau de conscientização no país nos últimos anos, espelho do papel decisivo do Brasil na preservação dos recursos ambientais para as próximas gerações. O que não se pode admitir, no entanto, é exigir que cidades e construções sigam de pronto o seu passo, o que culminaria com a situação ilógica da demolição e sacrifício de bens já consolidados. Sem história, não se constrói o necessário patrimônio das comunidades, descaracterizando o passado que as conduziu e atendo-se a situações preexistentes.

Em um Estado como Santa Catarina, em que a maior parte das cidades se erigiu às margens de rios, não é difícil perceber que a aplicação pura e simples das metragens fixadas no art. 4º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) colocaria na ilegalidade grande parte das áreas urbanas, indicando que o equilíbrio e a ponderação são o caminho para preservar situações consolidadas do passado, permitir o desenvolvimento sustentável do presente e assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado do futuro.

Por Beatriz Campos Kowalski

* TJSC, Apelação n. 0301293-90.2014.8.24.0035, de Ituporanga, Rel. Des. Júlio César Knoll, julgado em 24/05/2016.

Postado em 28/06/2016

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