Conheça o DUP

Conheça o DUP: o Decreto sem o qual seu empreendimento pode não sair do papel

Um país como o Brasil, dotado de um dos maiores litorais do mundo, certamente é um ambiente propício à implantação de portos e terminais e ao fomento às atividades portuárias. Todavia, tendo em vista a grandiosidade e a complexidade atinentes à instalação de um empreendimento dessa natureza, tal empreitada demanda a aprovação do órgão ambiental competente, devendo o projeto se sujeitar ao rito do licenciamento ambiental.

Além das licenças ambientais de praxe (prévia, de instalação e de operação), muitos empreendimentos portuários necessitam de um peculiar elemento para que possam sair do papel: a supressão de vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica ou considerada de preservação permanente (APP) pelo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). No presente artigo nos ateremos especificamente à Mata Atlântica.

Dada a extrema relevância ecológica do Bioma Atlântica, sua supressão só pode ocorrer em hipóteses muito específicas, mediante compensação ambiental. Um dos singulares fatores que autorizam essa intervenção é a utilidade pública.

Diante disso, na prática, uma instalação portuária que precisa suprimir vegetação em Bioma Mata Atlântica – classificada pela Lei n. 11.428/2006 como primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração – necessita sujeitar-se a dois procedimentos: (i) autorização de supressão de vegetação mediante processo administrativo junto ao órgão ambiental licenciador, inclusive com anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nos casos do Decreto n. 6.660/2008; e (ii) cumprimento de medidas compensatórias e mitigatórias no bojo do processo de licenciamento ambiental. Entretanto, o IBAMA e órgãos ambientais estaduais, como o do Rio de Janeiro (INEA) e o do Paraná (IAP), vêm exigindo um terceiro requisito: a declaração de utilidade pública do empreendimento pelo poder público federal ou dos Estados.

Nesse sentido, o Decreto de Utilidade Pública (DUP) firmado pelo Chefe do Poder Executivo é de importância ímpar para a concretização de vários empreendimentos.

Além de exigida como condicionante nas licenças ambientais (licença prévia ou de instalação) e determinante para a supressão de vegetação, a declaração de utilidade pública ajuda a blindar os projetos contra futuros embargos administrativos e judiciais, ao justificar a supressão de vegetação necessária para sua implantação.

Desde o início do projeto, portanto, o empreendedor deve dar a devida importância a esse quesito e, principalmente, estar munido de assessoria jurídica especializada em processos administrativos de emissão de DUP (os quais, em âmbito estadual, iniciam em secretarias de desenvolvimento e findam com o DUP assinado pelo governador; e, em âmbito federal, principiam na Casa Civil e terminam com assinatura do DUP pelo chefe do Executivo federal).

A falta de diligência nesse requisito pode culminar em atrasos significativos na implantação do projeto. Certamente, o licenciamento ambiental representa um dos contextos em que a máxima “tempo é dinheiro” mais se aplica, e um empreendedor que não se atentar ao DUP e não envidar esforços para obtê-lo possivelmente terá prejuízos decorrentes disso.

Por Nelson Tonon Neto

Postado em 08/08/2016

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