Novidades | Âmbito Estadual: Paraíba

LEI No 10.720, DE 22 DE JUNHO DE 2016 – Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia noEstado da Paraíba.

Art. 2o São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica:

I – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar e eólica ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;

II – criar alternativas de emprego e renda;

III – aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético e redução de custos;

IV – prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente;

V – universalizar o serviço público de energia;

VI – estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradantes;

VII – estimular o uso de fontes renováveis de energia;

VIII – incentivar o estabelecimento de indústrias que fabricam equipamentos e componentes para a geração de energia solar e eólica no Estado da Paraíba;

IX – desenvolver o mercado fornecedor paraibano de equipamentos e serviços para a cadeia solar eólica, incluindo a atração de investimentos internacionais para favorecer a transferência de tecnologia;

X – fomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva;

XI – estimular a criação de empresas prestadoras de serviço de instalação e manutenção de painéis solares e de postes e torres eólicas;

XII – fomentar programas de pesquisa e desenvolvimento nas instituições do Estado para assegurar o domínio da tecnologia de energia solar fotovoltaica e eólica;

XIII – diversificar a matriz energética paraibana;

XIV – garantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento.

Art. 3o Na implementação da Política regulada por esta Lei cabe ao Estado, por meio dos órgãos competentes:

I – apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamento de energia solar e eólica;

II – apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar e eólica para autoconsumo;

III – estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar e eólica enquanto fonte alternativa de energia;

IV – estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

V – criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar e eólica;

VI – promover estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar e eólica;

VII – articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;

VIII – criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar e eólica, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

IX – promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso de energia renovável;

X – financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;

XI – financiar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;

XII – conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação e venda de equipamentos geradores de energias alternativas, em especial a solar, observados os preceitos da legislação estadual pertinentes em vigência;

XIII – elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por parte do Poder Público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário a curto, médio e longo prazo;

XIV – buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.

Art. 4o A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas e comunidades produtivas interessadas será diferenciada em função dos seguintes itens:

I – atividade produtiva;

II – natureza do projeto ou da prática sustentável;

III – porte do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva;

IV – localização no Estado;

V – ganho projetado de sustentabilidade, segundo indicadores definidos no decreto de regulamentação;

 VI – patamar corrente de sustentabilidade do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva quando da apresentação do projeto.

Art. 5o São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, observado ainda os seguintes critérios:

I – as condições de financiamento ou garantia de crédito serão mais favorecidas quanto maior o patamar corrente de eficiência do empreendimento, empresa ou comunidade produtiva interessada, quando da apresentação do projeto, sem prejuízo das avaliações de risco de crédito;

II – para os efeitos do disposto nesta Lei, somente é considerada energia renovável de fonte incentivada aquela de origem solar e eólica, observados os seguintes requisitos:

a) a captação da fonte deve ocorrer em território paraibano;

b) a aquisição deve ser feita diretamente a estabelecimentos que comprovadamente gerem ou comercializem a referida energia.

III – O estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica de fonte renovável solar deverá ser estimulado mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, na forma do decreto de regulamentação da lei;

IV – É condição para habilitação ao incentivo previsto no inciso anterior ser estabelecimento industrial, localizado no território do Estado da Paraíba, inscrito no regime normal de apuração do ICMS.

V – para fins do incentivo fiscal previsto nesta Lei, somente será considerada a energia elétrica contratada diretamente a terceiros que comprovadamente gerem ou comercializem energia de fontes renováveis;

VI – para fins de definição dos custos de aquisição da energia proveniente da fonte renovável incentivada, bem como para habilitação de empreendimentos geradores ou comercializadores, serão procedidos leilões de projetos de oferta de energia, tomando por base a estimativa de consumo de potenciais beneficiários, na forma a ser decidida na regulamentação da presente Lei.

VII – a participação de estabelecimento comercializador de energia de fontes renováveis nos leilões previstos no inciso anterior, bem como do estabelecimento gerador, está condicionada ao fato de ambos estarem localizados no território do Estado da Paraíba.

Art. 6o A Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica será gerenciada observando:

I – o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

II – a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III – o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;

IV – o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio a elaboração, ao desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos;

V – buscar parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo a utilização dos produtos;

VI – a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada,destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Revoga-se a Lei nº 9.770, de 08 de junho de 2012.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de junho de 2016; 128o da Proclamação daRepública

Ricardo Vieira Coutinho Governador

(DOE – PB de 23.06.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PB de 23.06.2016.

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 531/2016, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que “Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica no Estado da Paraíba e dá outras providências.”

RAZÕES DO VETO

Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar parcialmente os incisos III e IV do art. 5o por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.

Art. 5o São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, observado ainda os seguintes critérios:

(…)

III – O estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica de fonte renovável solar deverá ser estimulado mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, na forma do decreto de regulamentação da lei;

IV – É condição para habilitação ao incentivo previsto no inciso anterior ser estabelecimento industrial, localizado no território do Estado da Paraíba, inscrito no regime normal de apuração do ICMS;

(…).

Em consulta formulada à Secretaria de Estado da Receita acerca do presente projeto de lei, esta se manifestou por meio do Ofício no 744/16-SER, demonstrando fatos impeditivos à sanção dos incisos III e IV do artigo 5o, vejamos:

Quanto aos benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV, do artigo 5o temos que a concessão e implementação destes na legislação de nosso Estado, carecem de celebração do Convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, onde as decisões, na concessão de benefícios fiscais previstos no art 1o da Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, são tomadas por unanimidade dos representantes das unidades da Federação presententes. De modo que. Para a concessão do mencionado benefício, necessário se faz o cumprimento das formalidades que se seguem: Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24/75 (CONFAZ), repercussão financeira, e a respectiva compensação orçam, entária ,conforme preceitua a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). GRIFAMOS.

Estas são as normas que devem ser observadas para a concessão de qualquer benefício fiscal na área do ICMS.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 22 de junho de 2016.

Ricardo Vieira Coutinho
Governador

PROMULDAÇÃO DAS PARTES ANTERIORMENTE VETADAS

LEI No 10.720, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Autoria: Deputado Adriano Galdino

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica no Estado daParaíba e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;

Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual, PROMULGO o seguinte dispositivo da Lei no 10.720, de 22 de junho de 2016, cujo veto parcial foi rejeitado pelo Plenário na sessão ordinária do dia 06 de setembro de 2016:

“Art. 5o ………………………………………………..

III – O estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica de fonte renovável solar deverá ser estimulado mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, na forma do decreto de regulamentação da lei;

IV – É condição para habilitação ao incentivo previsto no inciso anterior ser estabelecimento industrial, localizado no território do Estado da Paraíba, inscrito no regime normal de apuração do ICMS.”

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de junho de 2016.

Adriano Galdino
Presidente

(DOE – PB de 17.09.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PB de 17.09.2016.

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