Novidades | Âmbito Estadual: Paraíba

LEI No 10.759, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 – Dispõe sobre a instituição da responsabilidade socioambiental das empresas privadas de médio, médio-grande e grande porte instaladas no território do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO FREI ANASTÁCIO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1o do Art. 196 da Resolução no 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a responsabilidade socioambiental das empresas privadas de médio, médio-grande e grande porte instaladas no território do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Considera-se como responsabilidade socioambiental o conjunto de ações que promovam o desenvolvimento econômico em comprometimento com o meio ambiente e áreas sociais no limite geográfico do município que se fixar a empresa, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável em toda sua cadeia de produção e/ou serviço.

Art. 2o Considera-se para efeito da presente Lei:

I – Empresa de médio porte como aquela cuja pessoa jurídica obtenha receita operacional bruta anual igual ou superior a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e menor ou igual a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

II – Empresa de médio-grande porte como aquela cuja pessoa jurídica obtenha receita bruta anual superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e menor ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

III – Empresa de grande porte como aquela cuja pessoa jurídica obtenha receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 3o A responsabilidade socioambiental das empresas fundamenta-se nas seguintes ações:

I – na área social desenvolvendo ações de combate à fome, projetos educacionais voltados para jovens e adultos, campanhas de valorização à saúde preventiva, implementação e gerenciamento de cursos profissionalizantes para pessoas pertencentes às famílias de baixa renda, implementação de campanhas solidárias com vistas à aquisição de produtos perecíveis e não perecíveis em favor de famílias carentes e apoio às instituições sociais sem fins lucrativos.

II – na área ambiental, pela implementação de processos ecoeficientes que reduzam o consumo de recursos naturais, minimizem o impacto ambiental de sua operação, disseminem práticas e conceitos de responsabilidade ambiental, executem atividades cujos fins sejam a recuperação do meio ambiente potencialmente degradado face ao impacto ocasionado pela instauração e/ou funcionamento do empreendimento, projetos educacionais voltados à área de preservação ambiental.

Art. 4o Os investimentos das empresas nas ações fins, de que tratam a presente lei, são assim definidos:

I – para a empresa de médio porte, os investimentos nas ações socioambientais, em seu conjunto, não serão inferiores a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de sua receita bruta anual.

II – para a empresa de médio-grande porte, os investimentos nas ações socioambientais, em seu conjunto, não serão inferiores a 0,8% (zero vírgula oito por cento) de sua receita bruta anual.

III – para a empresa de grande porte, os investimentos nas ações socioambientais, em seu conjunto, não serão inferiores a 1% (um por cento) de sua receita bruta anual.

Art. 5o Para efeito do disposto no art. 4o, as empresas iniciarão os investimentos nos anos sucessivos ao primeiro aniversário de vigência da presente Lei.

Art. 6o Ato do chefe do Poder Executivo Estadual definirá o órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento do disposto na presente Lei.

Art. 7o As empresas que não atenderem ou fraudarem, no todo ou em parte, ao disposto na presente lei, ficarão impedidas de participar de licitação e contratos da Administração Pública, bem como não poderão ser beneficiadas com incentivos fiscais e programas de crédito oficiais, estando sujeitas à multa pecuniária no valora ser definido pelo Poder Público Estadual, que será dobrada em caso de reincidência.

Art. 8o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, dispondo sobre as medidas necessárias à sua plena eficácia, inclusive, sobre os critérios de fiscalização e os órgãos competentes ao seu fiel cumprimento.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 16 de setembro de 2016.

Adriano Galdino
Presidente

(DOE – PB de 17.09.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 17.09.2016.

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