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INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
PORTARIA IPHAN No 438, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre diretrizes de intervenção para a área de entorno da Fortaleza de São José da Ponta Grossa, nomunicípio de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, tombado em nível federal.

A Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, V, do Anexo I do Decreto no 6.844, de 7 de maio de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 216o da Constituição da República Federativa do Brasil, no Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de1937, o que consta nos Processos de Tombamento no 101-T-38 e 155-T-38 da Fortaleza São José da Ponta Grossa, e decorrente inscrição no Livro do Tombo Histórico, sob no 055, e no Livro do Tombo de Belas Artes, sob no 095, ambos em 24/05/1938, e o Processo Administrativo no 01510.001237/2015-13, referente aos estudos da proposta normativa; e

Considerando:

A atribuição do IPHAN em zelar pela preservação dos bens tombados em seu ambiente de entorno e, em função dos princípios da transparência, eficiência e publicidade que regem a Administração Pública, a necessidade de estabelecer critérios claros para intervenções no bem tombado e em sua área de entorno; resolve:

Os valores históricos reconhecidos na Fortaleza de São José da Ponta Grossa enquanto testemunho representativo pela defesa e definição dos limites mais ao sul do território brasileiro no século XVIII;

Os valores artísticos reconhecidos na Fortaleza de São José da Ponta Grossa derivados da forma singular com que a arquitetura se implanta no terreno e à adaptação da tipologia militar às condições geográficas locais, resolve:

Art. 1o. Estabelecer critérios para intervenção na área de entorno da Fortaleza de São José da Ponta Grossa, doravante denominada ENTORNO.

Parágrafo Único – São passíveis de análise e aprovação pelo IPHAN, à luz desta Portaria, todas as intervenções em logradouros públicos, como calçadas, ruas, praças e largos, lotes e edificações no ENTORNO e, ainda, a instalação de equipamentos publicitários.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Objetivos

Art. 2o Intervenções porventura realizadas no ENTORNO deverão preservar, valorizar e, quando possível, qualificar a ambiência do bem tombado visando garantir a permanência dos valores que justificaram seu tombamento.

§ 1o A ambiência da Fortaleza de São José da Ponta Grossa é entendida como o conjunto de relações estabelecidas entre esta e os elementos no ENTORNO considerados relevantes para a compreensão dos seus valores atribuídos. Para fins normativos de análise e aprovação de projetos, está caracterizada especialmente pelo posicionamento estratégico da Fortaleza no Morro da Ponta Grossa mantendo forte relação com a paisagem natural circundante.

§ 2o Intervenções propostas para o ENTORNO serão analisadas de forma a garantir: a preponderância da Fortaleza de São José da Ponta Grossa na paisagem circundante, com a preservação dos aspectos naturais da mesma (cobertura vegetal, topografia, faixa de areia, rochas, etc.), com ênfase na manutenção e recuperação da massa vegetal; a percepção do conjunto de obras que compreende a Fortaleza de São José da Ponta Grossa, evidenciando a relação existente entre as mesmas; a qualidade dos acessos; a liberação de campos visuais; e a compatibilidade das construções com as características locais, sendo tolerável a ocupação dispersa, de pequeno porte e altura, permeada por vegetação.

Seção II
Das Definições

Art. 3o Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I – Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade;

II – Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação;

substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na substituição significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidrosanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem mudança de material;

inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas;

III – Parcelamento: divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou outras modalidades previstas pela municipalidade.

IV – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme disposto na Lei no 12.651, de 25 de Maio de 2012.

CAPÍTULO II
DELIMITAÇÃO E SETORIZAÇÃO

Art. 4o A Fortaleza de São José da Ponta Grossa compreende o conjunto das obras de defesa erigidas no Morro da Ponta Grossa que visavam satisfazer as necessidades estratégicas militares à época da colonização portuguesa, referindo-se ao Forte São José da Ponta Grossa, à Carioca e às ruínas da Bateria de São Caetano, doravante denominados, para os fins e efeitos desta Portaria, BEM TOMBADO.

Art. 5o O ENTORNO do BEM TOMBADO está descrito no Anexo 01 e contido no Mapa do Anexo 02 desta portaria.

Seção I
Setorização e Caracterização da Área de Entorno

Art. 6o A delimitação dos setores é dada conceitualmente pela análise das Visadas Preferenciais e das relações mantidas com o BEM TOMBADO, definidas a partir do mapa constante no Anexo 04 desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeitos de análise de intervenções, a divisão de lotes respeitará a regulamentação fundiária existente nos arquivos da Superintendência de Patrimônio da União em Santa Catarina – SPU/SC.

Art. 7o Para fins de caracterização e regulamentação, o ENTORNO será dividido nos seguintes Setores, constantes na Planta do Anexo 05 desta Portaria:

I – Setor SH – Setor Sítio Histórico: área adjacente ao BEM TOMBADO e correspondente aos lotes onde o Forte, a Carioca e as ruínas da Bateria estão inseridos;

II – Setor E1 – Setor Entorno Imediato: setor correspondente ao embasamento ao norte do Morro da Ponta Grossa, caracterizado pela relação de proximidade com o BEM TOMBADO e pelos atuais acessos principais, abrangendo o caminho que faz a ligação terrestre entre o Forte, a Carioca e a Bateria, sendo sua preservação estratégica para a compreensão do bem em seu todo e para a garantia da qualidade da ambiência dos acessos ao Forte.

III – Setor E2 – Setor de Conservação Paisagística: setor que configura a silhueta do Morro da Ponta Grossa, incluindo as cotas mais elevadas do ENTORNO e compondo o fundo do BEM TOMBADO, especialmente das visadas tidas a partir do mar e do Forte, tendo importância para a manutenção e, quando necessário, recuperação dos aspectos naturais que compõem a leitura do BEM TOMBADO na paisagem que o circunda.

IV – Setor E3 – Setor de Amortização Paisagística: setor correspondente à porção sudoeste do ENTORNO que abrange desde a faixa de areia até a cota de 55 m (cinquenta e cinco metros) do Morro da Ponta Grossa, apresentando características semelhantes ao setor limítrofe, Setor E2, pelos seus aspectos naturais, porém com um menor grau de interferência na relação visual com o BEM TOMBADO, visto que esta se mantém exclusivamente por meio da visada tida a partir do mar pelo seu lado oeste.

V – Setor E4 – Setor de Influência Indireta: setor que faz limite com o bairro vizinho e que possui ocupação concentrada, com características urbanas que se contrapõem aos demais setores, podendo receber maior flexibilização para a aprovação de projetos e reformas, sendo passível de maior adensamento visto que não apresenta interferência direta na visualização do BEM TOMBADO.

CAPÍTULO III
CRITÉRIOS DE PRESERVAÇÃO PARA O ENTORNO

Seção I
Critérios Gerais

Art. 8o As intervenções no ENTORNO serão avaliadas pelo potencial impacto que possam causar, tendo como referência principalmente as Visadas Preferenciais elencadas no Anexo 02.

Art. 9o As novas edificações deverão respeitar o afastamento lateral e de fundos mínimo de 3,0 m (três metros).

Art. 10. As novas edificações situadas nos lotes lindeiros às vias de acesso manterão uma Faixa de Afastamento Frontal mínima, conforme Anexo 06 desta Portaria, de:

I – 10 (dez) metros em relação ao eixo da via para os lotes lindeiros à Servidão José Cardoso de Oliveira;

II – 15 (quinze) metros em relação ao eixo da via para os lotes lindeiros à Servidão da Carioca;

III – 6 (seis) metros em relação ao eixo da via para os lotes lindeiros à Servidão da Cruz.

Parágrafo Único – A Faixa de Afastamento Frontal deverá manter tratamento paisagístico conforme disciplinado no artigo 21 desta Portaria.

Art. 11. Deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 33 (trinta e três) metros em relação ao Forte São José da Ponta Grossa e à Bateria de São Caetano, conforme o disposto no Artigo 1o do Decreto-Lei no 3.437, de 17 de Julho de 1941.

Art. 12. Novas construções deverão adaptar-se às condições naturais dos terrenos, ficando vedada a execução de movimentos de terra que comprometam o perfil da topografia do Morro da Ponta Grossa.

Parágrafo Único – Terraplanagens, movimentação de terra, cortes e outros serviços que impliquem na mudança da topografia dos terrenos deverão ser previamente solicitados ao IPHAN, acompanhados de levantamento topográfico, projeto ou anteprojeto urbanístico e/ou arquitetônico do que se pretende construir no local, devidamente acompanhado dos documentos de responsabilidade técnica.

Art. 13. Não serão admitidas intervenções em Áreas de Preservação Permanente, salvo hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental conforme disposto na Lei no 12.651, de 25 de Maio de 2012.

Art. 14. Solicitações de intervenções encaminhadas ao IPHAN deverão ser acompanhadas de Projeto Paisagístico que atenda aos seguintes critérios:

I – Evitar ao máximo qualquer supressão de cobertura vegetal de porte existente nos lotes, justificando, quando a remoção for necessária;

II – Plantio de novos exemplares, de médio a grande porte, com espécies nativas, em locais estratégicos determinados a partir das Visadas Preferenciais constantes no Anexo 02 desta Portaria;

III – Recuperação da cobertura vegetal no caso dos lotes que apresentem áreas devastadas, com existência de clareiras que comprometam a paisagem;

IV – Manutenção e/ou elaboração de proposta de tratamento paisagístico para as Faixas de Afastamento Frontal, conforme disposto no artigo 20 desta Portaria, com plantio de vegetação de médio a grande porte ao longo do limite frontal do respectivo lote.

Parágrafo Único – Não será exigido Projeto Paisagístico para solicitações de Reformas Simplificadas, conforme definição do artigo 3o desta Portaria.

Seção II
– Critérios para Intervenções Urbanísticas

Art. 15. A pavimentação das vias, como ruas, servidões, travessas, alamedas e caminhos, deverá ser feita com material que permita a permeabilidade do terreno e se adeque às características locais, sendo vedado o uso de materiais coloridos ou de pavimentação asfáltica.

Art. 16. Serão mantidas as larguras de caixa de vias.

Parágrafo único. Ampliações e aberturas de novos traçados viários só serão aceitos em casos excepcionais mediante comprovação de sua necessidade pública e social, previamente aprovados pelo IPHAN.

Art. 17. Solicitações de desmembramento e remembramento de lotes serão analisadas pelo IPHAN a partir de solicitação de Consulta Prévia, conforme Anexo 01 da Portaria IPHAN no.420/10.

Parágrafo único. A emissão das certidões referentes aos lotes é atribuição da Prefeitura Municipal de Florianópolis e da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, cabendo ao IPHAN apenas a análise sobre o impacto que a mudança no parcelamento causará à preservação e ambiência do BEM TOMBADO.

Seção III
Critérios para Intervenções Arquitetônicas

Art. 18. A linguagem arquitetônica das novas edificações deverá se adequar à paisagem, evitando situações em que o imóvel se destaque pelo contraste com suas imediações.

Art. 19. As novas construções deverão ser implantadas preferencialmente nas cotas de nível mais baixas do lote e fora do eixo abrangido pelas Visadas Preferenciais constantes no Anexo 02 desta Portaria, a fim de atenuar os eventuais impactos da construção na paisagem.

Art. 20. Os cercamentos, tais como muros, muretas e cercas, poderão atingir a altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e deverão respeitar as seguintes características:

I – Nos lotes lindeiros à Servidão José Cardoso de Oliveira e à Servidão da Cruz deverão manter um afastamento de 70 (setenta) centímetros do limite frontal do lote, faixa que será destinada ao plantio de vegetação com altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

II – Nos demais casos, deverão ser construídos com elementos vazados a partir da altura de 50 cm (cinquenta centímetros).

Parágrafo Único – Fica vedada a construção de portais e a utilização de vidro como material na construção dos cercamentos.

Art. 21. Nos Setores E1 e E2 os cercamentos deverão possuir tonalidades e materiais escuros e não reflexivos, compatíveis com as características locais, ficando vedada pinturas ou acabamentos brancos, ou cores claras e/ou muito saturadas.

Art. 22. As novas construções deverão atender aos parâmetros de ocupação do solo constantes no Anexo 01 desta Portaria.

Art. 23. Intervenções no Setor SH serão analisadas individualmente pelo IPHAN.

Art. 24. Nos Setores E1 e E2 os materiais de acabamento utilizados nas fachadas das construções, como pinturas e revestimentos, deverão possuir tonalidades escuras e que se harmonizem com a paisagem, sendo vedado o uso de materiais reflexivos e/ou que produzam efeitos luminosos.

Parágrafo Único – O interessado poderá consultar previamente o IPHAN para o auxílio na escolha de tonalidades adequadas de acabamento.

Art. 25. Nos Setores E1 e E2 as esquadrias deverão ter acabamento fosco, não reflexivo, com vidros translúcidos, sendo vedado o uso de vidros reflexivos e/ou coloridos.

Parágrafo Único – Os panos envidraçados, quanto utilizados, deverão ficar à sombra, protegidos por vegetação, cobertura avarandada ou outro elemento que o coloque em segundo plano.

Art. 26. Nos Setores E1 e E2 o telhado deverá possuir inclinação entre 25% e 45%, com cobertura em telhas cerâmicas nas tonalidades terracota, marrom, cinza e verde escuros, com acabamento sem brilho, sendo vedado qualquer tipo de telha com materiais reflexivos ou tratamento brilhoso.

§ 1o. Os volumes destinados ao abrigo de reservatórios ou caixas d’água deverão estar totalmente abrigados sob os planos do telhado.

§ 2o. Serão admitidos telhados verdes (cobertos por vegetação) que, excepcionalmente, poderão possuir inclinação inferior a 25%, cuja altura máxima, incluindo a platibanda, será dada pelo estabelecido no Anexo 01 desta Portaria no item “Altura Máxima da Fachada”, acrescido de 50 cm (cinquenta centímetros), sempre que esta solução apresentar menor impacto visual do que o uso de telhas cerâmicas.

Art. 27. Nos Setores E1 e E2 os materiais empregados na pavimentação de áreas externas deverão ser antiderrapantes e preferencialmente possuir tonalidades escuras, sendo vedado o uso de materiais brilhosos e cores vibrantes, recomendando-se o uso de pisos drenantes.

Art. 28. Nos Setores E1 e E2 a iluminação da área externa dos lotes deverá possuir baixa altura, preferencialmente rente ao solo, sendo vedado o uso de holofotes ou qualquer elemento luminoso que se destaque na paisagem ou provoque ofuscamento no período noturno.

CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÂO DE INTERVENÇÔES E
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE

Art. 29. O IPHAN analisará as propostas de intervenção no ENTORNO sempre que receber, diretamente do interessado ou via Prefeitura Municipal de Florianópolis, Requerimento acompanhado de documentação correspondente conforme regulamentado pelo artigo 6o da Portaria IPHAN no. 420/10 e, quando for o caso, complementado por:

I – Memorial Descritivo informando o tipo (material e cor) de acabamento utilizado na cobertura, paredes, esquadrias externas incluindo vidros, seguindo as orientações desta Portaria;

II – Proposta Paisagística, conforme artigo 14 desta Portaria, contendo: (1) indicação de vegetação deportes variados (espécies arbóreas, arbustivas e outras) a serem preservadas, transplantadas, cortadas e/ou plantadas no interior do lote, (2) identificação de espécies, alturas e dimensões de copa, e (3) quadro resumo do manejo pretendido apresentando cobertura vegetal inicial e final.

III – Projeto Arquitetônico e/ou Urbanístico com planta contendo desenhos e especificações de como será o tratamento das áreas externas, seguindo as orientações desta Portaria, contendo: (1) desenho e especificações de pisos externos; (2) desenho e especificações dos cercamentos (muros, muretas e cercas) do lote; (3) indicação de pontos e especificações da iluminação proposta para a área externa.

IV – Levantamento topográfico com a área total do lote.

V – Quadro de áreas, contendo área total construída do lote – inicial e final.

VI – Autorização atualizada do(s) responsável(is) pelo lote, nos casos em que o requerente não seja o mesmo.

VI – No caso de novas construções e/ou ampliações, a locação das mesmas deve conter indicação das demais construções existentes no lote.

Parágrafo Único – Qualquer pedido de análise deverá apresentar com clareza a localização do imóvel em relação ao BEM TOMBADO, preferencialmente através de uma planta de situação que integre o Projeto Arquitetônico e/ou Urbanístico.

Art. 30. Recomenda-se o encaminhamento de solicitação de Informação Básica ao IPHAN antes do envio do Anteprojeto e/ou do Projeto Executivo, especialmente para os casos de projetos para instalação ou ampliação deedificações e/ou estruturas para qualquer finalidade.

Parágrafo Único – A Informação Básica tem como objetivo orientar o interessado quanto às diretrizes adotadas pelo IPHAN na área em que se deseja intervir, servindo de auxílio ao desenvolvimento do Anteprojeto e do Projeto Executivo, conforme disposto nos artigos 10, 11 e 12 da Portaria IPHAN no. 420/10.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não exime o requerente de obter as autorizações ou licenças exigidas pelos demais órgãos públicos competentes, conforme previsto no artigo 28 daPortaria IPHAN no. 420/10.

Art. 32. A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não implica o reconhecimento dapropriedade do imóvel, nem a regularidade da ocupação, conforme previsto no artigo 29 da Portaria IPHAN no. 420/10.

Art. 33. Os prazos de validade da proposta de intervenção ou projeto aprovados deverão respeitar o estabelecido pelo artigo 32 da Portaria IPHAN no. 420/10.

Art. 34. No cumprimento da legislação vigente, o IPHAN exercerá fiscalização no ENTORNO, sem aviso prévio, sempre que julgar necessário e oportuno.

§ 1o Identificadas intervenções irregulares o IPHAN tomará as providências necessárias junto ao proprietário ou responsável pelo dano ou objeto de intervenção e comunicará à Prefeitura Municipal.

§ 2o O descumprimento das diretrizes e normas estabelecidas para o ENTORNO ensejará as sanções previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto Lei 25/37, adotando-se o procedimento previsto na Portaria IPHAN no187, de 9 de junho de 2010.

Art. 35. Os casos omissos serão tratados individualmente.

Art. 36. Esta Portaria e seus anexos encontram-se disponíveis no endereço eletrônico portal.iphan.gov.br, podendo também ser objeto de consulta nos autos do Processo Administrativo no. 01510.001237/2015-13.

Art. 37. Revoga-se a Portaria IPHAN no. 532, de 11 de novembro de 2014.

Art. 38. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Katia Santos Bogéa

(DOU de 24.10.2016)

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2016.

ANEXO 1

Delimitação da Área de Entorno da Fortaleza de São José da Ponta Grossa

            A poligonal da área de entorno da Fortaleza de São José da Ponta Grossa tem início no Ponto 01 (S 27° 25′ 59.91″ | O 48° 30′ 54.10″) localizado no cruzamento da Servidão José Cardoso de Oliveira com a Servidão Nossa Senhora dos Navegantes; deste ponto toma-se uma linha que percorre 134,49m no sentido sul pela Servidão Nossa Senhora dos Navegantes até o limite desta Servidão, chegando no Ponto 02 (S 27° 26′ 4.25″ | O 48° 30′ 54.61″); de onde segue 119,72m também no sentido sul, acompanhando os limites ao lado leste dos lotes de inscrição cadastral nº 22.45.096.1257 e nº 22.45.096.0070, estes incluídos, até o Ponto 03 (S 27° 26′ 8.10″ | O 48° 30′ 55.17″); a partir do ponto 03, a linha segue 200,56m em direção oeste até o Ponto 04 (S 27° 26′ 7.91″ | O 48° 31′ 2.46″ ); de onde percorre mais 50,34m em direção norte, acompanhando o limite ao lado oeste do lote de inscrição cadastral nº 22.45.056.1032, este incluído, passando pelo Ponto 05 (S 27° 26′ 6.27″ | O 48° 31′ 2.44″); onde muda a direção para oeste e segue 252,7m até o Ponto 06 (S 27° 26′ 6.11″ | O 48° 31′ 11.64″), passando pelo limite sul do lote de inscrição cadastral nº 22.45.056.0070, este incluído; a partir do Ponto 06 alinha percorre toda a orla da Praia do Forte, incluindo a faixa de areia, até chegar no Ponto 07 (S 27° 25′ 52.12″ | O 48° 30′ 52.34″); por fim, seguindo 244,89m no sentido sul da Servidão José Cardoso de Oliveira encontra-se novamente o Ponto 01, inicial desta poligonal.

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