TAC ou TCA: a negociação no tratamento de conflitos ambientais

É inegável a relevância da criação de instrumentos e métodos que possibilitem o consenso entre as partes como forma alternativa à via judicial, conferindo maior celeridade, economia e flexibilidade na busca da solução e/ou prevenção de conflitos.

No que se refere à tutela do meio ambiente, a celebração desses acordos extrajudiciais ocorre, sobretudo, por meio de Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) e de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) que, apesar de recentes no ordenamento jurídico brasileiro, têm se firmado como institutos indispensáveis para solucionar controvérsias e estabelecer as condutas a serem adotadas no cumprimento da legislação ambiental.

Não se pode perder de vista, porém, que tais institutos, embora similares, não se confundem.

O TAC, previsto no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública -, foi introduzido no direito pátrio em 1990, segundo redação dada pelo art. 113 da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), legitimando o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos previstos na Lei a “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais”.

O TCA, por sua vez, possui amparo no art. 79-A da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), acrescido pela Medida Provisória n. 1.710/1998, que autoriza os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) a firmarem o referido Termo com “pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores que exerçam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”.

Quantos aos prazos, fixou-se ao TCA um prazo de vigência de no mínimo noventa dias e, no máximo, três anos, prorrogáveis por igual período, enquanto que no TAC não existe tal previsão.

Importante destacar que estas são apenas algumas das principais diferenças. Antes de assumir qualquer obrigação, é necessário que aquele pretenda firmar algum desses Termos junto a órgãos ou entidades legitimados – seja para ajustar ou para regularizar sua atividade ou empreendimento -, certifique-se de que o instrumento está bem fundamentado e com respaldo legal adequado.

De igual forma, importante destacar que alguns Estados possuem normatização própria para a confecção e assinatura desses Termos. Em algumas dessas unidades da federação, os Termos de Compromisso acabam sendo chamados de TAC. Assim, mais importante do que o nome do documento é o conteúdo que o mesmo possui. Esse sim deverá ser avaliado para que o instrumento traga benefícios e não problemas aos seus signatários.

Vale frisar que não há, na condução das negociações, um rito procedimental fixo a ser seguido. Ou seja, as partes definem as obrigações recíprocas conforme as necessidades do caso concreto. Portanto, essencial buscar uma assessoria jurídica apropriada, tanto para auxiliar na negociação dos termos quanto para acompanhar as obrigações assumidas, evitando-se, dessa forma, as indesejadas complicações de um processo judicial.

Por Manuela Hermenegildo

Postado em 01/11/2016

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