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PORTARIA CPMA/PMSC No 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece referências para a orientação e aprovação dos projetos de conversão de multa simples, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O Comandante do Comando de Policiamento Militar Ambiental – CPMA, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no art. 10 da Lei Complementar no 454, de 05 de agosto de 2009, combinado com o Decreto no 565, de 19 de janeiro de 2016 e a Portaria no 204/PMSC, de 26 de fevereiro de 2016;

Considerando a competência do Comando de Policiamento Militar Ambiental da Polícia Militar de regular o rito de fiscalização conforme art. 14, XII, da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, o Decreto no 1.529, de 24 de abril de 2013 e a Portaria no 170/2013/ GABP-FATMA/BPMA-SC, de outubro de 2013;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme dispõe na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e pela Portaria no170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC, de outubro de 2013;

Considerando que conversão da multa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente tem atualmente previsão legal, mas exige cautela na sua aplicação, na medida em que interfere nos direitos dos administrados;

Considerando que a previsão legal de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente requer interpretação restritiva e focada exclusivamente no interesse público e na efetivação do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando o disposto na Portaria no 170/2013/GABP-FATMA/ BPMA-SC, de outubro de 2013, que regula os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA;

Considerando a necessidade de estabelecer referências para a orientação e aprovação dos projetos de conversão de multa simples, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, apresentados pelos infratores e a necessidade de estabelecer mecanismos de gerenciamento e monitoramento da implementação de projetos pelas Unidades e Subunidades do Comando de Policiamento Militar Ambiental RESOLVE:

Regular os procedimentos de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pelo Comando de Policiamento Militar Ambiental – CPMA.

DA CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE
PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DA DISCRICIONARIEDADE DA DECISÃO PARA DEFERIR O PEDIDO

Art. 1o A concessão do benefício de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é discricionária, podendo a autoridade ambiental fiscalizadora, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado pelo autuado, nos termos do que dispõe o § 4o, do art. 72, da Lei no 9.605/98 e § 7o, do art. 4o, da Portaria no 170/2013/ GABP-FATMA/BPMA-SC.

            Parágrafo Único. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá de ofício propor a concessão do benefício da conversão da multa simples. A proposta de conversão dependerá de aceite pelo autuado no prazo marcado pela autoridade.

Art. 2o A conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não figura direito subjetivo do autuado, tendo que ser deferido mediante a demonstração do interesse e oportunidade da Administração e no benefício ambiental gerado pela prestação do serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, observado o disposto no art. 87, da Portaria nº 170/2013/GABPFATMA/ BPMA-SC.

Art. 3o A discricionariedade conferida ao aplicador da norma propicia- lhe sopesar todos os elementos necessários à análise do pedido, sendo de competência exclusiva da autoridade ambiental fiscalizadora, competente para julgar o processo administrativo ambiental.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO
DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

Art. 4o São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, aqueles previstos no artigo 86, da Portaria nº 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC, bem como os projetos que visem atender os princípios previstos no art. 2o, da Lei nº 6.938/81.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES

Seção I
Dos Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da
Qualidade do Meio Ambiente

Art. 5o São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I – execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II – implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III – custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Seção II
Do local da aplicação dos Recursos

Art. 6o O local onde se aplicarão os recursos de conversão em multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deve, em segunda análise após a sequência do artigo anterior, seguir a seguinte ordem:

I – no local onde ocorreu a degradação ambiental;

II – no município onde ocorrera a degradação ambiental;

III – na Bacia Hidrográfica onde tenha ocorrido a o dano ambiental;

IV – na unidade de Conservação mais próxima do local onde ocorrera a agressão ambiental.

Seção III
Da aplicação dos Recursos

Art. 7o Para aplicação dos recursos de conversão em multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, após observadas as orientações dos artigos 5o e 6o, deve priorizar os projetos apresentados na seguinte ordem:

I – infrator;

II – municípios ou órgãos municipais – Prefeituras;

III – Consórcio Intermunicipal de Meio Ambiente na mesma área circunscricional da Unidade PMA onde ocorreu a infração;

IV – Polícia Militar Ambiental;

V – Fundação de Meio Ambiente – FATMA;

V – Organizações não Governamentais – ONGs;

VI – outras instituições públicas.

§ 1o Havendo mais de um projeto enquadrado na ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior, caberá à autoridade ambiental decidir pela preferência na conversão.

§ 2o Os projetos podem ser apresentados por mais de uma instituição ou órgão, neste caso a prioridade é observada da instituição que terá melhor prioridade.

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 8o Os Comandantes das Unidades do CPMA, até nível de Pelotão, deverão publicar em suas sedes, no sítio do CPMA na internet e ainda poderão divulgar na mídia local, o recebimento de projetos de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme previsto nesta portaria.

§ 1o Os projetos poderão ser apresentados juntos com a defesa prévia do administrado ou por entidades públicas interessadas de forma autônoma.

§ 2o A autoridade julgadora, por ocasião da audiência de conciliação prevista nos §§ 1º a 4o, do artigo 44, da Portaria nº 170/2013/ GABP-FATMA/BPMA-SC, poderá ofertar a concessão do benefício de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que se aceito deverá atender as disposições desta Portaria.

§ 3o Os projetos recebidos deverão ser protocolados e encaminhados à autoridade julgadora para análise. Deles será elaborado um cadastro, o qual terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado por mais 12 (doze).

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 9o Os projetos que visem à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com vistas à conversão de multas, deverão conter a seguinte estrutura:

I – título;

II – identificação da entidade pública proponente, contendo nome do projeto, localização, data de início e término;

III – justificativa: diagnóstico da situação contemplando as hipóteses de realização ou não do projeto, identificando os motivos pelos quais se indica a necessidade de execução do projeto;

IV – objetivos: indicação dos objetivos gerais e específicos, demonstrando os resultados esperados em preservação, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

V – metodologia: descrição das etapas e dos meios de execução do projeto, com o respectivo cronograma físico abrangendo as atividades a serem desempenhadas e seu respectivo monitoramento;

VI – recursos materiais: indicação dos meios, instrumentos, equipamentos, bens e objetos necessários à execução do projeto;

VII – recursos humanos: indicação dos recursos humanos necessários à execução do projeto e a fonte de pagamento;

VIII – recursos financeiros: indicação do cronograma de desembolso financeiro e a origem do recurso;

IX – memória de cálculo: indicação da formação detalhada do custo do projeto;

X – prazo para implantação;

XI – descrição nos documentos e dispositivo visual (placas ou adesivos) indicando que “PROJETO FINANCIADO COM RECURSOS DE MULTAS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL”, conforme ANEXO.

XII – conta bancária específica para o recebimento dos recursos destinados.

§ 1o Deverá ser indicado, no âmbito dos projetos, o responsável técnico pela elaboração e execução, quando for o caso.

§ 2o Nos casos de Cooperação Técnica os recursos materiais que necessitem ser adquiridos para a execução do projeto integrarão o patrimônio do CPMA ou do órgão responsável, conforme disposto no plano de trabalho aprovado, o que deverá constar do termo de compromisso.

§ 3o Os recursos materiais que passarem a integrar o patrimônio do CPMA ou do órgão responsável, conforme disposto no parágrafo anterior, quando da conclusão do projeto, serão utilizados, sempre que possível, na continuidade do projeto correspondente ou prevenção de danos da mesma natureza.

§ 4o Os projetos aprovados deverão ser numerados sequencialmente e mantidos em arquivo permanente para controle, na sede da OPM responsável pela destinação dos recursos.

Art. 10. Cópias do projeto, do ato de sua aprovação e relatórios conclusivos deverão ser juntados ao processo referente a cada Auto de Infração objeto da conversão de multa para posterior baixa e quitação.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES

Art. 11. O projeto de conversão de multa simples recebido na unidade será apreciado pelo comandante que, após análise, decidirá pelo deferimento ou não.

§ 1o O Comandante da OPM deverá publicar em Boletim Interno o projeto deferido.

§ 2o A decisão poderá ser pelo indeferimento definitivo ou indeferimento parcial com recomendações.

§ 3o Em ambos os casos a autoridade ambiental deverá dar ciência ao interessado.

§ 4o Na decisão de indeferimento parcial com recomendações a entidade poderá readequar nos termos da legislação pertinente, no prazo de 20 dias, e submetê-lo a nova análise.

CAPÍTULO VII
DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 12. O julgamento do auto de infração nesta fase considerará a regularidade do auto de infração, com apreciação de autoria e materialidade, inclusive agravamento, além da dosimetria das sanções indicadas, considerando os elementos que já constem do processo.

§ 1o Caso o autuado não compareça para assinatura do Termo de Compromisso no prazo assinalado, o processo deverá ter seguimento normal, com a abertura do prazo para interposição de recurso vedada a conversão da multa em fase posterior.

§ 2o As demais sanções indicadas por meio do Auto de Infração poderão integrar o termo de compromisso para efeito de cumprimento de obrigações por parte do autuado.

§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata os arts. 81 e 82, ambos da Portaria nº 170/2013/ GABP-FATMA/BPMA-SC.

Art. 13. Firmado o Termo de Compromisso, a Seção Técnica dará seguimento ao processo, para proceder à execução das demais sanções aplicadas, nas hipóteses em que estas não tenham sido previstas no Termo de Compromisso.

            Parágrafo Único. A assinatura do Termo de Compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente, nos termos do § 2o, do artigo 82, da Portaria no 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC.

Art. 14. Os autuados poderão aderir a mais de um projeto para conversão da mesma multa.

            Parágrafo Único. Poderão ser convertidas várias multas para a execução de um único projeto, seja do mesmo autuado, seja de autuados diversos.

CAPÍTULO IX
DA COOPERAÇÃO COM FUNDAÇÕES, INSTITUIÇÕES DE
ENSINO OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Art. 15. Os Comandantes das Unidades do CPMA, até nível de Pelotão, poderão elaborar projetos de conversão de multa.

            Parágrafo Único. O Comandante da Unidade do CPMA que elaborar projeto de conversão de multa deverá publicá-lo em Boletim Interno da OPM, atendo o princípio da publicidade.

Art. 16. As Unidades do CPMA poderão contar com projetos próprios de conversão de multas de caráter Regional ou Estadual, os quais poderão ter preferência sobre os aprovados de forma individual, se assim definidos pelos Comandantes dos Batalhões de Polícia Militar Ambiental ou pelo Comandando de Policiamento Ambiental.

Art. 17. Os Comandantes das OPMs poderão firmar Termos de Cooperação com outras entidades públicas para fins de elaboração e execução de projetos ou programas de que visem a proteção e conservação do meio ambiente, as quais ficarão responsáveis pela gestão dos projetos vinculados, obedecidos os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1o As entidades públicas cooperadas podem ser Fundações, Institutos e Instituições de Ensino Público, que tenham por objetivo a proteção e melhoria da qualidade ambiental.

§ 2o Os projetos elaborados conjuntamente com as entidades atenderão os interesses de ambas as instituições, conforme as demandas determinadas pelo Comandante de cada OPM e obrigatoriamente constarão na descrição do projeto.

Art. 18. As autoridades competentes, ao aprovarem os projetos a serem executados, aprovarão concomitantemente todas as despesas a serem realizadas, item a item, sendo vedada a aprovação e realização de despesas que não guardem relação direta e específica com as atividades definidas no escopo geral dos projetos.

§ 1o A prestação de contas das despesas realizadas deverá seguir exatamente os itens aprovados, individualmente, não podendo ser aceitas despesas não previstas; cabendo ao responsável pelo projeto a sua elaboração e responsabilização de acordo com a legislação em vigor.

§ 2o Havendo necessidade de alteração na execução ou nos itens orçamentários, deverá ser elaborado um Termo Aditivo o qual se submeterá ao regramento estabelecido no Capítulo V desta Portaria.

Art. 19. Todos os projetos relativos a conversões de multa, bem como as fases de acompanhamento, avaliação e quitação deverão ser cadastrados pela Seção Técnica da respectiva OPM.

Art. 20. A unidade de auditoria interna deste Comando realizará inspeção periódica, visando verificar a regularidade dos Termos de Compromisso firmados, bem como o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas e das normas previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO X
DAs disposições Finais

Art. 21. As dúvidas e as omissões decorrentes da aplicação da presente Portaria serão dirimidas pelo Comando do CPMA, após prévia manifestação das Unidades PMA.

Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de OUTUBRO de 2016.

Walmir Moreira Francisco Coronel PM
Comandante do Comando de Policiamento Militar Ambiental

(DOE – SC de 09.11.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 09.11.2016.

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