Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização para o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul.
A Diretora Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Estadual no 9.077, de 04 de junho de 1990, e
Considerando o disposto na Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei no 14.528/2014, que integra a Política Estadual de Meio Ambiente e que se articula com a Gestão de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 247, § 3o da Constituição Estadual,
Considerando que o art. 2o da Lei Estadual no 9.921/1993, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.356/98, estabelece que “os sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos de qualquer natureza terão como instrumentos básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final, a serem licenciados pela FEPAM, tendo como metas a redução da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais”;
Considerando que o art. 217 Lei Estadual no 11.520/2000 prevê que “a coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, ou nocivos sujeitar-se-ão à legislação e ao processamento de licenciamento perante o órgão ambiental e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente”;
Considerando que o art. 221 da Lei Estadual no 11.520/2000 estabelece que “é vedado o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado sem o prévio licenciamento do órgão ambiental”;
Considerando que o artigo 221 do referido Código Estadual do Meio Ambiente deve ser interpretado em consonância com o artigo 217, sendo necessário o controle ambiental para o descarte dos resíduos perigosos ou com potencialidade de causarem contaminação imediata;
Considerando a necessidade de comprovação do encaminhamento dos resíduos sólidos com potencialidade de causarem contaminação imediata para destinação final adequada e devidamente licenciada por órgão ambiental competente;
Considerando a Portaria nº 34/2009, de 03 de agosto de 2009, que aprova o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR e dá outras providências, resolve:
Art. 1o Institui a obrigatoriedade de autorização prévia da FEPAM para o transporte de resíduos classificados, conforme a norma técnica ABNT/NBR 10004:2004, como perigosos – Classe I e como não perigosos – Classe II-A, bem como qualquer tipo de efluente líquido, incluindo esgoto doméstico e chorume, oriundo de aterros de resíduos sólidos e os resíduos sólidos urbanos, quando o transporte ocorrer para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul.
I – o transporte dos seguintes resíduos sólidos – Classe II-A:
II – o transporte de resíduos para fora do Estado, quando se tratar de devolução para o fornecedor do produto no âmbito da logística reversa.
Art. 3o Os documentos a serem utilizados para solicitação da autorização encontram-se disponíveis no site da FEPAM, www.fepam.rs.gov.br, licenciamento ambiental, definidos como “Encaminhamento de Resíduos” e “Recebimento de Resíduos Sólidos Gerados em outros Estados”.
Art. 4o A FEPAM emitirá Autorização para o envio/recebimentos de Resíduos de outros Estados e será ressarcida conforme tabela aprovada pelo seu Conselho de Administração.
Art. 5o Compete à Divisão de Licenciamento a avaliação das controvérsias oriundas da aplicação desta Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2016.
Ana Maria Pellini
Diretora-Presidente da FEPAM
(DOE – RS de 29.12.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 29.12.2016.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.