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DECISÃO DE DIRETORIA, CETESB No 40 I, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre o “Protocolo de Contagem de Prazos em Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental”.

            A Diretoria Plena da Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, considerando o que consta do Processo 133/2016/310, bem como o pronunciamento do Departamento Jurídico, objeto do Parecer PJ 52/17/PJM, de 11-01-2017, e o contido no Relatório à Diretoria 004/2017/I, que acolhe, Decide:

I – Aprovar o “Protocolo de Contagem de Prazos em Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental”, nos termos do Anexo Único, que integra esta Decisão de Diretoria.

II – Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de Publicação.

(DOE – SP de 09.02.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 09.02.2017.

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o inciso I da Decisão de Diretoria 040/2017/I, de 07-02-2017)

PROTOCOLO DE CONTAGEM DE PRAZOS EM LICENCIAMENTO COM AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

1. A contagem de prazo para o licenciamento é realizada conforme definido nas instruções do artigo 14 da Resolução 237/97, como segue:

a) o prazo será contado desde a data da devida publicidade do ato de protocolização da solicitação de licença até o deferimento ou indeferimento da mesma por meio de emissão de Parecer Técnico e Licença Ambiental da CETESB; pelo empreendedor, ou seja, na fase de atendimento da Requisição de Informações C

b) a contagem do prazo previsto será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos complementares (RIC).

Portanto são prazos da CETESB, o período entre a data do protocolo das publicações até a data da emissão da Licença. No caso de necessidade de informações complementares ou de protocolização de documentos faltantes, é computado como tempo do empreendedor o período entre a data da emissão do pedido de Requisição de Informações Complementares-RIC até data do completo atendimento pelo empreendedor das demandas do órgão ambiental, quando não haverá a contagem de prazo, ou seja, o prazo da CETESB estará suspenso.

As mesmas regras de contagem de tempo da CETESB valem também para outros órgãos do SEAQUA que devem se manifestar no processo de licenciamento da CETESB (como a Fundação Florestal, Instituto Florestal, Instituto de Botânica, DEFAU, por exemplo). Os prazos para atendimento de eventuais RICs desses órgãos pelo empreendedor que suplantem os tempos de atendimento da RIC da CETESB também deverão ser computados como tempos do empreendedor, quando não haverá a contagem de prazo, ou seja, o prazo da CETESB estará suspenso.

            Com relação ao cômputo de tempo, considerando a participação de outros intervenientes externos ao SEAQUA:

2. Como regra geral, por ocasião do protocolo do pedido de licença, o processo já deverá estar devidamente instruído com as certidões do uso do solo e as manifestações de intervenientes externos ao SEAQUA, (tais como IPHAN, FUNAI, IBAMA, Comitês de Bacia, Conselhos de Patrimônio, Prefeituras, etc), e as devidas publicações em veículos de comunicação. A contagem de prazo segue as regras previstas no item 1.

3. Nos casos excepcionais, especialmente nos casos de empreendimentos lineares de utilidade pública, o protocolo do pedido de licença e a contagem do prazo de análise poderá ter início mesmo sem o completo atendimento dos citados documentos de intervenientes externos ao SEAQUA, desde que acordado com a equipe técnica responsável pela análise.

4. No caso indicado no item 3, o empreendedor será notificado dos documentos faltantes no início da análise do processo através de um Ofício, e deverá atender tal solicitação até o prazo de atendimento da futura RIC. O período até a emissão da RIC é computado como prazo de análise do órgão ambiental.

5. No caso de o empreendedor não protocolizar tais documentos até o atendimento da RIC, passa-se a se contar o tempo adicional transcorrido até a entrega desses documentos também como tempo do empreendedor, já que a conclusão da análise ambiental e da elaboração do Parecer Técnico pela CETESB ficam inviabilizadas até a completa protocolização desses documentos.

Caso 1- Tempos dependentes exclusivamente do Órgão Licenciador e do Empreendedor

 

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