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RESOLUÇÃO FEPAM No 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre a Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA.

Ad referendum ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FEPAM, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9o do Decreto Estadual no 51.761, de 26 de agosto de 2014;

Considerando que o inciso XII do artigo 15 da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, prevê o licenciamento ambiental como instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente;

Considerando que, a teor do § 2o do art. 56 da Lei Estadual no 11.520, de 3 de agosto de 2000, as licenças poderão ser expedidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade;

Considerando que, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o órgão ambiental poderá definir os procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e ainda a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando a Resolução nº 2, de 28 de março de 2014, que cria a Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA); resolve:

Art. 1o Dispor sobre a conceituação e requisitos da Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA.

            Parágrafo único. A Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA, é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental de alteração do empreendimento com Licença de Instalação – LI, ou Licença de Operação – LO, em vigor, quando a alteração não implicar mudança significativa da atividade ou aumento do potencial poluidor.

Art. 2o A Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA, terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos, nos termos da Resolução CONSEMA nº 332/2016.

Art. 3o Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA, as atividades relacionadas no Anexo desta Resolução.

            Parágrafo único. Atividades não contempladas no Anexo desta Resolução poderão ser objeto de Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA, mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, com ciência da chefia do Departamento correspondente.

Art. 4o Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para obtenção da respectiva Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA, estão elencados no formulário disponível no sítio eletrônico www.fepam.rs.gov.br.

Art. 5o Quando for necessária a atualização da Licença de Instalação – LI, ou da Licença de Operação – LO em vigor, deverão constar na Licença Prévia e de Instalação Alteração – LPIA, os respectivos documentos e estudos.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2, de 28 de março de 2014.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2017.

Ana Maria Pellini
Presidente do Conselho de Administração

(DOE – RS de 20.02.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 20.02.2017.

ANEXO
ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO PARA ALTERAÇÃO – LPIA

– Instalação de equipamentos novos em substituição ou não de outros que estão em operação;

– Instalação de equipamentos de controle/tratamento para melhorar o desempenho dos sistemas em operação;

– Alteração do ponto de captação de água;

– Alteração do ponto de lançamento de efluente líquido;

– Adequação de Estações de Tratamento de Efluentes – ETE´s;

– Atividades com aumento de área útil e/ou aumento de capacidade produtiva, nos casos em que não ocorra aumento da vazão de lançamento de efluentes, além da capacidade licenciada;

– Ampliação de subestação de energia elétrica nos empreendimentos de linhas de transmissão ou de sistemas de transmissão;

– Alteração de trecho de linha de transmissão existente (desvio e realocação de estruturas);

– Substituição de transformador(es) e demais equipamentos de subestação de energia elétrica existente;

– Alterações no sistema de geração de energia elétrica por fonte hídrica, sem ocasionar alteração de altura de barramento, área superficial de reservatório ou extensão de alça de vazão reduzida;

– Alterações no sistema de geração de energia elétrica por fonte eólica;

– Atividades minerárias que atendam a Portaria FEPAM nº 25/2016.

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