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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPA/MPOG No 1, DE 18 DE ABRIL DE 2017

Estabelece procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias.

Os Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 46 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013,

Considerando o teor do art. 46, do Decreto nº 8.033, 27 de junho de 2013, que estabelece a necessidade de ato conjunto destes Ministérios para estabelecer procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias;

Considerando o disposto no Ofício no 25.684/2016-MP, de 5 de maio de 2016, e na Nota Técnica no6.233/2016-MP, da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SPU/MP;

Considerando os assuntos abordados e os entendimentos alcançados nas reuniões do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria MTPA no 366, de 2 de setembro de 2016;

Considerando que o procedimento de outorga de autorização para a exploração de instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado exige a manifestação de diversos órgãos da Administração Pública Federal, os quais possuem regramentos próprios, no âmbito de suas competências;

Considerando a necessidade de conferir segurança jurídica aos terminais portuários autorizados, bem como aos procedimentos de autorização ou pedidos de ampliação em tramitação e aos atos já praticados pelos órgãos e entidades referidos nesta Portaria;

Considerando a necessidade de se estabelecer um rito harmônico entre os entes da Administração Pública Federal, visando à adequada coordenação no exercício de suas respectivas funções e à celeridade na condução dos procedimentos; resolvem:

Art. 1o Estabelecer procedimentos para cessão de áreas públicas da União destinadas à implantação e à ampliação das instalações portuárias exploradas sob o regime de autorização e localizada fora da área do porto organizado, nos termos do art. 8o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013.

Art. 2o Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;

II – área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

III – instalação portuária: é aquela explorada sob o regime de concessão, arrendamento e autorização e utilizada em movimentação de passageiros ou em movimentação e armazenagem de mercadorias;

IV – cessão de áreas públicas da União para instalação portuária: é aquela expedida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para o fim específico, incluindo todo o espaço de água; e

V – autorização: outorga de direito de construção e exploração de instalação Privada, a ser formalizada mediante Contrato de Adesão pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, ou por Delegação à ANTAQ.

Art. 3o A competência para a cessão de áreas públicas da União para terminal portuário será exercida pela SPU/MP na forma da Lei, após a tramitação do procedimento pelos demais órgãos e as entidades públicas referidos nesta Portaria.

Art. 4o Os órgãos e entidades referidos nesta Portaria efetuarão a avaliação sobre a conveniência e a viabilidade de instalação ou ampliação de terminal portuário considerando as seguintes diretrizes no âmbito das respectivas competências:

I – observância da segurança da navegação;

II – o ordenamento do espaço aquaviário;

III – a composição de eventuais conflitos de interesse entre os terminais portuários, de modo a tornar eficiente o uso do bem público da União pelos terminais portuários interessados ou lindeiros;

IV – a proteção do interesse público consubstanciado na cessão de áreas públicas da União de modo a ampliar a oferta de serviços portuários na localidade;

V – a competitividade entre instalações portuárias, com vistas a garantir a razoabilidade dos preços, a qualidade dos serviços portuários e a efetividade dos direitos dos usuários; e

VI – as possibilidades de expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os terminais portuários.

§ 1o Observados os procedimentos e as diretrizes previstos nesta Portaria Interministerial, a SPU poderá disciplinar, no âmbito de suas competências, os aspectos específicos envolvidos na avaliação sobre a disponibilidade de área da União para atividade portuária, bem como os parâmetros para o cálculo do preço público devido a título de retribuição à União.

§ 2o A SPU emitirá normativo estabelecendo os critérios para certificação de disponibilidade de áreas da União para atividade portuária.

Art. 5o O interessado na cessão de áreas públicas da União com vistas à implantação ou ampliação de terminal portuário deverá observar o seguinte procedimento:

I – obter manifestação favorável da Autoridade Marítima quanto à interferência do projeto pretendido no ordenamento do espaço aquaviário, à segurança da navegação e outros aspectos de interesse da Defesa Nacional, conforme previsão das Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais sob, sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras;

II – requerer perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ a emissão de manifestação favorável quanto ao atendimento dos requisitos e dos procedimentos para a obtenção de autorização para instalação ou ampliação do terminal portuário, nos termos do art. 26 e seguintes do Decreto nº 8.033/2013;

III – no âmbito da competência referida no inciso II deste artigo, a ANTAQ diligenciará à SPU para a análise da disponibilidade de terreno e/ou de espaço físico em águas públicas da União, nos termos da regulamentação específica editada pela SPU;

IV – atendido o disposto nos incisos I, II e III deste artigo e estabelecida à disponibilidade de terreno e/ou de espaço físico em águas públicas da União pela SPU, a ANTAQ encaminhará o processo para o MTPA para a avaliação da viabilidade locacional do empreendimento, considerado o disposto no art. 4o desta Portaria, e a formalização do Contrato de Adesão ou, quando for o caso, do Termo Aditivo ao Contrato de Adesão; e

V – Após a celebração do Contrato de Adesão ou, quando for o caso, do Termo Aditivo ao Contrato de Adesão vigente, o MTPA encaminhará o processo para a SPU/MP para a cessão de espaços físicos em águas públicas e a definição do preço público de retribuição à União, nos termos da regulamentação especifica editada pela SPU/MP.

            Parágrafo único. Sem prejuízo do procedimento previsto neste artigo, os interessados na instalação ou ampliação de terminal portuário deverão:

I – atender aos condicionamentos definidos pelo Município quanto à adequação do projeto à legislação municipal; e II – adotar as providências perante os órgãos e as entidades ambientais com vistas à obtenção das licenças ambientais cabíveis.

Art. 6o A ANTAQ, o MTPA e a SPU/MP deverão atuar, de forma coordenada e colaborativa, visando a célere e eficiente análise dos processos destinados à emissão de autorização ou para ampliação de terminal portuário.

Art. 7o Os atos e os contratos de cessão de áreas públicas para a instalação ou a ampliação de terminais portuários expedidos até a data de publicação desta Portaria serão preservados e permanecem produzindo seus regulares efeitos.

Art. 8o A presente Portaria se aplica aos processos em curso para instalação ou ampliação de instalações portuárias, devendo ser preservados todos os atos já praticados pelos órgãos e entidades referidos nesta Portaria no âmbito das respectivas competências administrativas.

Art. 9o Fica revogada a Portaria SEP/PR nº 127, de 23 de março de 2016.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício Quintella
Ministro de Estado dos Transportes,
Portos e Aviação Civil
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, Interino

(DOU de 19.04.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.04.2017.

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