Novidades | Âmbito Estadual: Santa Catarina

LEI No 17.112, DE 24 DE ABRIL DE 2017

Acrescenta os §§ 6o e 7o ao art. 40 da Lei no 14.675, de 2009, que
Institui o Código Estadual do Melo Ambiente, e adota outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7° do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1° do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1o O art. 40 da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, que institui o Código Estadual da Meio Ambiente, fica acrescido dos §§ 6o e 7o, com a seguinte redação.

            “Art. 40. …………………………………..

§ 6o Sem prejuízo das taxas devidas, nos forma da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, as atividades ou empreendimentos que comprovarem previamente perante o órgão ambiental licenciador serem detentoras do Certificado de Gestão Ambiental ISO 14001 terão a Licença Ambiental de Operação (LAO), renovada automaticamente, desde que o interessado declare formalmente e sob as penas da lei que persiste válida e regular aquela Certificação.

§ 7o As renovações automáticas feitas com base no § 6º do art. 40 ficam submetidas a auditorias ambientais que poderão ser realizadas pelo órgão licenciador a qualquer tempo.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.

Deputado Sílvio Dreveck
Presidente

(DOE – SC de 27.04.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 27.04.2017.

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