Novidades | Âmbito Estadual: Rondônia

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDAM No 1, DE 19 DE JULHO DE 2017

            O Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I, da Lei Complementar no 827, de 15 de julho de 2015;

Considerando o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”;

Considerando o disposto na Lei 3.830, de 27 de junho de 2016, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia”;

Considerando o disposto no artigo 29 da Lei no 3.744, de 23 de dezembro de 2015, segundo o qual serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos na legislação estadual as disposições constantes da legislação federal, bem como do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e dos demais regulamentos e atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis;

Considerando o disposto no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”;

Considerando o disposto na Instrução Normativa no 06, de 1o de dezembro de 2009, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

Considerando o disposto na Instrução Normativa no 10, de 7 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;e

Considerando a necessidade de disciplinar a comunicação dos atos processuais nos processos administrativos referentes à infração ambiental instaurados no âmbito da SEDAM, Resolve:

Art. 1o O autuado poderá ser intimado da lavratura do auto de infração ambiental das seguintes formas:

            I – pessoalmente;

            II – por seu representante legal;

            III – por carta registrada com aviso de recebimento; e

            IV – por edital.

Art. 2o A recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o auto de infração deverá ser certificada no verso do documento pelo agente autuante e corroborada por duas outras testemunhas, que poderão ser ou não agentes públicos.

            Parágrafo único. A certidão de recusa caracteriza a ciência do autuado quanto ao auto de infração e dá início à contagem do prazo para apresentação de defesa.

Art. 3o No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura do auto de infração e conhecido o seu endereço ou localização, poderá ser realizada a entrega pessoal ou o envio dos documentos por via postal com aviso de recebimento.

§ 1o Caso a intimação por via postal seja devolvida com a indicação de que a entrega não foi possível por qualquer motivo, o setor responsável, nesta ordem:

I – buscará endereço atualizado ou alternativo, conforme o caso, e promoverá nova intimação por via postal com aviso de recebimento; e

II – caso novamente frustrada a tentativa de intimação por via postal no endereço atualizado ou alternativo, conforme o caso, intimará o autuado por meio de edital.

§ 2o Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado intimado.

Art. 4o A intimação poderá ser feita no endereço do advogado regularmente constituído nos autos do processo.

Art. 5o As intimações realizadas no âmbito do processo dar-se-ão, em regra, por meio de correspondência postal encaminhada com aviso de recebimento, ressalvadas as intimações para apresentação de alegações finais sem a caracterização de hipótese de agravamento, que se darão mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou no sítio da SEDAM na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.

§ 1o A critério da autoridade responsável, a intimação poderá efetivar-se pessoalmente, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 2o.

§ 2o Aplica-se à intimação por via postal o disposto nos parágrafos 1o e 2o do artigo 3o.

§ 3o A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica quando o autuado concordar expressamente em ser intimado por meio eletrônico.

Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vilson de Salles Machado
Secretário de Estado da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Ambiental

(DOE – RO de 24.07.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RO de 24.07.2017.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?