As novas regras da Secretaria do Meio Ambiente/SP para supressão de vegetação nativa

No dia 20/07/2017 foi publicada a Resolução SMA/SP n. 72, que “Dispõe sobre os procedimentos para análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana, e o estabelecimento de área permeável na área urbana”. Esta Resolução revogou expressamente a de n. 31/2009 que disciplinava o assunto.

Resultado dos esforços do poder público, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Oficina Cetesb), e da iniciativa privada, por intermédio do Secovi-SP e Aelo (Associação das Empresas de Loteamento), a nova resolução, apesar de apresentar apenas sete artigos, objetivou corrigir os elementos que geravam subjetividade na aplicação da matéria e trouxe consideráveis avanços.

Desse modo, os dispositivos, que tratam dos pedidos de supressão de vegetação nativa no Estado de São Paulo, decidem sobre pontos importantíssimos como:

– Autorização para supressão de vegetação nativa para implantação de parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação na área urbana;

 – Exigibilidade da manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento objeto do pedido de licença ou autorização;

– Licenciamento de novos conjuntos habitacionais ou condomínios destinados a construções de habitações de interesse social (HIS) licenciados no âmbito do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo – GRAPROHAB ou com estudos de impacto ambiental, e sem supressão de vegetação nativa, em que deverá ser estabelecida uma área permeável de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do empreendimento.

Não se aplicando tais alterações para obras ou empreendimentos relacionados a atividades de segurança nacional, segurança pública e proteção sanitária; obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de saúde, educação, transporte, comunicação, saneamento e energia; mineração nem aos pedidos de supressão de vegetação nativa para lotes localizados em loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e registrados, cabendo, nesse último caso, a aplicação da legislação específica de cada bioma.

Diante do exposto, a nova resolução da SMA/SP traz consideráveis mudanças que esclarecem pontos conturbados até o momento, devendo os empreendedores tomarem todas as precauções necessárias quando houver necessidade de supressão de vegetação nativa nos casos estabelecidos pela resolução.

Por Pedro Henrique May

Postado em 07/08/2017

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