Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

PORTARIA FEPAM No 47, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

Estabelece critérios e prazos para o licenciamento ambiental de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas- PRAD, decorrentes da atividade de extração mineral, e dá outras providências.

            A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, no uso de suas atribuições, elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual no 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7o, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014;

            Considerando as disposições da Resolução CONSEMA no 347/2017, mormente no que tange à obrigatoriedade de recomposição das áreas de atividade de extração minerária, e da licença específica para Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;

            Considerando a imperiosa necessidade de estabelecer critérios objetivos e prazos para a execução das medidas de recuperação de áreas que sofreram intervenção da atividade de mineração;

            Considerando ser mister o levantamento e o inventário dos passivos ambientais decorrentes da atividade de extração mineral; resolve:

Art. 1o Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada que pode ser diferente de sua condição original;

II – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

III – área perturbada: aquela que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada;

IV – área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada;

V – reabilitação: conjunto de procedimentos por intermédio dos quais se propicia o retorno da função produtiva da área ou dos processos naturais, visando à adequação ao uso futuro;

VI – uso futuro: utilização prevista para determinada área, considerando suas aptidões, intenção de uso e fragilidade do meio físico e biótico.

Art. 2o A instrução dos processos de licenciamento ambiental de Licença Única de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, de recomposição das áreas de atividade de extração mineral, deverá conter informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração, ea consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área minerada, em conformidade com as especificações dos documentos técnicos solicitados no Sistema Online de Licenciamento – SOL.

Art. 3o O Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, de recuperação da área minerada, deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, propondo medidas que assegurem a recomposição das áreas segundo o plano de uso futuro das mesmas, cabendo especial atenção à desmobilização de infraestrutura, máquinas e equipamentos, proteção e conservação do solo, dos recursos hídricos, conformação e estabilidade de taludes, e controle de processos erosivos.

Art. 4o O Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, proposto, deverá conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as medidas previstas.

Art. 5o O Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, da atividade de extração mineral, deverá conter o cronograma executivo das ações a serem implantadas pelo empreendedor ao longo do período de vigência da Licença Única do projeto suprarreferido.

Art. 6o O prazo de vigência da Licença Única de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, será definido conforme o prazo previsto no cronograma executivo proposto, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos, sem prejuízo das ações de acompanhamento e monitoramento das medidas implantadas.

Art. 7o Eventuais alterações das medidas técnicas previstas na Licença Única de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, deverão ser encaminhadas à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, antecipadamente a sua execução, com as devidas justificativas, para que sejam submetidas à análise técnica e deliberação.

Art. 8o A Licença Única de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, não será renovada, devendo ser cumpridas, dentro do prazo de sua vigência, todas as medidas executivas propostas.

            Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitida a renovação da Licença Única de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, mediante apresentação de justificativa e caracterização do interesse público protegido a ser previamente ajustada com o Órgão ambiental, em razão do porte e complexidade da área afetada, de modo a contemplar no cronograma executivo o desmembramento das fases correspondentes ao conjunto de ações a serem implantadas, conforme o período previsto.

Art. 9o No prazo de 120 (cento e vinte dias) antes do término da vigência da Licença Única de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, deverá ser solicitado o Termo de Encerramento, com a apresentação de Relatório de Avaliação e Atestação Conclusiva, com indicativos que permitam aferir o grau ea efetividade da recuperação da área, em conformidade com as medidas propostas e o plano de uso futuro da área minerada.

Art. 10. Encerrado o prazo de vigência da Licença Única de Plano de Recuperação de Área Degradada -PRAD, os processos de licenciamento que não contemplarem a solicitação do Termo de Encerramento, com a avaliação e atestação conclusiva da recuperação prevista e pactuada, terão suas áreas cadastradas junto ao inventário de passivos de mineração no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul.

            Parágrafo único. A inexecução das medidas previstas na Licença Única de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, implicará aplicação das penalidades legalmente previstas.

Art. 11. As licenças de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, já emitidas não serão renovadas, devendo ser cumpridas as medidas constantes nas respectivas Licenças de Operação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, dentro do prazo de sua vigência.

§ 1o No prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias antes do término da vigência das Licenças de Operação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, deverá ser solicitado o Termo de Encerramento, com a apresentação de Relatório de Avaliação e Atestação Conclusiva, com indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação da área, em conformidade com as medidas propostas.

§ 2o Encerrado o prazo de vigência das Licenças de Operação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, os processos de licenciamento que não contemplarem a solicitação do Termo de Encerramento, com a avaliação e atestação conclusiva da recuperação prevista e pactuada, terão suas áreas cadastradas junto ao inventário de passivos de mineração no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3o A inexecução das medidas previstas nas Licenças de Operação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, implicará aplicação das penalidades previstas.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.

Ana Maria Pellini
Diretora-Presidente da FEPAM
Codigo: 1805802

(DOE – RS de 28.08.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 28.08.2017.

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