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RESOLUÇÃO INEA No 146, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Regulamenta o procedimento de conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do artigo 101 da Lei Estadual n° 3.467/2000, e dá outras providências.

            O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual Do Ambiente – INEA, reunido no dia 16 de agosto de 2017, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual no 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8o, XVIII do Decreto Estadual no 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD no 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo E-07/002.5791/2017, Considerando:

            – que o artigo art. 101 da Lei Estadual no 3.467/2000, dispõe que as multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, a exclusivo critério do Secretário de Estado do Ambiente, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes;

            – que o § 6o do artigo 101 da Lei Estadual no 3.467/2000, determina que o termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

            – o elucidado na CI PROC/INEA no 2015/2017, que aponta a vedação de entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública a título de indenização de caráter compensatório;

         – o prescrito no Parecer 04/17-RTAM-PG-2, do Procurador- Assessor do Gabinete do Procurador-Geral, Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas sobre diversas questões jurídicas relacionadas à interpretação do disposto no artigo 101 da Lei Estadual no 3.467/2000; e – os esclarecimentos prestados por meio da CI PROC/INEA no 584/17, que apresenta os principais pontos estabelecidos no Parecer 04/17-RTAM-PG-2, resolve:

Art. 1o A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 6o do art. 101 da Lei no 3.467/2000, converter a multa simples em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1o O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Resolução por ocasião da apresentação da defesa.

§ 2o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

Art. 2o Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso ou de ajustamento de conduta, que deverão conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II – o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação – que não poderá ser superior a um ano – prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;

III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;

V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes, que será, obrigatoriamente, o do local da sede do órgão ambiental estadual.

Art. 3o Os termos de compromisso ou de ajustamento de conduta celebrados com fundamento no artigo 101 da Lei Estadual no 3.467/00 deverão ter por objeto, nesta ordem:

I – a reparação do dano, quando couber e;

II – adicionalmente, a prestação de serviços de interesse ambiental ou realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em troca da suspensão da exigibilidade da multa.

§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 2o A prestação de serviços de interesse ambiental ou a realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderão resultar na subtração ou diluição da obrigação de recomposição do dano e não poderão incidir sobre obrigação preexistente do autuado.

Art. 4o Para fins do disposto nesta Resolução, a doação de bens para o órgão ambiental não pode ser acolhida como prestação apta a gerar a suspensão de multa e seu eventual cancelamento ou redução.

            Parágrafo Único – A vedação do caput não se aplica quando, ao final da execução de um serviço de manifesto interesse ambiental, os bens (equipamentos) utilizados não tenham mais interesse econômico para o prestador ou seu contratante, desde que o valor de tais bens não sejam computados para efeitos de redução da multa.

Art. 5o Os serviços de interesse ambiental e as obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de que trata esta Resolução poderão ser os incluídos no Banco de Projetos Ambientais – BPA do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, bem como outros propostos pelo autuado, desde que previamente aprovados pelo Conselho Diretor do INEA.

§ 1o O enquadramento dos serviços como de interesse ambiental e de obras como de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente dependerá de uma avaliação técnica prévia do órgão ambiental estadual, a qual deverá atestar expressamente esse enquadramento.

§ 2o Poderá o órgão ambiental estadual incluir no BPA os serviços de interesse ambiental e as obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que, até então, eram prestados sob sua própria responsabilidade, observada a restrição do art. 8o, § 1o.

§ 3o Para serem inseridas no BPA as propostas de serviços e obras deverão ser submetidas por Diretor ou Presidente do INEA à deliberação do Conselho Diretor do INEA.

Art. 6o São decisões emanadas pelo órgão ambiental estadual que devem ser documentadas, explicitadas e justificadas detalhadamente, dentre outras:

I – formalização do Termo de Compromisso ou de Ajustamento de Conduta;

II – escolha e detalhamento dos serviços ou obras a serem incluídos (por que estes antes daqueles);

III – comprovação dos custos dos serviços ou obras escolhidos;

IV – acompanhamento de sua execução e aferimento de sua correspondência àquilo que foi exigido e da equivalência com o valor da multa a ser reduzido ou cancelado.

Art. 7o Incumbe ao órgão ambiental estadual exigir do autuado a comprovação da equivalência entre o valor das multas suspensas e o valor dos serviços e obras executadas, empregando, inclusive, colheita de propostas distintas que permitam comprovar o valor de mercado dos serviços ou obras.

Art. 8o Caberá exclusivamente ao autuado, quando este não for o executor, a escolha da empresa que executará, a sua expensas, as prestações assumidas no termo de ajustamento de conduta, cabendo ao órgão ambiental estadual apenas descrever – por meio de termos de referência – os serviços de interesse ambiental ou as obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a serem executadas, bem como verificar, ao final, se o serviço foi feito a contento.

§ 1o Fica rigorosamente vedada a indicação, pela Administração ou por qualquer de seus agentes, da empresa que deverá prestar o serviço, aplicando-se as sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal.

§ 2o Quando os serviços forem especializados, poderá o órgão ambiental estadual descrever em detalhes os requisitos técnicos necessários, bem como estabelecer a habilitação técnica que seja, de fato, imprescindível para a prestação do serviço.

Art. 9o O autuado não se desvincula do ajuste, permanecendo responsável pelas obrigações assumidas no Termo de Compromisso ou de Ajustamento de Conduta, ainda que a execução seja realizada por terceiros.

Art. 10. Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do autuado como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de ajustamento de conduta.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2017

Marcus de Almeida Lima
Presidente do Conselho Diretor

(DOE – RJ de 30.08.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 30.08.2017.

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