Novidades | Âmbito Federal

PORTARIA MMA No 422, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017

Aprova os instrumentos de Termos de Compromisso a serem firmados entre o usuário e a União, para fins de regularização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, nos termos da Lei no13.123, de 20 de maio de 2015.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, no Decreto n° 8.975, de 24 de janeiro de 2017, na Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015, e o que consta do Processo Administrativo no02000.000933/2017-89, resolve:

Art. 1o Ficam aprovados, na forma dos anexos a esta portaria, os instrumentos de termo de compromisso previstos no § 1o do art. 38, da Lei nº 13.123/2015.

Art. 2o Os instrumentos de termo de compromisso aprovados serão firmados de acordo com as seguintes hipóteses:

I – ANEXO I: Acesso ao patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária;

II – ANEXO II: Acesso ao patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária;

III – ANEXO III: Acesso ao conhecimento tradicional associado – CTA de origem não identificável com exploração econômica;

IV – ANEXO IV: Acesso ao conhecimento tradicional associado – CTA de origem identificável com exploração econômica;

V – ANEXO V: Acesso e exploração econômica realizados por usuário com Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios – CURB ou Projeto de Repartição de Benefícios anuído pelo CGEN nos termos da MP n° 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;

VI – ANEXO VI: Acesso e exploração econômica realizados por usuário que se enquadre em um dos casos de isenção de repartição de benefícios previstos na Lei n° 13.123/2015; ou

VII – ANEXO VII: Remessa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem exploração econômica.

Art. 3o Após o preenchimento e assinatura pelo usuário ou seu representante legal, o termo de compromisso deverá ser remetido à Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A qualquer instante poderá ser solicitada documentação complementar para a verificação da verossimilhança das informações prestadas.

Art. 4o Fica delegada ao Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, a competência para a assinatura do termo de compromisso, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei no 13.123/2015.


Art. 5
o Compete ao Ministério do Meio Ambiente a emissão de parecer técnico que comprove o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo usuário no termo de compromisso, nos termos do art. 41, § 3o, da Lei nº 13.123/2015.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput o Ministério do Meio Ambiente poderá contar com o apoio técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, conforme o caso.

Art. 6o As versões digitais para preenchimento e impressão dos instrumentos de termos de compromisso anexos a esta Portaria estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente: < http:// www. mma. gov. br/ patrimonio- genetico/ reparticao- de- benefi – cios-e-regularizacao/termo-de-compromisso>.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Fica revogada a Portaria MMA n° 350, de 08 de setembro de 2017.

Sarney Filho

(DOU de 07.11.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 07.11.2017.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?