LEI No 7.790, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017 – Declara patrimônio cultural, histórico e imaterial e considera de especial interesse social as comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, de pescadores, caiçaras e agricultores no âmbito do estado do rio de janeiro, inclusive aquelas localizadas em unidades de conservação da natureza, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro, e consideradas de especial interesse social as comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, de pescadores, caiçaras e agricultores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas localizadas em Unidades de Conservação da Natureza. Ver tópico
Parágrafo único. Em razão do mencionado no caput, fica proibida a remoção ou remanejamento das comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, de pescadores, caiçaras e agricultores do seu local de origem. Ver tópico
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3246-A/2014 | Mensagem nº | |
Autoria | PAULO RAMOS | ||
Data de publicação | 11/29/2017 | Data Publ. partes vetadas |
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