Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

LEI No 7.790, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017 – Declara patrimônio cultural, histórico e imaterial e considera de especial interesse social as comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, de pescadores, caiçaras e agricultores no âmbito do estado do rio de janeiro, inclusive aquelas localizadas em unidades de conservação da natureza, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declaradas como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro, e consideradas de especial interesse social as comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, de pescadores, caiçaras e agricultores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas localizadas em Unidades de Conservação da Natureza. Ver tópico

Parágrafo único. Em razão do mencionado no caput, fica proibida a remoção ou remanejamento das comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, de pescadores, caiçaras e agricultores do seu local de origem. Ver tópico

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 3246-A/2014 Mensagem nº
Autoria PAULO RAMOS
Data de publicação 11/29/2017 Data Publ. partes vetadas
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