Novidades | Âmbito Estadual: Santa Catarina

PORTARIA FATMA No 215, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

O Presidente da Fundação estadual do Meio ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 18 do Decreto no 3.572, de 18/12/1998, artigo 33 da Lei Complementar 381/2007 e artigo 12 do Decreto 2.056/2009, Lei Federal no 9.608, de 18 fevereiro 1998, Lei Estadual no 16.609, de 7 de abril de 2015 e

Considerando que o sistema jurídico-ambiental estadual atribui a Fundação do Meio Ambiente a competência para a constituição de relação jurídica com os administrados, para a proteção de bens jurídicos tutelados pelo Estado de Santa Catarina;

Considerando que as relações jurídicas constituem-se por atos administrativos ambientais, que repercutem e podem implicar em responsabilidades, de múltiplas naturezas e sob a proteção de outros sistemas jurídicos strictu sensu;

Considerando que a unidade e coerência do sistema jurídico mantém a prevalência do Princípio da Independência das Jurisdições, admitindo-se que a descrição de fatos constituam infrações ambientais e, ainda, amoldem-se à descrição de tipos penais;

Considerando que o artigo 5o, Inciso XIII da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, porém desde que atendidas as qualificações exigidas em lei, in casu, Estatuto da Advocacia, artigo 1o. Inciso II, estabelece claramente que a consultoria e assessoria jurídica são privativas da advocacia;

E, na forma, o artigo 4o da Lei 8.906/94, prescreve como nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB;

Considerando que o § 3o do artigo 225 da Constituição Federal estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;

Considerando que os procedimentos previstos no sistema jurídico-ambiental, objetivam fortalecer a segurança jurídica, resolve:

Art. 1o Determinar que, no ato de Notificação do Infrator, o AIA – Auto de Infração Ambiental, consigne a advertência que as alegações da Defesa Prévia, juntadas ao Processo Administrativo Ambiental, constituir-se-ão elemento probatório para apuração de responsabilidades civil e penal;

I – Sem prejuízo do Infrator intervir diretamente no Processo, independentemente da presença de advogado, devem constar no AIA as seguintes advertências:

          a) “O Infrator tem conhecimento que a Defesa Prévia constituir-se-á elemento de prova para apuração de responsabilidades civil e penal, podendo fazer-se representar por advogado”.

          b) “Na Defesa Prévia o infrator deve declarar expressamente que tem ciência das implicações penais e civis de suas alegações e que dispensa a representação de advogado”.

II – Determinar a alteração da IT no 07/2017 – Procedimentos do Processo Administrativo de Apuração de Infração Ambiental e Imposição de Sanção para adequá-la ao disposto nesta Portaria.

Art. 2o Determinar que, em todos os Processos Administrativos Ambientais que contenham consultoria ou análise jurídica, deverão ser firmadas por advogado devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

             Parágrafo Único. Determinar a alteração e complementação das Instruções Normativas produzidas pela FATMA, inserindo o requisito da consultoria jurídica ou análise jurídicas firmadas por advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 60 (sessenta) dias.

Florianópolis, 06 de dezembro de 2017.

Alexandre Waltrick Rates
Presidente da FATMA

(DOE – SC de 19.12.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 19.12.2017.

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