Novidades | Âmbito Estadual: Ceará

PORTARIA SRH-CE No 2.747, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Estabelece o cadastro estadual de barragens e a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do plano de segurança da barragem, das inspeções de segurança regular e especial, da revisão periódica de segurança de barragem e do plano de ação de emergência, conforme art. 8o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.

O Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o Decreto Estadual no 31.142, de 07 de março de 2013 e de acordo com a legislação de Recursos Hídricos em vigor, e,

Considerando que compete à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei no 12.334 de 20 de setembro de 2010, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;

Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;

Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência – PAE;

Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1o O cadastro estadual de barragens e a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência são aqueles definidos nesta Portaria.

Art. 2o Os dispositivos desta Portaria se aplicam às barragens fiscalizadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.

Art. 3o Para efeito desta Portaria consideram-se:

I – anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem;

II – área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;

III – barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

IV – barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer após a publicação desta Portaria;

V- barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer em data anterior à publicação desta Portaria;

VI – categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, levando-se em conta as características técnicas, o estado de conservação e o Plano de Segurança da Barragem;

VII – coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este;

VIII – dano potencial associado: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;

IX – declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência;

X – empreendedor: pessoa física ou jurídica que detém outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que regularize a barragem ou o seu uso, junto ao respectivo órgão ou entidade fiscalizadora, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório;

XI – fluxograma de notificação do plano de ação de emergência: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;

XII – inspeção de segurança especial – ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa a avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação;

XIII – inspeção de segurança regular – ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Portaria;

XIV – matriz de classificação: matriz constante do Anexo I desta Portaria, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência – PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular- ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial – ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem- RPSB;

XV – nível de perigo da anomalia (NP): gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem;

XVI – nível de perigo da barragem (NPB): gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias;

XVII – nível de resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência – PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;

XVIII – período chuvoso: período principal de chuva no estado do Ceará referente aos meses de fevereiro a maio, conforme estabelecido pela Fundação Cearense de Meteorologia (FUNCEME).

XIX – plano de ação de emergência – PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;

XX – plano de segurança da barragem- PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Portaria;

XXI – revisão periódica de segurança de barragem – RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;

XXII – sistema de alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento – ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;

XXIII – Situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XXIV – Zona de Autossalvamento – ZAS: região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar, no mínimo, a menor das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE BARRAGENS

Art. 4o Os empreendedores de barragem, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizados nos cursos d’água das bacias hidrográficas do Estado do Ceará, devem realizar o cadastramento através do preenchimento e envio do Formulário para Cadastro e do Formulário para Classificação.

§ 1oOs formulários para cadastro e para classificação, disponíveis no sítio eletrônico da SRH na internet, deverão ser enviados através do e-mail: [email protected].

§ 2oEfetuado o cadastro da barragem, a SRH identificará o empreendedor, emitindo o registro de identificação do empreendedor.

§ 3oA responsabilidade pela barragem não cadastrada e que não tenha ente público federal, estadual, municipal ou agente privado responsável, será atribuída aos seus beneficiários diretos, assim considerados empreendedores.

§ 4oQuando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação, com objetivo de identificar o responsável legal, quanto à segurança da barragem.

§ 5oAs barragens identificadas pela SRH que não tiverem cadastro nem empreendedor a ser identificado, poderá ser objeto de processo de descomissionamento e demolição.

Art. 5o A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio empreendedor ou pelo responsável técnico, identificado por registro em autarquia que o regulamenta e fiscaliza o exercício profissional.

§ 1oO empreendedor deverá atualizar o cadastro no caso de alterações no projeto.

Art. 6o A SRH poderá solicitar ao empreendedor a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazo para que o empreendedor o apresente.

CAPÍTULO III
DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 7o As barragens fiscalizadas pela SRH serão por ela classificadas, conforme a Matriz disposta no Anexo I, segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB

SEÇÃO I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PSB

Art. 8o O PSB é composto por até 6 (seis) volumes:

Volume I – Informações Gerais;

Volume II – Documentação Técnica do Empreendimento;

Volume III – Planos e Procedimentos;

Volume IV – Registros e Controles;

Volume V – Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

Volume VI ‐Plano de Ação de Emergência, quando exigido.

§ 1oOs Relatórios de ISR e das ISE deverão ser inseridos no Volume IV do PSB.

§ 2oO conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada Volume estão detalhados no Anexo II.

SEÇÃO II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PSB

Art. 9o O PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pela SRH e pela Defesa Civil.

Art. 10. Em caso de alteração da classificação da barragem, a SRH estipulará prazo para eventual adequação do PSB.

Art. 11. O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR, ISE e RPSB, e das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.

SEÇÃO III
DA LOCALIZAÇÃO

Art. 12. O PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede.

CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR – ISR

SEÇÃO I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NIVEL DE
DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISR

Art. 13. O produto final da ISR é um Relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.

Art. 14. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia – NP deverá constar no Relatório da ISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:

I – normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem, mas pode ser entendida como descaso e má conservação;

II – atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

III – alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;

IV – emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

            Parágrafo único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório da ISR o prazo máximo para que sejam sanadas.

Art. 15. O Nível de Perigo da Barragem – NPB deverá constar no Relatório da ISR, considerando as seguintes definições:

I – normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem.

II – atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada.

III – alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las.

IV – emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

            Parágrafo único. O NPB será no mínimo igual ao NP de maior gravidade, devendo, no que couber estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no artigo 30.

SEÇÃO II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO
PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA ISR

Art. 16. A ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo uma vez por ano, após o período chuvoso.

§ 1oO empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz constante no Anexo I poderá realizar as inspeções a que se refere o caput com periodicidade bienal.

§ 2oAlém das inspeções previstas no presente regulamento, a SRH poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.

Art. 17. Até 30 de setembro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá preencher e enviar a SRH, no e-mail: [email protected], o Extrato da ISR e inserir uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA/CONFEA.

§ 1oO Extrato de ISR de Barragem, deverá ser elaborado conforme modelo fornecido no sítio eletrônico da SRH na internet e encaminhado ao referido órgão, constante no Anexo III.

            Parágrafo único. No caso de o NPB ser classificado como Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente à SRH e à Defesa Civil.

CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL – ISE

SEÇÃO I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISE

Art. 18. O produto final da ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ ou prevenção de novas ocorrências.

SEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DA ISE

Art. 19. O empreendedor deverá realizar ISE:

I – quando o NPB for classificado como Alerta ou Emergência;

II – antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

III – quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

IV – quando houver deplecionamento rápido do reservatório;

V – após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas, com período igual ou superior a 2 anos;

VI – em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;

VII – em situações de sabotagem.

§ 1oEm qualquer situação, a SRH poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.

§ 2oAs barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de Classificação, devem realizar ISE, obrigatoriamente, nas situações dos incisos I a III deste artigo.

§ 3oAssim que concluído o Relatório da ISE, deve ser enviada à SRH uma cópia em meio digital, através do e-mail: [email protected].

CAPÍTULO VII
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM – RPSB

SEÇÃO I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO
DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB

Art. 20. Os produtos finais da RPSB serão um Relatório e um Resumo Executivo, correspondes ao Volume V do PSB, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.

SEÇÃO II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO
DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB

Art. 21. A periodicidade da RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, sendo:

I – classe A: a cada 5 (cinco) anos;

II – classe B: a cada 7 (sete) anos;

III – classe C: a cada 10 (dez) anos;

IV – Classe D: a cada 12 (doze) anos.

            Parágrafo único. Para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento.

Art. 22. Em caso de alteração na classificação, a SRH poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.

Art. 23. O Resumo Executivo da RPSB deverá ser enviado à SRH, em meio digital, até 31 de março do ano subsequente de sua realização, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CREA/CONFEA, e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do representante legal do empreendedor.

CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, DO CONTEÚDO
MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PAE

Art. 24. O PAE será exigido para barragens de Classes A e B, conforme Matriz de Classificação constante do Anexo I.

Art. 25. O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II.

            Parágrafo único. Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³, a SRH, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de estudo simplificado para elaboração do mapa de inundação.

SEÇÃO II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE
DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PAE

Art. 26. O PAE deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização.

Art. 27. O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contatos contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.

            Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 29.

Art. 28. O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.

            Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.

SEÇÃO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PAE

Art. 29. O PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do estabelecido no artigo 12:

I – na residência do coordenador do PAE;

II – nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;

III – nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos pelo PAE;

IV – nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento.

            Parágrafo Único. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.

SEÇÃO IV
DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 30. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:

I – nível de resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;

II – nível de resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;

III – nível de resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;

IV – nível de resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.

§ 1oA convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.

Art. 31. Cabe ao empreendedor da barragem:

I – providenciar a elaboração do PAE;

II – promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;

III – participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na ZAS;

IV – designar, formalmente, o Coordenador do PAE podendo ser o próprio empreendedor;

V – detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;

VI – emitir declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho);

VII – executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;

VIII – alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;

IX – estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;

X – providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, conforme o artigo 32 desta Portaria.

SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA

Art. 32. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência, em até 60 dias, contendo:

I – descrição detalhada do evento e possíveis causas;

II – relatório fotográfico;

III – descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;

 IV – indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;

V – consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;

VI – proposições de melhorias para revisão do PAE;

VII – conclusões sobre o evento; e

VIII – ciência do responsável legal pelo empreendimento;

            Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada à SRH cópia do Relatório de Encerramento da Emergência, em meio digital através do e-mail: segurancadebarragens@ srh.ce.gov.br, assim que concluído.

CAPÍTULO IX
DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 33. Os responsáveis técnicos pela elaboração do PSB, do PAE, da RPSB, da ISE e da ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção ou inspeção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica destes serviços.

Art. 34. A RPSB e a ISE deverão ser realizadas por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o PSB, o PAE, quando exigido, e realizar o primeiro RPSB no prazo máximo de dois anos, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 36. O não cumprimento do disposto nesta Portaria ensejará ao infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 37. Revoga-se a Portaria nº 245, de 06 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 20 de fevereiro de 2017, Série 3 Ano IX no 036, página 41.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco José Coelho Teixeira
Secretário dos Recursos Hídricos

(DOE – CE de 19.12.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 19.12.2017.

ANEXOS I, II E III

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