Novidades | Âmbito Estadual: Espírito Santo

LEI COMPLEMENTAR No 881, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Estabelece o Programa Estadual de Segurança e Eficiência
de Barragens – PESB e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1o
 Esta Lei Complementar estabelece o Programa Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens – PESB, fixa diretrizes para o Programa Estadual de Barragens Públicas – PEBP, e dá outras providências.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se às barragens destinadas à acumulação de água, para quaisquer usos; à disposição final ou temporária de rejeitos; e à acumulação de resíduos industriais, obedecidos os seguintes aspectos:

I – a observância aos parâmetros gerais de segurança e eficiência das barragens definidos no marco regulatório federal, ressalvada a possibilidade de complementação ou ampliação dos requisitos de segurança e eficiência previstos na Lei Federal, pelo Estado, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual;

II – a definição técnica das tipologias e requisitos de segurança das barragens situadas no Estado será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, são estabelecidas as seguintes definições:

I – barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II – reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

III – segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

IV – eficiência de barragem: compreende as etapas de planejamento, execução, construção, operação, manutenção e controle de barragens que levem em conta a sua melhor utilização possível, com os menores custos sociais, ambientais e econômicos, atendidas as melhores diretrizes técnicas aplicáveis às infraestruturas de barragens, especialmente com vistas à garantia do direito fundamental à água e ao uso sustentável dos recursos naturais envolvidos;

V – empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

VI – órgãos e entidades licenciadores e fiscalizadores: autoridades do Estado responsáveis pelas ações de licenciamento e fiscalização ambiental e de segurança da barragem, observados os respectivos âmbitos de competência;

VII – gestão de risco: ações de caráter regulatório, bem como aplicação de medidas para prevenção, correção, controle e mitigação de riscos;

VIII – dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3o São objetivos do PESB:

I – garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;

II – garantir a observância de padrões de eficiência de barragens, de modo a concretizar o direito fundamental à água, bem como a maximização do uso racional e sustentável das barragens;

III – regulamentar as ações de segurança e eficiência a serem adotadas nas etapas de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o Estado;

IV – promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;

V – criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pela Administração Pública Estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes, com base na regulação, fiscalização, orientação e correção das ações de segurança e eficiência das barragens;

VI – coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança e eficiência de barragens pela Administração Pública Estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes;

VII – estabelecer diretrizes de natureza técnica, social, econômica e ambiental que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pela Administração Pública Estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes;

VIII – fomentar a cultura de segurança e eficiência de barragens, notadamente a gestão de riscos e o uso sustentável das infraestruturas de barragens.

CAPÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS

Art. 4o São fundamentos do PESB:

I – a segurança e a eficiência de uma barragem devem ser consideradas nas suas etapas de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;

II – a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, do PESB,notadamente das ações preventivas e emergenciais pertinentes à segurança das barragens;

III – o empreendedor é o responsável legal pela segurança e eficiência da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-las;

IV – a promoção de mecanismos de participação e controle social da segurança e eficiência das barragens;

V – a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais, econômicos e ambientais;

VI – a observância, em especial, do planejamento, da regulação, do controle, da segurança, da eficiência, da economicidade, da eficácia, da consensualidade na solução de conflitos, da sustentabilidade, da função socioambiental da propriedade, da equidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, do poluidor-pagador, do protetor-recebedor, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade processual, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequenoprodutor rural, à agricultura familiar e às populações tradicionais, no processo de implementação de infraestruturas de barragens no âmbito do Estado;

VII – o tratamento prioritário, diferenciado e simplificado das ações pertinentes às barragens cujo empreendedor seja o ente governamental, observados os aspectos de segurança, eficiência e sustentabilidade social, ambiental e econômica das infraestruturas gerenciadas pela Administração Pública Estadual, sempre com vistas à garantia do direito fundamental à água e ao uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 5o A regulação e a fiscalização da segurança de barragens caberão, no âmbito do PESB, à Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH, sem prejuízo das ações voltadas à eficiência das barragens, por parte dos órgãos e entidades competentes, inclusive as de natureza ambiental, nos termos das respectivas leis específicas.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 6o São instrumentos do PESB:

I – o sistema de classificação de barragens de usos múltiplos por categoria de risco e por danopotencial associado, a ser implementado pela AGERH, observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens situadas no Estado;

II – o Plano Estadual de Segurança de Barragem, a ser implementado pela AGERH, observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens de usos múltiplos situadas noEstado;

III – o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens, a ser implementado pela AGERH, observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens situadas no Estado;

IV – o Relatório de Segurança de Barragens, a ser implementado pela AGERH, observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens situadas no Estado;

V – o PEBP, a ser implementado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca – SEAG.

Parágrafo único. Os respectivos instrumentos do PESB serão disciplinados por meio de Decretos do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA ESTADUAL DE BARRAGENS PÚBLICAS

Art. 7o Para os efeitos desta Lei Complementar, são barragens públicas estaduais aquelas cujo planejamento, gestão, exploração, controle, regulação ou execução das obras e serviços pertinentes sejam de responsabilidade do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a SEAG poderá ser considerada empreendedora das barragens públicas estaduais aludidas, a seu requerimento, nos termos de parcerias a serem firmadas com os empreendedores respectivos.

Art. 8o Compete à SEAG:

I – realizar planejamento, gestão, normatização, execução, exploração e controle das obras e serviços pertinentes às barragens públicas estaduais;

II – firmar parcerias com os demais entes políticos da Federação, de modo a obter uma gestão mais eficiente, econômica e eficaz das barragens públicas estaduais;

III – firmar parcerias com entidades privadas, com e sem finalidade lucrativa, de modo a obter uma execução mais eficiente, econômica e eficaz das iniciativas e medidas pertinentes às barragens públicas estaduais;

IV – viabilizar e fomentar a participação social nos projetos e iniciativas pertinentes às barragens públicas estaduais;

V – celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, de modo a viabilizar o aprimoramento das atuações administrativas pertinentes às barragens públicas estaduais;

VI – articular-se com os órgãos de controle estaduais, de modo a garantir a total transparência, juridicidade, legalidade e legitimidade no planejamento, gestão, execução e controle das obras e serviços pertinentes às barragens públicas estaduais;

VII – elaborar propostas de criação e atualização do marco regulatório pertinentes às barragens públicas estaduais, observado o disposto no art. 13 da presente Lei Complementar;

VIII – promover a contínua e permanente capacitação de recursos humanos para o planejamento, gestão, execução e controle das obras e serviços pertinentes às barragens públicas estaduais;

IX – buscar parcerias, com a iniciativa pública e privada, com vistas ao financiamento de projetos e ações pertinentes às barragens públicas estaduais;

X – exercer outras atividades consideradas relevantes para planejamento, gestão, regulação, execução, exploração e controle das obras e serviços pertinentes às barragens públicas estaduais.

Art. 9o As competências da SEAG serão exercidas observando-se as competências reguladoras da AGERH e dos órgãos e entidades responsáveis pelo controle e proteção do meio ambiente.

Art. 10. As barragens integrantes do PEBP, de que trata esta Lei Complementar, são consideradas de utilidade pública e de relevante interesse público da sociedade capixaba.

Art. 11. As ações de planejamento, gestão, controle, regulação, exploração e execução das obras e serviços pertinentes às barragens públicas, assim como as necessárias atividades licenciadoras, deverão ser priorizadas, na tramitação das instâncias competentes, considerando o interesse público da sociedade capixaba, na adoção de medidas voltadas à solução da crise hídrica estadual e o direito fundamental da pessoa humana à água, para o atendimento das suas necessidades vitais básicas.

Art. 12. Os órgãos, as entidades e as autoridades governamentais, do Estado e dos municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimentos pertinentes às barragens públicas de que trata esta Lei Complementar, deverão atuar em conjunto, em observância ao princípio da eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário estadual dos empreendimentos aludidos, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação, execução, operação e funcionamento das barragens públicas estaduais.

Parágrafo único. Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação dos empreendimentos pertinentes às barragens públicas estaduais.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da SEAG o Grupo de Assessoramento Técnico das obras e serviços de engenharia da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – GAT/SEAG, órgão de caráter técnico, voltado a assessorar os órgãos competentes da SEAG no planejamento e controle das obras e serviços de engenharia realizados pela Secretaria.

Art. 14. São competências do GAT/SEAG:

I – assessorar, tecnicamente, os órgãos competentes da SEAG, no planejamento e controle das obras e serviços de engenharia realizados pela Secretaria;

II – auxiliar, tecnicamente, os órgãos competentes da SEAG, no pleno cumprimento das condicionantes jurídicas, técnicas, econômicas, ambientais e administrativas indicadas pelos órgãos de controle, interno e externo, do Estado, no que tange às obras e serviços de engenharia realizados pela Secretaria;

III – elaborar planos, manuais, modelos, instruções de serviços e outros instrumentos, técnicos e normativos, de aprimoramento do planejamento e gestão das obras e serviços de engenharia da SEAG, visando à total transparência, eficiência, eficácia e padronização dos fluxos e procedimentos necessários ao processamento das licitações e contratações administrativas da Secretaria;

IV – promover estudos, pesquisas, encontros, seminários e capacitações voltadas ao aprimoramento da eficiência e eficácia dos fluxos e procedimentos necessários ao processamento das licitações e contratações administrativas de obras e serviços de engenharia da SEAG;

V – viabilizar a eficiente e eficaz interlocução técnica da SEAG com os demais órgãos de controle, interno e externo, do Estado, de modo a atender as condicionantes técnicas, jurídicas, econômicas e ambientais recomendadas pelos aludidos órgãos, para as obras e serviços de engenharia realizados pela Secretaria;

VI – empreender a interlocução técnica da SEAG com as entidades públicas e privadas, inclusive as de natureza acadêmica, de modo a aprimorar a eficiência e eficácia dos fluxos e procedimentos noprocessamento das licitações e contratações administrativas de engenharia da Secretaria;

VII – auxiliar tecnicamente a SEAG no planejamento, gestão, execução, exploração e controle das obras e serviços pertinentes às barragens públicas estaduais;

VIII – exercer outras atribuições correlatas.

Art. 15. O GAT/SEAG será composto por servidores efetivos do Estado, com competência técnica para a atuação nos processos de obras e serviços de engenharia da Secretaria, especialmente nos empreendimentos pertinentes às barragens públicas estaduais.

Art. 16. Ficam criadas as funções gratificadas, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar, para atendimento às necessidades de funcionamento da SEAG.

Art. 17. Ficam criados os cargos efetivos, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar, para atendimento às necessidades de funcionamento da SEAG.

Art. 18. As adequações orçamentárias decorrentes das alterações da estrutura administrativa instituídas nesta Lei Complementar serão feitas na forma definida na Lei Orçamentária no 10.614, de 28 de dezembro de 2016, e suas alterações, para o ano de 2017.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o Quadriênio 2016-2019 e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 20. O art. 2o da Lei no 10.143, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o A AGERH tem por finalidade executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, regular o uso dos recursos hídricos estaduais e realizar o monitoramento hidrológico no Estado do Espírito Santo.” (NR)

Art. 21. O art. 29 da Lei no 10.143, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Ficam o IEMA, o IDAF, o INCAPER, o DER e a SEDURB autorizados a transferir à AGERH o orçamento, acervo técnico, bens móveis, equipamentos, programas e projetos em andamento, inclusive os decorrentes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes, desde que vinculados às atividades previstas na Política Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Com relação aos bens e atos negociais transferidos, a AGERH sucederá o IEMA, o IDAF, o INCAPER, o DER e a SEDURB em todos os seus direitos e obrigações referentes à Política Estadual de Recursos Hídricos.” (NR)

Art. 22. O art. 31 da Lei no 10.143, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. As funções de Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Estado, previstas na Política Estadual de Recursos Hídricos, de regulação dos aspectos de segurança das obras de infraestrutura hídrica, públicas e privadas, voltadas para atendimento aos usos múltiplos, no âmbito estadual, previstas na Política Nacional de Segurança de Barragens, passam a ser de competência da AGERH.” (NR)

Art. 23. Ficam acrescidas às disposições da Lei Complementar no 275, de 15 de dezembro de 2003, que moderniza e redefine a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Agricultura – SEAG, com as alterações posteriores, as estruturas e competências previstas nos arts.7o, 8o, 13, 14, 15, 16 e 17 desta LeiComplementar.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, por Decreto.

Art. 25. Ficam revogados os incisos XV e XVI do art. 5o, o art. 8o e os incisos I, III e V do art. 24, todos da Leino 10.143, de 13 de dezembro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2017.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

(DOE – ES de 27.12.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 27.12.2017.

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