Novidades | Âmbito Estadual: Maranhão

PORTARIA SEMA No 132, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

Estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência, conforme art. 8o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual;

Considerando que compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei no 12.334 de 20 de setembro de 2010, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos e concedeu a Licença ambiental, exceto para barragens com fins de aproveitamento hidrelétrico, barragens de domínio federal e barragens de rejeitos;

Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;

Considerando que cabe ao Órgão ou à Entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência – PAE;

Considerando ser da competência do Órgão ou à Entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem; resolve:

Art. 1o A periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência são aqueles definidos nesta Portaria.

Art. 2o Os dispositivos desta Portaria se aplicam às barragens fiscalizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA.

Art. 3o Para efeito desta Portaria consideram-se:

I – Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem, tanto a curto como a longo prazo;

II – Área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;

III – Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

IV – Barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer após a publicação desta Portaria;

V – Barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer em data anterior à publicação desta Portaria;

VI – Categoria de Risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, levando-se em conta as Características Técnicas, o Estado de Conservação e o Plano de Segurança da Barragem;

VII – Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE: responsável por coordenar as ações descritas no referido Plano, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este;

VIII – Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;

IX – Declaração de Início ou Encerramento da Emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência;

X – Empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha Outorga de Uso de Recursos Hídricos e Licença Ambiental com a finalidade de reservação de água emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório;

XI – Fluxograma de Notificação do Plano de Ação de Emergência: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;

XII – Inspeção de Segurança Especial – ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação;

XIII – Inspeção de Segurança Regular – ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa identificar e avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Portaria;

XIV – Matriz de Classificação: matriz constante do Anexo I desta Portaria, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência – PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular – ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial – ISE e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB;

XV – Nível de Perigo da Anomalia – NPA: gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem;

XVI – Nível de Perigo Global da Barragem-NPGB: gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias;

XVII – Nível de Resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência – PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;

XVIII – Plano de Ação de Emergência – PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;

XIX – Plano de Segurança da Barragem – PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Portaria;

XX – Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;

XXI – Sistema de Alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento – ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;

XXII – Situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XXIII – Zona de Autossalvamento – ZAS: região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar, no mínimo, a menor das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km.

CAPÍTULO I
DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 4o As barragens outorgadas e licenciadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema serão classificadas por este Órgão, conforme a Matriz disposta no Anexo I, segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB

SEÇÃO I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETA-LHAMENTO
DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM – PSB

Art. 5o O Plano de Segurança de Barragem – PSB é composto por até 6 (seis) volumes:

Volume I – Informações Gerais;

Volume II – Documentação Técnica do Empreendimento;

Volume III – Planos e Procedimentos;

Volume IV – Registros e Controles;

Volume V – Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

Volume VI – Plano de Ação de Emergência, quando exigido.

            § 1o Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular-ISR e das Inspeção de Segurança Especial – ISE deverão ser inseridos no Volume IV do PSB;

            § 2o O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada Volume estão detalhados no Anexo II.

SEÇÃO II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE
ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM – PSB

Art. 6o O Plano de Segurança de Barragem – PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem e para consulta pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e pela Defesa Civil.

Art. 7o Em caso de alteração da classificação da barragem, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema estipulará prazo para eventual adequação do Plano de Segurança de Barragem – PSB.

Art. 8o O Plano de Segurança de Barragem – PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização da Inspeção de Segurança Regular – ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB, e das atualizações do Plano de Ação de Emergência – PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.

SEÇÃO III
DA LOCALIZAÇÃO

Art. 9o O Plano de Segurança de Barragem – PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede.

CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR – ISR

SEÇÃO I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO
RELATÓRIO DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR – ISR

Art. 10. O produto final da Inspeção de Segurança Regular – ISR é um Relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.

Art. 11. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia – NPA deverá constar no Relatório da Inspeção de Segurança Regular – ISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:

           a) Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;

         b) Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, poderá comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

     c) Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;

          d) Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem (Verificar em outros documentos).

Parágrafo Único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório da Inspeção de Segurança Regular – ISR o prazo máximo para que sejam sanadas.

Art. 12. O Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB deverá constar no Relatório da Inspeção de Segurança Regular – ISR, considerando as seguintes definições:

            a) Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem;

              b) Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

        c) Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las;

          d) Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las.

Parágrafo Único. O Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB será no mínimo igual ao Nível de Perigo da Anomalia – NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no artigo 27.

SEÇÃO II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO
DO RELATÓRIO DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR – ISR

Art. 13. A Inspeção de Segurança Regular – ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.

          § 1o Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.

          § 2o O empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz constante no Anexo I poderá realizar as inspeções a que se refere o caput com periodicidade bienal.

          § 3o Além das inspeções previstas neste regulamento, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, poderá exigir outras Inspeções de Segurança Regular- ISR, a qualquer tempo.

Art. 14. Até 31 de dezembro do ano da realização da Inspeção de Segurança Regular – ISR, o empreendedor deverá protocolar no Órgão fiscalizador a cópia impressa e em mídia digital do Relatório da Inspeção de Segurança Regular – ISR juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do Representante legal do empreendedor.

Parágrafo Único. No caso de o Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB ser classificado como Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e à Defesa Civil.

CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL – ISE

SEÇÃO I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO
RELATÓRIO DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL – ISE

Art. 15. O produto final da Inspeção de Segurança Especial – ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.

SEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL – ISE

Art. 16. O empreendedor deverá realizar a Inspeção de Segurança Especial – ISE:

I – quando o Nível de Perigo Global da Barragem -NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;

II – antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

III – quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

IV – quando houver deplecionamento rápido do reservatório;

V – após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;

VI – em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;

VII – em situações de sabotagem.

              § 1o Em qualquer situação, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Semapoderá requerer uma Inspeção de Segurança Especial – ISE, se julgar necessário.

              § 2o As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de Classificação, devem realizar Inspeção de Segurança Especial – ISE, obrigatoriamente, nas situações dos incisos I a III deste artigo.

              § 3o Assim que concluído o Relatório da Inspeção de Segurança Especial – ISE, deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema a cópia impressa e em mídia digital do Relatório juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do Representante legal do empreendedor.

CAPÍTULO V
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM – RPSB

SEÇÃO I

DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM – RPSB

Art. 17. Os produtos finais da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB serão um Relatório e um Resumo Executivo, correspondentes ao Volume V do Plano de Segurança de Barragem – PSB, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.

SEÇÃO II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM – RPSB

Art. 18. A periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, sendo:

I – Classe A: a cada 5 (cinco) anos;

II – Classe B: a cada 7 (sete) anos;

III – Classe C: a cada 10 (dez) anos;

IV – Classe D: a cada 12 (doze) anos.

Parágrafo Único. Para as barragens novas, o prazo para a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento.

Art. 19. Em caso de alteração na classificação, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá estipular novo prazo para realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB subsequente.


Art. 20.
O Resumo Executivo da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB deverá ser enviado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, impresso e em meio digital, até 31 de março do ano subsequente de sua realização, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do Representante legal do empreendedor.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO CONTEÚDO MÍNIMO
E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE

Art. 21. O Plano de Ação de Emergência – PAE será exigido para barragens de Classes A e B, conforme Matriz de Classificação constante do Anexo I.

Art. 22. O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deverá seguir o estabelecido no Volume VI do Anexo II.

Parágrafo Único. Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de estudo simplificado para elaboração do mapa de inundação.

SEÇÃO II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE
ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE

Art. 23. O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização.

Art. 24. O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contatos contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.

Parágrafo Único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do Plano de Ação de Emergência – PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 26.

Art. 25. O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB.

Parágrafo Único. A revisão do Plano de Ação de Emergência – PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.

SEÇÃO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE

Art. 26. O Plano de Ação de Emergência – PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do estabelecido no artigo 9:

I – na residência do coordenador do Plano de Ação de Emergência PAE;

II – nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo Plano de Ação de Emergência – PAE;

III – nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos pelo Plano de Ação de Emergência – PAE;

IV – nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento.

Parágrafo Único. O empreendedor deverá atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do Plano de Ação de Emergência – PAE.

SEÇÃO IV
DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 27. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:

I – Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;

II – Nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;

III – Nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;

IV – Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.

               § 1o A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.

                § 2o O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB.

Art. 28. Cabe ao empreendedor da barragem:

I – providenciar a elaboração do Plano de Ação de Emergência – PAE;

II – promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;

III – participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento – ZAS;

IV – designar, formalmente, o Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE, podendo ser o próprio empreendedor;

V – detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;

VI – emitir Declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho);

VII – executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do Plano de Ação de Emergência – PAE;

VIII – alertar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento – ZAS, caso se declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no Plano de Ação de Emergência – PAE e das ações das autoridades públicas competentes;

IX – estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento – ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;

X – providenciar a elaboração do Relatório de encerramento de emergência, conforme o artigo 32 desta Portaria.

SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA

Art. 29. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência, em até 60 dias, contendo:

I – descrição detalhada do evento e possíveis causas;

II – Relatório fotográfico;

III – descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das Declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;

IV – indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;

V – consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;

VI – proposições de melhorias para revisão do Plano de Ação de Emergência – PAE;

VII – conclusões sobre o evento; e

VIII – ciência do responsável legal pelo empreendimento;

Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, cópia impressa e em meio digital do Relatório de Encerramento da Emergência, assim que concluído.

CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 30. Os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Segurança de Barragem – PSB, do Plano de Ação de Emergência – PAE, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB, da Inspeção de Segurança Especial – ISE e da Inspeção de Segurança Regular – ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para o projeto ou construção / operação / manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica destes serviços.

Art. 31. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB e a Inspeção de Segurança Especial – ISE deverão ser realizadas por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o Plano de Segurança de Barragem – PSB, o Plano de Ação de Emergência – PAE – quando exigido, e realizar a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB no prazo máximo de um ano, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 33. Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem Outorga de Direito de Uso de recursos hídricos, com a finalidade de reservação, deverão encaminhar pedido de Outorga à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema no prazo máximo de 120 dias.

              § 1o A responsabilidade pelas barragens não assumidas por nenhum Órgão público do Governo Federal, Estadual ou Municipal, e por nenhum agente privado, poderá ser atribuída aos seus beneficiários diretos.

              § 2o Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída Associação para fins de obtenção de Outorga e responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.

              § 3o As barragens identificadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema que não tiverem empreendedor identificado no prazo referido no caput poderão ser objeto de processo de descomissionamento e demolição.

Art. 34. O não cumprimento do disposto nesta Portaria ensejará ao infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 35. Fica revogada a Portaria no 005/2016 de 19 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE 015 de 22 de janeiro de 2016.

Art. 36. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Secretaria de Estado de Meio ambiente e Recursos Naturais, em São Luís (MA), 27 de dezembro de 2017.

Marcelo de Araújo Costa Coelho
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

(DOE – MA de 29.12.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MA de 29.12.2017.

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