Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

PORTARIA FEPAM No 03, DE 05 DE JANEIRO DE 2018

Estabelece critérios e prazos para o licenciamento ambiental de PROJETOS DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS – PRAD e dá outras providencias em relação aos passivos de mineração.

O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto no 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei no 9.077, de 04 de junho de 1990.

Considerando:

– O disposto na Resolução CONSEMA no 347/2017;

– A necessidade de estabelecer critérios e prazos para a execução das medidas de recuperação de áreas mineradas;

– A necessidade de inventariar os passivos de mineração no Estado do Rio Grande do Sul, resolve:

Art. 1o Para os efeitos desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

II – Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

III – Área perturbada: aquela que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada;

IV – Área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada

V – Reabilitação: Conjunto de procedimentos através dos quais se propicia o retorno da função produtiva da área ou dos processos naturais, visando adequação ao uso futuro.

VI – Uso futuro: Utilização prevista para determinada área, considerando suas aptidões, intenção de uso e fragilidade do meio físico e biótico.

Art. 2o A instrução dos processos de licenciamento ambiental de PROJETO DE RECUPERAÇAO DE ÁREA MINERADA – PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas a recuperação da área minerada, em conformidade com as especificações dos documentos técnicos solicitados no Sistema Online de Licenciamento – SOL.

Art. 3o O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, propondo medidas que assegurem a recomposição das áreas conforme o plano de uso futuro das mesmas, dando-se especial atenção a desmobilização de infraestrutura, máquinas e equipamentos, proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos, conformação e estabilidade de taludes e controle de processos erosivos.

Art. 4o O PRAD proposto deverá conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as medidas previstas.

Art. 5o O PRAD deverá conter o CRONOGRAMA EXECUTIVO das ações a serem implantadas pelo empreendedor ao longo do período de vigência da LICENÇA ÚNICA DE PRAD.

Art. 6o O prazo de vigência da LICENÇA ÚNICA DE PRAD será definido conforme o prazo previsto no CRONOGRAMA EXECUTIVO proposto, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos, sem prejuízo das ações de acompanhamento e monitoramento das medidas implantadas.

Art. 7o Eventuais alterações das medidas técnicas previstas na LICENÇA ÚNICA DE PRAD deverão ser encaminhadas a esta FEPAM, antecipadamente a sua execução, com as devidas justificativas, para que sejam submetidas a análise técnica e deliberação.

Art. 8o A LICENÇA ÚNICA DE PRAD não será renovada, devendo ser cumpridas, dentro do prazo de sua vigência, todas as medidas executivas propostas.

Parágrafo Único. a possibilidade de renovação da LICENÇA ÚNICA DE PRAD deverá ser previamente acordada com o órgão ambiental, bem como devidamente justificada, considerando o porte e complexidade da área afetada, de modo a contemplar no cronograma executivo o desmembramento das fases correspondentes ao conjunto de ações a serem implantadas, conforme o período previsto.

Art. 9o No prazo máximo de 120 dias antes do termino da vigência da LICENÇA ÚNICA DE PRAD deverá ser solicitado o TERMO DE ENCERRAMENTO, com a apresentação de Relatório de Avaliação e Atestação Conclusiva, com indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação da área, em conformidade com as medidas propostas e o plano de uso futuro da área minerada.

Art. 10. Encerrado o prazo de vigência da LICENÇA ÚNICA DE PRAD, os processos de licenciamento que não contemplarem a solicitação do TERMO DE ENCERRAMENTO, com a AVALIAÇÃO E ATESTAÇÃO CONCLUSIVA da recuperação prevista e pactuada, terão suas áreas CADASTRADAS JUNTO AO INVENTÁRIO DE PASSIVOS DE MINERAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Parágrafo Único – A inexecução das medidas previstas na LICENÇA ÚNICA DE PRAD implicará na aplicação das penalidades previstas.

Art. 11. As licenças de PRAD já emitidas não serão renovadas, devendo ser cumpridas as medidas constantes nas respectivas LICENÇAS DE OPERAÇÃO DE PRAD dentro do prazo de sua vigência.

             § 1o No prazo máximo de 120 dias antes do termino da vigência das LICENÇAS DE OPERAÇÃO DE PRAD deverá ser solicitado o TERMO DE ENCERRAMENTO, com a apresentação de Relatório de Avaliação e Atestação Conclusiva, com indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação da área, em conformidade com as medidas propostas.

             §  2o – Encerrado o prazo de vigência das LICENÇAS DE OPERAÇÃO DE PRAD, os processos de licenciamento que não contemplarem a solicitação do TERMO DE ENCERRAMENTO, com a AVALIAÇÃO E ATESTAÇÃO CONCLUSIVA da recuperação prevista e pactuada, terão suas áreas CADASTRADAS JUNTO AO INVENTÁRIO DE PASSIVOS DE MINERAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

              §  3o– A inexecução das medidas previstas nas LICENÇAS DE OPERAÇÃO PRAD implicará na aplicação das penalidades previstas.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 05 de janeiro de 2018.

Gabriel Simioni Ritter
Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, em exercício

(DOE – RS de 08.01.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 08.01.2018.

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