Novidades | Âmbito Federal

DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT N
o 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre o rito de aplicação das penalidades previstas nas Leis 8.666 de 21 de junho de 1.993, 10.520 de 17 de julho de 2.002 e 12.462 de 04 de agosto de 2.011, instituindo o rito procedimental conexo ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR das infrações praticadas por fornecedores, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o constante do Processo Administrativo no 50600.069452/2014-29, resolve:

Art. 1o Esta Instrução Normativa institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, referente às infrações praticadas pelos contratados ou licitantes contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, bem como regulamenta a competência para a aplicação de sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.

Parte I
Disposições Preliminares

Art. 2o As sanções de que trata a presente Instrução são advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitações, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, art. 7o da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 e art. 47 da Lei 12.462 de 04 de agosto de 2011 e suas alterações posteriores, que regulamentam as licitações e os contratos na Administração Federal Direta e Autárquica, estabelecendo a Sistemática para a aplicação de penalidades face a impropriedades cometidas por fornecedores, pessoas físicas e jurídicas, no bojo da fase licitatória e/ou contratual, oriunda deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

Art. 3o A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1o de agosto de 2013, bem como nos casos previstos no Decreto Regulamentador no8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas, mencionadas na presente instrução, que sejam tipificadas como atos lesivos à luz da Lei no 12.846/2013, serão apuradas conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental previsto no Decreto Regulamentador no 8.420/2015.

Art. 4o O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, deverá ser instaurado e concluído, consoante prazo da prescrição administrativa conexa à impropriedade aferida, destacando- se que em se tratando de crime a prescrição seguirá de acordo com as cominações previstas no Código Penal.

      § 1o O PAAR que não for concluído no prazo máximo de 2 (dois) anos, tramitará com prioridade, em caráter de urgência, devendo ser concluído nos 12 (doze) meses subsequentes;

      § 2o O prazo para conclusão da fase de instrução processual do PAAR será de 180 (cento e oitenta) dias para os casos decorrentes da Lei no 12.846/2013 (Lei AntiCorrupção), nos moldes do art. 9o do Decreto no 8.420/2015 e do art. 10 da Lei no 12.846/2013;

      § 3o Nos casos em que os prazos previstos neste artigo não forem considerados, a situação deverá ser informada à Corregedoria do DNIT, para análise da necessidade de abertura ou não de procedimento específico de apuração de responsabilidade (Processo Administrativo Disciplinar – PAD) do servidor que deu causa à morosidade.

Art. 5o Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta instrução, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado e segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 6o Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.

Parte II
Das Definições

Art. 7o Entende-se como Compra, para fins desta Instrução e segundo a Lei no 8.666/1993, toda e qualquer aquisição remunerada de bens, seja para um único fornecimento e/ou fornecimentos realizados de maneira segmentada.

Art. 8o Entende-se, para fins desta Instrução:

I – Notificação de Infração: é o documento por meio do qual a autoridade competente dá ciência à licitante ou contratado, de conduta imprópria em procedimento licitatório ou que afronta as normas contratuais e legislação em vigência;

II – Fiscalização: atividade exercida de forma sistemática, com o fito de diligenciar quanto ao adimplemento contratual, e envolve a inspeção e controle técnico (de obra ou serviço), aferindo o acompanhamento da execução ao projeto, especificações e prazos estabelecidos;

III – Fiscal do Contrato: servidor efetivo, pertencente ao quadro permanente do órgão da Administração responsável pelo Procedimento Administrativo, nomeado pela autoridade competente, responsável pelo acompanhamento e a fiscalização dos contratos do órgão, verificando o cumprimento da execução do objeto contratual nos moldes do edital e do contrato administrativo originado do procedimento que levou à contratação, seja licitação, que é a regra, ou as excepcionalidades, como uma eventual contratação direta, na forma da Constituição da República e das leis infraconstitucionais. Com o intuito de formalizar essa importante tarefa, o representante da Administração deverá anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos do art. 67 da Lei no 8.666/93;

IV – Gestor do Contrato: servidor, designado para gerenciar e supervisionar a execução do contrato administrativo, oferecendo subsídios à formalização dos atos do DNIT, para cumprimento integral do objeto adquirido. Não obstante, o gestor do contrato não se confunde com a autoridade competente para aplicação de sanções administrativas face ao fornecedor infrator, uma vez que tal competência está determinada nesta Instrução Normativa, em capítulo próprio;

V – Contratado: pessoa física ou jurídica que assume obrigação de entregar bens ou prestar serviços ao DNIT, mediante contrato, recebimento de nota de empenho e admissão à adesão a ata de registro de preços;

VI – Licitante: qualquer pessoa física ou jurídica, que participa de certames promovidos pelo DNIT, independente de sua contratação;

VII – Autoridade Competente: agente público investido de capacidade administrativa, para expedir atos administrativos, por competência exclusiva ou delegada, tais como Presidente de Comissão de Licitação, Diretores, Superintendentes, Coordenadores, Chefes de Setor e fiscais de contrato;

VIII – Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR: procedimento formal destinado a identificar e documentar eventuais infrações, registrar o contraditório e garantir à outra parte a ampla defesa, além de afiançar a aplicação das sanções aplicadas;

IX – Contrato: Instrumento que expresse a comunhão das vontades, figurando como parte o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, tais como termos de adesão, contrato e notas de empenho recebidas;

X – Interessado: interessado é a licitante ou contratado que é parte em um Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR;

XI – A Sanção Jurídica: penalidade previstas em lei, edital ou contrato, aplicada pelo Estado no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo (infração administrativa), sendo imprescindível a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal. A sanção tem o fito de reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelas demais licitantes e contratadas, podendo ter caráter preventivo, educativo, repressivo ou visar à reparação de danos pelos responsáveis que causem prejuízos ao erário público. Tratase, portanto, de um poder-dever da Administração que deve atuar visando impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes ou contratados que descumprem suas obrigações;

XII – Infração Administrativa: Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção, cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa; é, portanto o comportamento ou a omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão;

XIII – Rescisão Contratual: é a ruptura da relação contratual, estabelecida entre a Administração Pública e a contratada, podendo ser unilateral, por acordo entre as partes, ou judicial, quando a Administração dá causa à rescisão, nos termos da legislação;

XIV – Espécies de Sanções Administrativas: No âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, as sanções administrativas aplicáveis aos licitantes ou contratados são:

Advertência: consiste em uma comunicação formal ao fornecedor, após a instauração do processo administrativo sancionador, advertindo- lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade e, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser aplicadas durante a vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser aplicada, até por não haver mais interesse para a Administração;

Multa: tem natureza pecuniária e sua aplicação se dará na gradação prevista no instrumento convocatório ou no contrato, quando houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, e/ou em decorrência da inexecução parcial ou total do objeto da contratação, nos termos do artigo 86 e 87 da Lei no8.666/93, bem como os percentuais indicados em tópico próprio tratado a seguir nesta Instrução.

Demais disso, se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente, consoante os termos do §1o do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

Suspensão Temporária de Participar em Licitações e Impedimento de Contratar: A sanção de impedimento de contratar impede os fornecedores de formalizarem contratos no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção, por prazo não superior a 2 anos.

Para aplicação dessa sanção considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgão ou entidade da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (Parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.666, de 1993). Sua previsão legal está inserida no inciso III do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal e Descredenciamento no SICAF (Pregão e RDC): a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado foi criada pela Lei nº 10.520/02, sendo aplicável nas licitações na modalidade pregão e RDC, assim como nos contratos firmados em decorrência das licitações realizadas nessas modalidades. Outra diferença está no prazo de impedimento, elevado para até 5 (cinco) anos. Este dispositivo também tipifica as condutas dos fornecedores que ensejarão aplicação de penalidade administrativa, consoante sua transcrição literal: “A aplicação do impedimento de licitar, contratar com a Administração Pública e o descredenciamento do SICAF, previsto neste item, são concomitantes. A sanção de impedimento de licitar e contratar impossibilitará o fornecedor de participar de licitações e formalizar contrato no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção – União, Estado, DF ou Municípios”;

Descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores: O descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores do Governo Federal – SICAF se dará com a situação “inativo” sobre os dados do fornecedor disponível no sistema, em consequência da aplicação da sanção de impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em conformidade com o art. 7o da Lei no10.520, de 2002, e pelo Decreto nº 5.450, de 2005;

Declaração de Inidoneidade: A declaração de inidoneidade impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A aplicação desta sanção é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação, no âmbito do DNIT, é a penalidade cuja aplicação está adstrita à proposição do Ministro dos Transportes, considerando os motivos instruídos no decorrer do rito processual pertinente.

XV – Do Assentamento em Registros: Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa, no órgão ou entidade processante e no SICAF;

XVI – Registro da Penalidade Aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF: Instaurado e instruído todo o processo administrativo sancionador, decorrido todos os prazos legais, produzidas as provas, aplicada a sanção pela autoridade competente do Órgão ou entidade e julgados os recursos, se houver, a Administração deverá providenciar a execução da decisão administrativa e o registro nos sistemas adequados. As sanções passíveis de registro no sistema SICAF são: advertência, multa, suspensão temporária, declaração de Idoneidade, impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

XVII – Da Repercussão da Responsabilização pela Prática de Atos de Corrupção nas Diferentes Esferas Jurídicas – Aplicação da LAC: os atos de corrupção são tratados na esfera penal, como crimes contra a Administração Pública, contra Ordem Econômica e contra a Ordem Tributária; no âmbito civil, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992) constitui o principal instrumento de repressão à corrupção; e no campo administrativo, a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cuida, dentre outras situações, de responsabilizar servidores públicos que incorrem em práticas relacionadas à corrupção e as normas de licitações e contratos, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tratam de punir irregularidades praticadas por fornecedores. Para a realização de uma apuração no âmbito administrativo, não se deve aguardar a atuação das esferas civil ou penal, podendo as apurações correrem paralelamente; destaque-se que em regra, as conclusões das apurações no âmbito penal e civil não vincularão as conclusões das investigações da administração. No tocante à separação da instância administrativa com o campo de atuação do Tribunal de Contas da União – TCU, é válido ressaltar que a regularidade de contas julgada por aquela Corte não impede a responsabilização de servidores ou entes privados pela Administração;

XVIII – Esfera Penal: O Código Penal em vigência, em seus artigos 312 a 359, prevê uma série de crimes contra a Administração Pública, e esse rol de crimes tipificados se somam a outros constantes de diversas leis penais extravagantes que tangenciam as ilicitudes, e tem como sujeitos ativos apenas pessoas físicas. A Lei no 8.666/93, a seu turno, tipifica como crimes as condutas consideradas danosas à Administração Pública, à moralidade pública e aos interesses dos demais participantes de licitações públicas, passíveis de verificação nas mais diversas fases do procedimento licitatório e respectivo contrato administrativo, abrangendo situações que vão desde a concepção do instrumento convocatório à efetiva execução do objeto contratual. Tais casos devem ensejar a apuração no âmbito penal em face das pessoas físicas que praticaram os ilícitos, devendo a Administração Pública apurar, no âmbito administrativo, as mesmas condutas, tanto em face dos servidores que as tenham praticado (Lei no 8.112/90), quanto em face das pessoas jurídicas envolvidas;

XIX – Responsabilidade de Pessoas Jurídicas na Esfera Cível – Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92): O Decreto-Lei no 2.848/1940 (atual Código Penal Brasileiro) não menciona qualquer possibilidade de responsabilização criminal de pessoas jurídicas, não obstante, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis àqueles, servidores ou não, que pratiquem atos de improbidade contra o Poder Público; com o fito de alcançar os colaboradores e beneficiários indiretos da prática de atos de improbidade, o art. 3º define que as disposições da mencionada lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Desse modo, é possível a condenação de pessoas jurídicas por atos de improbidade, com fundamento na Lei no 8.429/92, sendo-lhes aplicáveis as sanções descritas no art. 12 do referido normativo, no que couber. Em todas as hipóteses de atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), a Lei no 8.429/92 prevê a proibição de contratar com o Poder Público como sanção aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, isolada ou cumulativamente com outras penalidades civis e administrativas;

XX – Da Sujeição a Perdas e Danos: Independentemente das sanções legais cabíveis na esfera Administrativa, a licitante ou contratado improbo ficarão, ainda, sujeitos à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais. Frise-se que a legitimidade passiva da pessoa jurídica, tratada nos tópicos anteriores, não afasta a possibilidade de se demandar os sócios e gestores, os quais responderão com seu patrimônio pessoal pelos danos causados;

XXI – Da Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Esfera Administrativa: Quanto à responsabilização administrativa de pessoas jurídicas, a Lei de Licitações e Contratos, prevê sanções de cunho administrativo e penal aos agentes públicos e particulares que concorram para a prática de atos lesivos/fraudulentos ou que, de alguma forma, ensejem o descumprimento contratual. Observamos também nesta Seção I, que as pessoas jurídicas podem ser sancionadas administrativamente pela inexecução total ou parcial do contrato (art. 87, Lei nº 8.666/93), ou ainda, pelo enquadramento nas hipóteses previstas no art. 88 do mesmo normativo; também inserida nesse contexto está a própria Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846/13, que versa sobre responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

XXII – Da Incidência do Instituto da Prescrição e Decadência: A pretensão punitiva da Administração se encontra submetida a limites temporais definidos, dentro dos quais pode exercer legitimamente as suas competências administrativas sancionadoras em face daqueles com as quais se relaciona, caso seja verificada uma irregularidade tipificada em lei como ato ilícito. A Lei nº 9.873/1999, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. O prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo para apuração das responsabilidades do contratado, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir do momento em que se conhece a infração;

XXIII – Interrupção e suspensão do cômputo do prazo prescricional: O art. 2o daLei no 9.873/1999, também, estabelece algumas hipóteses em que o prazo prescricional para a Administração exercer sua pretensão punitiva será zerado e terá a sua contagem reiniciada: quando da notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; ou por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal;

XXIV – Responsabilização Administrativa com base na Lei no 12.846/13 – (“LEI ANTICORRUPÇÃO” ou “LEI DA EMPRESA LIMPA”): A Lei Anticorrupção estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administrações públicas nacionais e estrangeiras; suas regras aplicam-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;

XXV – Processo Administrativo de Responsabilização – PAR: A Lei Anticorrupção regula o processo administrativo de apuração da responsabilidade de pessoa jurídica – ou simplesmente PAR – nos seus artigos 8o a 15; o Decreto nº 8.420/2015, por sua vez, detalhou ainda mais rito procedimental estruturado na Lei nº 12.846/2013, conforme se observa nos artigos 2o a 14 do regulamento federal;

XXVI – Competência: Compete à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica nos moldes da Lei Anticorrupção.

No âmbito do Poder Executivo Federal, a competência será do Ministro de Estado, quando se tratar de Administração Direta, ou da autoridade máxima de entidade, como autarquia ou fundação, no caso da Administração Indireta, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 8.420/2015. Conforme o art. 4o do Decreto no 8.420/2015, a depender dos indícios de autoria e materialidade que forem apresentados, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, a autoridade competente decidirá não só pela instauração de um PAR, mas alternativamente pela abertura de um processo de investigação preliminar, ou até mesmo pelo arquivamento da matéria. Caberá ao chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos o dever de comunicar à autoridade competente para instaurar o PAR sobre eventuais fatos que configurem simultaneamente atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846/2013 e infrações às normas de licitações e contratos;

XXVII – Cadastros: A Lei 12.846/2013 normatizou em seus artigos 22 e 23 o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, destinados a garantir publicidade às penalidades aplicadas aos entes privados, além de prever sua utilização compulsória por todos os poderes e esferas de governo;

XXVIII – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS: O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) foi criado pela em 2010 para consolidar e divulgar a relação de pessoas, físicas e jurídicas, que tenham sofrido sanções das quais decorram, como efeito, restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, assim considerados os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parte III Disposições Gerais Art. 9o A autoridade competente deverá encaminhar junto a solicitação de abertura do PAAR, Nota Técnica com análise prévia, na qual constará o enquadramento da impropriedade a ser apurado, o rol de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo e, as consequências de tal ato infracional à Administração Pública, ao andamento do certame e/ou contrato inerente.

Capítulo I
Das Competências

Art. 10. Conforme o fato apurado, são competentes para proferir decisões relativas aos PAAR, exceto nos casos de declaração de inidoneidade, e naqueles específicos previstos na Lei nº 12.846/2013:

I – Durante o procedimento licitatório: O Coordenador-Geral de Cadastro e Licitações, na sede, e o Chefe da Seção de Cadastro e Licitações na Superintendência Regional ou na Coordenação Hidroviária, conforme o local onde o procedimento for conduzido;

II – Durante a execução contratual ou em caso de recusa em assinar o contrato: o Coordenador-Geral ou Setorial da unidade gestora do contrato;

III – Em caráter excepcional e por motivos relevantes e devidamente justificados, o Diretor Executivo poderá avocar a competência para processar e proferir decisões em PAAR iniciados em Superintendência Regional ou Coordenação Hidroviária;

IV – Em caráter excepcional e por motivos relevantes e devidamente justificados, o Superintendente Regional ou Coordenador da Administração Hidroviária poderão propor que o PAAR iniciado em sua Unidade seja processado e julgado na sede do DNIT, mediante despacho fundamentado dirigido ao Diretor Executivo, a quem, caso acolhido o despacho, competirá o processamento e julgamento daquele PAAR iniciados em Superintendência Regional ou Coordenação Hidroviária.

Parágrafo único. Os agentes indicados neste artigo, são responsáveis pela documentação do resultado do PAAR, devendo providenciar a publicação das decisões proferidas, a devida alteração de registros cadastrais, bem como pela emissão e envio de guias e pagamento de multas.

Art. 11. No caso de interposição de recurso, este será apreciado em única instância, pelo:

I – Pelo Diretor Executivo, na sede, e Superintendente Regional ou Coordenador de Administração Hidroviária, nos casos do inciso I do artigo 9o desta Instrução;

II – Diretor Setorial, na sede, e Superintendente Regional ou Coordenador de Administração Hidroviária, nos casos do inciso II do artigo 9o desta Instrução;

III – Pelo Diretor-Geral, nos casos do inciso III e IV do artigo 9o desta Instrução.

Art. 12. Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, incidirá em falta disciplinar, sujeitando-se à apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Provocada a autoridade competente acerca de impropriedade aferida, esta deverá determinar a instauração do PAAR.

Art. 13. Compete ao fiscal do contrato e aos membros da equipe de fiscalização reportarem-se às autoridades competentes, quanto às irregularidades identificadas na execução do contrato sob seu acompanhamento, sujeitando-se, aferida a falta disciplinar, à apuração de responsabilidade.

Art. 14. Nos casos em que o fornecedor figurar em PAAR instaurado por irregularidades no bojo da licitação e também na execução contratual, cada falta deverá ser apurada, analisada e julgada pelas áreas afetas à sua competência, consoante consignado neste Capítulo.

Art. 15. A revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção, consoante inteligência do artigo no 64 da Lei 9.784/99.

Parágrafo único. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, conforme artigo 65 da Lei no 9.784, de 1999, em regra pelo Diretor Executivo, e, naqueles casos em que este proferir a decisão de 1ª instância, pelo Diretor-Geral.

Capítulo II
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 16. Aplica-se às autoridades competentes para decidir o PAAR as regras de impedimento e suspeição da Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e naqueles previstos no artigo 18 da Lei nº 12.846/2013.

Art. 17. A autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 18. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 19. Na hipótese de suspeição ou impedimento da autoridade para proferir decisão de PAAR, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.

Capítulo III
Das Sanções Aplicáveis Espécies de Sanções Administrativas

Art. 20. O fornecedor que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, seja licitante ou contratada, nos casos previstos em lei, garantido o contraditório e ampla defesa, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o DNIT;

IV – Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal;

V – Declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I, II e IV deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com o inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Seção I
Da Advertência

Art. 21. Advertência é o aviso por escrito, emitido ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato e será expedida pelas autoridades indicadas no artigo 9o e seguintes.

Seção II –
Da Multa

Art. 22. A multa é a sanção pecuniária imposta ao licitante, quando será aplicado os seguintes percentuais:

I – 5% sobre o valor da proposta, nos casos em que a licitante deixar de apresentar a documentação exigida pelo certame;

II – 10% sobre o valor da proposta no caso em que a licitante não mantiver a sua proposta ou deixar de celebrar o contrato, no prazo de validade da proposta;

III – 15% sobre o valor da proposta no caso em que a licitante apresentar documento falso;

IV – 20% sobre o valor da proposta no caso em que a licitante cometer fraude ou comportar-se de modo inidôneo no âmbito da licitação.

Art. 23. A multa, no âmbito do contrato, que poderá ser:

I – De caráter compensatório, quando será aplicado os seguintes percentuais:

15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;

20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.

II – De caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, quando será aplicado os seguintes percentuais:

0.33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso não for superior à 30 (trinta) dias corridos;

0.66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculados, desde o trigésimo dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante.

Art. 24. A multa será formalizada mediante apostilamento contratual, na forma do artigo no 65, §8o da Lei no8.666/1993 e será executada mediante:

I – Mediante quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;

II – Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;

III – Mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;

IV – Mediante procedimento judicial.

     § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo;

     § 2o O pagamento da importância devida poderá ser parcelado, mediante autorização da autoridade que exarar a Decisão Superior, consoante disposto no Capítulo I, Artigo 9o e seguintes, desta Instrução, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, observando-se ainda o disposta na Instrução Normativa em vigência à época do pedido de parcelamento.

Seção III
Da Suspensão

Art. 25. A sanção de suspensão consiste no impedimento temporário de participar de licitações e de contratar com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, pelo prazo que esta autarquia fixar, tendo sido arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o limite temporal de 2 (dois) anos, nos casos em que a licitação e/ou o contrato conduzirem-se pela Lei nº 8.666/1993.

Seção IV
Do Impedimento

Art. 26. Nas licitações e contratos regidos pelas Leis no 10.520/2002 e 12.462/2011, as licitantes ou contratados poderão ser impedidos de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 5 (cinco) anos e será descredenciado do SICAF, sem prejuízo às multas previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato, bem como das demais cominações legais, sendo imposta àquele que:

I – For convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;

II – Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsificada;

III – Ensejar ou der causa ao retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

IV – Não mantiver sua proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente que o justifique;

V – Praticar atos fraudulentos na execução do contrato; ou

VI – Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Parágrafo único. Submete-se à mesma sanção a licitante ou contratado, sob o regime instituído pela Lei no 12.462/2011, que fraudar a licitação e/ou der causa à inexecução parcial ou total do contrato.

Seção V
Da declaração de Inidoneidade

Art. 27. Penalidade cuja aplicação pode ser proposta ao Ministro de Estado dos Transportes, à vista dos motivos informados na instrução processual, dos contratos e licitações regidos pela Lei no 8.666/1993.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade prevista neste Artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.

Capítulo IV –
Do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade
Seção I
Da Instauração

Art. 28. O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta Instrução será autuado em processo com numeração única e instruído pela sede ou pela superintendência regional, conforme disposto no Artigo 5o, devendo conter necessariamente os seguintes documentos, conforme o caso:

I – A descrição dos fatos, local, e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;

II – Qualificação da licitante ou contratado;

III – Cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;

IV – Cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos e apostilamentos;

V – Cópia da garantia apresentada pelo fornecedor ao DNIT;

VI – Cronograma e diário de obra;

VII – Data de início da contagem do prazo de atraso para contagem da multa;

VIII – Parecer técnico, relatando o impacto do descumprimento;

IX – Memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa;

X – Outros documentos que comprovem e/ou elucidem os fatos.

Art. 29. Verificada a irregularidade contratual, deverá o fiscal ou gestor do contrato, notificar o fornecedor do ocorrido, pedindo-lhe providências e justificativas, no intuito de sanar a falta contratual.

Parágrafo único. Tratando-se de irregularidade cometida por licitante, a Notificação correspondente à esta falta será produzida por Pregoeiro ou pelo Presidente da Comissão de Licitação.

Art. 30. Silente o fornecedor acerca das providências para regularizar sua situação perante o firmado com a Administração, o fato deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente, consoante Art. 9o e seguintes, e observadas as disposições do Artigo 27 desta Instrução Normativa, para instauração do PAAR.

Art. 31. Após a abertura do PAAR, a autoridade competente determinará a expedição de notificação de infração ao fornecedor, intimando- o, e informando as disposições contratuais, normas técnicas do DNIT e normas legais que deixaram de ser atendidas e/ou foram violadas, bem como a fundamentação legal para possível aplicação da sanção administrativa.

      § 1o. Em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavradas tantas notificações de infrações quantas forem as infrações constadas;

      § 2o. Os responsáveis pela fiscalização ou pela gestão do contrato deverão abster-se de dirigir novas comunicações ou estabelecer tratativas relativas ao objeto da notificação, sem dar prévio conhecimento ao responsável pela condução do PAAR.

Art. 32. As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições, tempo, lugar e ocorridas na mesma licitação, ou no bojo do mesmo contrato, serão objeto do mesmo PAAR, exceto quando se tratar de fornecedores distintos.

Art. 33. A intimação via notificação de infração será realizada pessoalmente ou por meio de Aviso de Recebimento – AR, pela agência dos Correios.

      § 1o. Quando não for possível a notificação conforme o disposto no caput deste artigo, ou no caso do fornecedor não ter sido encontrado ou encontrar-se em domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União;

      § 2o. A intimação pode ser anulada quando feita sem a observância das prescrições legais e regulamentares, podendo ser tal falta suprida pela Administração, por ato sanatório, via publicação de edital no Diário Oficial da União ou pelo atendimento por parte do fornecedor interessado;

      § 3o. Considerar-se-á efetivada a intimação ao fornecedor quando assinada por preposto da licitante ou contratado, na data informada pelos Correios do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na notificação ou na data da publicação no Diário Oficial da União.

Art. 34. É dever do fornecedor manter seu domicílio atualizado junto ao gestor do contrato, o qual cientificará o encarregado do PAAR de qualquer alteração informada no decorrer do procedimento.

Art. 35. Nos casos de PAAR com eventual aplicação de multa, a Administração deverá oficiar a seguradora da expectativa de sinistro.

Art. 36. Uma vez devidamente notificado, o fornecedor interessado poderá oferecer defesa prévia em até dez dias úteis a contar de sua notificação.

Art. 37. As manifestações do fornecedor não serão conhecidas quando interpostas:

I – Intempestivamente;

II – Por agente ilegítimo;

III – Preclusas;

IV – Após o exaurimento da esfera administrativa.

      § 1o A critério da Administração, a defesa prévia intempestiva poderá ser conhecida, desde que não proferida a decisão;

      § 2o A autoridade competente poderá conceder dilação de prazo, para que o fornecedor apresentar a defesa prévia, desde que pleiteado via requerimento contendo as justificativas relevantes para possibilitar essa concessão;

      § 3o Cabe ao fornecedor interessado a comprovação dos fatos alegados, sem prejuízo ao dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

Art. 38. As provas apresentadas pelo fornecedor somente poderão ser recusadas se ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.

Art. 39. A autoridade competente poderá declarar extinto o processo a qualquer tempo, caso julgue procedente as justificativas apresentadas pelo fornecedor, ocasião em que será registrado nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais as considera procedentes.

Seção II
Da Instrução Processual

Art. 40. O responsável pelo PAAR fará constar nos autos os dados necessários à decisão, devendo elaborar nota técnica contendo análise dos fatos, dos argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa e opinando sobre a materialização ou não do descumprimento, além da memória de cálculo, nos casos de eventual aplicação de multa.

Art. 41. Os atos de instrução que exijam providências por parte dos fornecedores interessados devem realizar-se de modo menos oneroso para estes.

Art. 42. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

      § 1o Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase processual, e desta diligência surgirem fatos novos, o fornecedor deverá ser intimado para manifestar-se especificamente acerca destas ocorrências, podendo apresentar defesa prévia, contendo suas justificativas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis;

      § 2o Aos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade com espeque na Lei no12.846/2013, incluir-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, conforme inteligência do artigo 11 da Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção;

      § 3o Silente a parte interessada acerca da intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão;

      § 4o Nos casos em que o interessado se constituir em consórcio, deverá ser analisado o termo de composição do consórcio para que sejam examinados objetivamente os atos de cada empresa em apartado.

Seção III
Da Decisão

Art. 43. A autoridade competente analisará o processo e proferirá sua decisão, contendo, no mínimo, a descrição sucinta dos fatos, e:

I – As normas, cláusulas contratuais e/ou editalícia definidoras da infração e as sanções previstas fundamentação pelo acolhimento da defesa e arquivamento;

II – A fundamentação da proposta de Declaração de Inidoneidade, conforme o caso;

III – Memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa;

IV – A fundamentação pelo acolhimento da defesa e arquivamento, conforme o caso.

Art. 44. O fornecedor será intimado do teor da decisão, nos moldes do Art. 32, advertindo quanto ao prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de Recurso Administrativo.

Parágrafo único. Da decisão administrativa sancionada cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão, aos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade com espeque na Lei no 12.846/2013, conforme inteligência do artigo 11 do Decreto no 8.420/2015.

Art. 45. Efetivada a intimação, caso a decisão seja pela aplicação de sanção, tal decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da União – DOU, na forma de extrato, o qual deverá conter:

I – A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

II – O descumprimento acometido;

III – O fundamento legal da sanção aplicada;

IV – O nome e/ou razão social do fornecedor penalizado, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal;

V – O prazo de impedimento ou suspensão para licitar e contratar e, nos casos de aplicação de multa, o respectivo valor;

Art. 46. Na hipótese de ser verificada situação que enseje a Declaração de Inidoneidade, será apresentada proposta fundamentada a ser submetida ao Diretor-Geral deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e, após apresentada e aprovada também pela Diretoria Colegiada, será encaminhada ao Ministro de Estado dos Transportes, para as providências pertinentes.

Seção IV
Do Recurso Administrativo

Art. 47. Interposto Recurso Administrativo pelo fornecedor, suas razões serão analisadas pela autoridade competente, que proferirá decisão definitiva.

      § 1o O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade responsável, por decidi-lo, por intermédio da que proferiu a decisão recorrida, a qual deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, exercer seu juízo de retratação, ou apresentá-lo à instância superior, devidamente informado.

      § 2o A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso.

      § 3o A possibilidade de concessão de efeito suspensivo à penalidade aplicada, se pautará pelo disposto no Art. 61 da Lei nº 9.874/1999.

Art. 48. Em caso de aplicação da sanção de multa, a Administração deverá encaminhar ao fornecedor penalizado a Guia de Recolhimento da União – GRU, juntamente com a notificação da decisão, para pagamento em prazo não inferior à 15 (quinze) dias corridos.

       § 1o Decorridos 5 (cinco) dias úteis do vencimento da GRU, sem o registro do pagamento, será promovida a cobrança, nos moldes dos incisos II ou III do Art. 23 desta Instrução.

       § 2o Restando infrutífera a cobrança nos moldes do parágrafo anterior, será promovida a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial do fornecedor inadimplente, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da sede ou das Superintendências Regionais ou Administrações Hidroviárias, até 30 dias corridos após o inadimplemento da obrigação.

Art. 49. Após a análise do Recurso Administrativo e considerando os documentos acostados nos autos, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada definitiva em até 5 (cinco) dias úteis, podendo:

I – Ratificar a decisão proferida em primeira instância; ou

II – Reformar a decisão.

Parágrafo único. Caso a autoridade competente, responsável para proferir decisão superior, agravar a decisão anterior, deverá ser concedido o prazo ao fornecedor, para que formule suas alegações, nos moldes do Art. 64, Parágrafo Único, da Lei nº 9.874/99.

Art. 50. O extrato da decisão definitiva deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Após a publicação da decisão definitiva, tal decisão deverá ser registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, pelo setor de licitações, conforme Regimento Interno do DNIT, e o processo administrativo deverá ser apensado ao processo principal a que se encontrar vinculado.

Capítulo V
Unidade Gerenciadora

Art. 51. A Diretoria Colegiada definirá o setor do DNIT competente para exercer a função de Unidade Gerenciadora de todos os Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade, em até 15 dias a contar da publicação desta norma.

Art. 52. A Unidade Gerenciadora, incumbida das funções de supervisionar e controlar os Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade, deverá:

I – realizar o acompanhamento gerencial de todos os PAAR, no âmbito da Autarquia;

II – acompanhar os prazos para conclusão do trabalho das comissões de PAAR e para deliberação dos recursos administrativos;

III – fornecer, semestralmente, à Diretoria Colegiada, relatório gerencial com informações, por unidade instauradora, sobre:

a quantidade de PAAR (i) a instaurar, (ii) em curso, (iii) com prazo vencido, (iv) em análise de recurso administrativo e (v) concluídos;

os tipos de penalidades aplicadas, no caso dos PAAR concluído, por empresa, sua razão social e CNPJ, e por unidade instauradora;

os valores de multas aplicadas, por unidade instauradora;

a relação de empresas penalizadas.

IV – alimentar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, na forma prevista na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015;

V – alimentar banco de dados, disponível para consulta no portal eletrônico do DNIT, acerca de informações, por unidade instauradora, sobre:

razão social e CNPJ da pessoa jurídica penalizada;

o tipo de sanção;

a data de aplicação e a data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso;

VI – alimentar o programa CGU-PJ.

Art. 53. Os servidores da Unidade Gerenciadora responsáveis pelas atividades descrita no Art. 52 desta norma comporão comissão de investigação preliminar ou de PAAR.

Art. 54. Ficam as autoridades competentes obrigadas a encaminhar memorando com informações, à Unidade Gerenciadora, sobre:

I – abertura de investigação preliminar;

II – abertura do PAAR;

III – entrega do relatório da comissão do PAAR à autoridade instauradora;

IV – teor do julgamento efetuado pela autoridade constante do art. 5º;

V – interposição de recurso administrativo do teor da decisão, e seu julgamento;

VI – apresentação de pedido de parcelamento de multa, e seu julgamento;

VII – encaminhamento para autoridade competente para julgamento de recurso administrativo diversa da autoridade instauradora, e seu julgamento.

Art. 55. As unidades instauradoras ficam obrigadas a apresentar, no prazo de 60 dias a contar da data da Portaria de designação da Unidade Gerenciadora, informações de todos os PAAR, nos moldes do Art. 43 desta norma, a esta unidade.

Capítulo VI
Disposições Finais

Art. 56. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do fornecedor.

Art. 57. Além das sanções legais cabíveis, regulamentadas por esta Instrução Normativa, o fornecedor ficará sujeito ainda, à recomposição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.


Art. 58.
Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.

Art. 59. Caso haja disposição nesta Instrução que seja colidente à editais já publicados e contratos em curso, prevalecerão estes últimos.

Art. 60. REVOGAR a Instrução Normativa no 04/2015/DG/DNIT, de 23 de novembro de 2015, publicada no DOU de 25 de novembro de 2015, Seção I, Páginas 62/64, e todas as disposições em contrário.

Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Valter Casimiro Silveira
Diretor- Geral

(DOU de 26.01.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.01.2018.

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