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PORTARIA CFA No 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre os procedimentos para conversão de medidas administrativas aplicadas pela autoridade autuante em sanções administrativas e para restituição de instrumentos apreendidos pela fiscalização mediante celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental.

O Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, considerando o disposto na Resolução SMA 48, de 16-05-2014, decide:

I – DA CONVERSÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1o Nos termos do artigo 101 do Decreto Federal 6.514, de 22-07-2008, com objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, constatada a infração ambiental, a autoridade ambiental autuante, no exercício do poder de polícia, pode aplicar as seguintes medidas administrativas:

I – apreensão;

II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III – suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV – suspensão parcial ou total de atividades;

V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI – demolição.

Artigo 2o As medidas aplicadas conforme artigo anterior podem ser convertidas em sanções administrativas, na sessão do Atendimento Ambiental, nos termos dos artigos 3o e 4o do Decreto Federal 6.514, de 22-07-2008.

Artigo 3o A conversão das medidas administrativas em sanções administrativas, no Atendimento Ambiental, observará:

I – gravidade dos fatos;

II – antecedentes do infrator;

III – situação econômica do infrator

Artigo 4o Não será convertida em sanção administrativa, no Atendimento Ambiental, a medida administrativa de apreensão referente aos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ensejando o implemento de medidas quanto à devolução ou outras providências, caso seja constatado, cumulativamente:

I – Ausência de efetivo dano ou dano pouco significativo ao meio ambiente;

II – Infrator sem Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado por decisão definitiva.

Parágrafo único – Os critérios para incidência das circunstâncias descritas neste artigo são:

CIRCUNSTÂNCIA CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO

Ausência de efetivo dano Pesca: Não houve captura de peixe; Ato tendente a pesca; Peixes puderam ser soltos na água, desde que não pescados com petrechos ou períodos proibidos;

Amador sem licença ou vencida. Peixes exóticos, até 10kg, se capturados com petrechos permitidos;

Fauna: Licença de criador vencida.

Flora: Danificar árvore isolada sem a morte do espécime, exceto nos casos em que o dano foi causado por fogo; Penetrar em U.C. (sem dano)

Produtos de origem florestal: Vender madeira sem licença (madeira com origem, comprovada mediante DOF ou AUTEX).

Dano pouco significativo Pesca: Quantidade até 30% acima do permitido, desde que não pescada com petrecho ou em período proibido. Peixes exóticos acima de 10kg, se capturados por petrechos permitidos; Estoque com nota, mas sem declaração.

Fauna: Havendo até 03 pássaros irregulares, sem sinais de maus tratos, fora de lista de ameaçados de extinção, desde que o infrator não tenha sido flagrado em ato de caça ou qualquer ato pós-caça que não incida em tráfico.

Flora: Animais em APP ou RL com vegetação pioneira;

Supressão de árvore isolada sem autorização, desde que não ameaçada.

Produtos de origem florestal: Ter em depósito ou transportar madeira sem DOF ou AUTEX, mas comprovada a origem (por exemplo, lenha oriunda de corte conhecido de árvore, o qual foi devidamente autorizado; madeira serrada com origem).

Fogo em áreas agropastoris Quando o fogo não atingir vegetação nativa ou APP.

* Infrator primário – Infrator sem Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado por decisão definitiva.

II – DA CELEBRAÇÃO DE TCRA COM HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS

Artigo 5o O TCRA (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental) poderá ser celebrado entre a autoridade ambiental competente e os autores diretos e indiretos, proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, autoridades que se omitirem ou facilitarem na prática do ato, ou outros interessados.

Parágrafo único – O TCRA será firmado no bojo do processo de apuração do Auto de Infração Ambiental por um ou mais agentes citados no caput.

Artigo 6o Diante da conversão da medida administrativa em sanção administrativa de apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração, nos termos do artigo 92 da Resolução SMA 48, de 26-05-2014, o TCRA é o instrumento administrativo que poderá definir o tempo e o modo da restituição dos instrumentos, na seguinte forma:

I – Autuado assina o TCRA, podendo apresentar em momento posterior o comprovante do pagamento da multa e a garantia real ou fiança bancária;

II – Até a apresentação dos comprovantes acima, ainda que as medidas pactuadas no TCRA já estejam em execução, o bem permanece retido;

III – Autuado apresenta os devidos comprovantes à autoridade ambiental responsável pelo TCRA, que emitirá o despacho de liberação do bem e a documentação para o recolhimento de valores referentes ao transporte e estadia no local de depósito.

IV – Após o despacho, serão comunicados o autuado e a entidade responsável pela guarda dos bens, para o agendamento da retirada dos mesmos, que será realizada mediante a apresentação de toda a documentação de propriedade do bem, comprovação do recolhimento de valores, e demais documentos comprobatórios, e deverá ser devidamente registrada em termo próprio.

Parágrafo único – A não apresentação das garantias não será impeditivo para a restituição dos bens, desde que comprovado o pagamento da multa e o definitivo cumprimento das medidas pactuadas no TCRA.

Artigo 7o Para fins de restituição de bens apreendidos, de acordo com o tipo infracional e o dano praticado, caso não haja medidas definidas para sua recuperação “in loco”, regularização ou prevenção, o TCRA a ser firmado preverá a restauração ambiental de áreas degradadas, sendo que as medidas a serem realizadas se darão no âmbito do Programa Nascentes.

        §  1o – O cálculo para transformação da lesividade da infração em hectares terá como base o valor da sanção multa simples, consolidada no Atendimento Ambiental, à razão de 2.000 UFESP para cada hectare a ser restaurado.

       §  2o – O prazo de vigência do TCRA deverá ser de até 03 anos, com possibilidade de prorrogação por até mais 02 anos, a critério da Comissão Interna do Programa Nascentes desde que haja motivos determinantes e que não haja desídia do responsável pela infração ambiental.

       § 3o – Nos termos do artigo 11 da Resolução SMA 51, de 31-05-2016, a Comissão Interna de Avaliação de Projetos do Programa Nascentes informará à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental se a execução do projeto de restauração ecológica, ao termino do pactuado, está de acordo com os parâmetros de recomposição estabelecidos no Anexo II, da Resolução SMA 32, de 03-04-2014, e demais normas em vigor.

Artigo 8o O valor da multa cominatória por atraso no cumprimento das obrigações assumidas nos TCRAsfirmados conforme artigo 92 da Resolução SMA 48, de 26-05-2014, é de 10 (dez) UFESP ao dia.

Artigo 9o As condições para apresentação das garantias, as hipóteses de levantamento dos valores ao Estado, e ainda a extinção das garantias mediante o cumprimento das obrigações, serão formalizadas em documento denominado “Termo de Intenção de Apresentação de Garantia para Restituição de Instrumentos Apreendidos” (modelo anexo à presente Portaria).

     § 1o – Caberá ao compromissário infrator optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro, efetivado por meio de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE;

II – fiança bancária;

III – garantia real.

        § 2o – A constituição das garantias observará os seguintes parâmetros:

I – Valor suficiente ao cumprimento da obrigação: será calculado à razão de 2.000 UFESP por hectare.

II – Valor suficiente ao pagamento de 30 (trinta) dias da multa cominativa por atraso no cumprimento das obrigações.

       § 3o – Após o devido cumprimento das medidas de reparação firmadas no TCRA, expedir-se-á documento por este órgão em favor do interessado, dando-se por cumpridas as obrigações firmadas no Auto de Infração Ambiental, o que ensejará a restituição dos valores caucionados, a extinção das garantias ou fiança bancária apresentada.

Artigo 10. Não serão restituídos os instrumentos utilizados na prática da infração que sejam considerados de uso proibido, ou que não possam ser verificados, por todos os meios admitidos em Direito, pertencerem ao infrator.

Artigo 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria CFA 14, de 13-09-2017 e disposições em contrário.

Publique-se.

(DOE – SP de 13.01.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 13.01.2018.

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