Novidades | Âmbito Federal

PORTARIA PFN No 29, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei no13.606, de 9 janeiro de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional.


            O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda no 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei no 13.606, de 9 janeiro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL

Art. 1o Poderão ser incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), na forma e condições estabelecidas nesta Portaria, os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos até 30 de agosto de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744, ressalvados os débitos de que trata o parágrafo único.

Parágrafo único. Não poderão ser liquidados na forma do PRR os débitos sob responsabilidade:

I – de adquirente, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;

II – de agroindústria, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991;

III – de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO

Art. 2o A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento residual da PGFN ou no atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1o a 28 de fevereiro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

        § 1o No caso de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em nome do estabelecimento matriz.

        § 2o Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, no período de 1o a 28 de fevereiro de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei no 13.606, de 9 janeiro de 2018, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CACPGFN, opção “Migração”.

Art. 3o O requerimento deverá ser:

I – formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I;

II – assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;

III – instruído com:

         a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

         b) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do Anexo II;

         c) demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao da publicação desta Portaria, quando cabível;

         d) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Juízo, ou cópia de certidão da Secretaria Judicial que ateste o estado do processo; e

         e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível.

Art. 4o O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados no artigo anterior, bem como ao pagamento da primeira parcela, até o último dia útil do mês de sua referência, sendo obrigação do sujeito passivo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço <http://www.pgfn.gov.br>, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento.

Art. 5o A adesão ao PRR implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei no 13.606, de 2018;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União;

IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

V – a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;

VI – o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5o do art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

VII – o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento das parcelas; e

VIII – a obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, ou, no caso do adquirente da produção rural ou cooperativa, do demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela.

Parágrafo único. A confissão de que trata o inciso I do caput não impedirá a aplicação do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, caso decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados.

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO

Art. 6o O produtor rural, pessoa física ou jurídica, poderá liquidar os débitos incluídos no PRR mediante:

I – o pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março de 2018; e

II – o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de abril de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor relativo aos juros de mora.

             § 1o As parcelas a que se refere o inciso II do caput serão obtidas através da aplicação de percentual sobre a média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, que será de:

I – 0,4% (quatro décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou

II – 0,8% (oito décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.

            § 2o O valor da prestação mensal de que trata o parágrafo anterior será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 (cento e setenta e seis) prestações, nas seguintes hipóteses:

I – suspensão das atividades relativas à produção rural por período superior a 1 (um) ano;

II – não auferimento de receita bruta por período superior a 1 (um) ano; ou

III – descumprimento da obrigação prevista no inciso VIII do art. 5o.

          § 3o Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2o do art. 14-A da referida Lei, mantida, em qualquer caso, a redução prevista no inciso II do caput deste artigo.

          § 4o O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.

          § 5o Em caso de indeferimento do pedido formulado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de exclusão do optante no âmbito daquele órgão, a parcela a que se refere o inciso II do caput será calculada nos termos do inciso II do § 1o.

Art. 7o O adquirente de produção rural ou a cooperativa poderá liquidar os débitos incluídos no PRR mediante:

I – o pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março de 2018; e

II – o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de abril de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor relativo aos juros de mora.

         § 1o As parcelas a que se refere o inciso II do caput serão obtidas através da aplicação de percentual sobre a média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, que será de:

I – 0,15% (um décimo e cinco centésimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou

II – 0,3% (três décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.

          § 2o O valor da prestação mensal de que trata o parágrafo anterior será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 (cento e setenta e seis) prestações, nas seguintes hipóteses:

I – suspensão das atividades por período superior a 1 (um) ano;

II – não auferimento de receita bruta por período superior a 1 (um) ano; ou

III – descumprimento da obrigação prevista no inciso VIII do art. 5º.

         § 3o Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no § 1o poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2o do art. 14-A da referida Lei, mantida, em qualquer caso, a redução prevista no inciso II do caput deste artigo.

        § 4o O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.

       § 5o Em caso de indeferimento do pedido formulado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de exclusão do optante no âmbito daquele órgão, a parcela a que se refere o inciso II do caput será calculada nos termos do inciso II do § 1o.

Art. 8o O parcelamento de débitos na forma prevista nos artigos 6o e 7o desta Portaria não requer a apresentação de garantia.

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

Art. 9o A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma:

I – do principal;

II – das multas de mora e de ofício;

III – dos juros de mora; e

IV – dos encargos-legais ou honorários advocatícios.

         § 1o A consolidação abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo, por ocasião da adesão ao PRR.

         § 2o Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de abril de 2018, será aplicado o percentual de redução de 100% (cem por cento) do valor relativo aos juros de mora.

Art. 10. O valor mínimo da prestação mensal será de:

I – R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de parcelamento do produtor rural, pessoa física ou jurídica;

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de parcelamento do adquirente de produção rural ou cooperativa;

       § 1o O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

   § 2o O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

   § 3o As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

Art. 11. O sujeito passivo que desejar incluir no PRR débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma da alínea “e” do inciso III do art. 3o.

Art. 12. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:

I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento, inclusive aqueles não passíveis de inclusão no PRR; e

III – implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

        § 1o Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRR sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

        § 2o A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRR poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

CAPÍTULO VII
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL

Art. 13. Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

        § 1o Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

       § 2o A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 5o da Lei nº 13.606, de 2018, ficando afastada a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil.

Art. 14. O sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de março de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.

Art. 15. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 13, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

     § 1o Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes poderão ser quitados por meio das modalidades previstas nos artigos 6o e 7o.

    § 2o Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO PRR

Art. 16. Implicará a exclusão do devedor do PRR, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia anteriormente existente:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a inobservância quanto ao disposto nos incisos III e

IV do art. 5o, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, no mesmo ano civil;

IV – a não quitação integral dos valores previstos no inciso I do caput do art. 6o e no inciso I do caput do art. 7o, até o último dia útil do mês de março de 2018.

       § 1o É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

      § 2o Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento referida nos incisos I, II ou III do caput deste artigo ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme disposto no inciso X do art. 6o da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

      § 3o Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos e o prosseguimento imediato da cobrança.

CAPÍTULO IX
DA REVISÃO

Art. 17. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

Art. 19. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria:

I – não se aplica o disposto no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 10 do art. 1oda Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no inciso IV do § 3o do art. 1o da Medida Provisória no 793, de 31 de julho de 2017 e no inciso IV do §4o do art. 1o da Lei no 13.946, de 24 de outubro de 2017.

II – não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB no 11, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Fabrício da Soller

(DOU de 15.01.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.01.2018.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?