JULGAMENTO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL NO STF CONTINUA

Na tarde de hoje, houve a continuidade do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ação Direta de Constitucionalidade em face do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Primeiramente, o Ministro Marco Aurélio fez a leitura de seu voto, tendo, sobretudo, declarado a inconstitucionalidade de 14 artigos. Em seguida, foi externado o voto da Ministra Carmen Lucia, que, por sua vez, apontou inconstitucionalidades em mais de 10 dispositivos.

O relator das ADIs e ADC, Ministro Luiz Fux, já havia apresentado seu voto no dia 08/11/2017, na oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade de 7 artigos.

Assim, levando-se em conta os três votos já apresentados no julgamento, já se levantou a inconstitucionalidade de cerca de 30 dispositivos do Código Florestal.

As significativas diferenças entre os três votos demonstram que ainda falta muito para que saibamos o que “restará” da atual redação da Lei n. 12.651/2012 após o julgamento do STF.

Em relação ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, fundamento basilar das ADIs, em que pese em alguns momentos tenha sido analisado com prudência pela Corte Suprema (como no voto do Ministro Luiz Fux ), na prática, hoje – em especial no voto da Ministra Carmen Lúcia – também fundamentou a declaração de inconstitucionalidade de artigos do atual Código Florestal tão somente sob o argumento de que seriam menos protetivos ao meio ambiente do que os dispositivos equivalentes do Código Florestal de 1965, já revogado.

Dessa forma, ainda é impossível saber qual o entendimento do STF sobre o tema. Pode ser que prevaleça a tese que defende que o princípio só é aplicado se o núcleo essencial de uma lei é atacado, mas pode ser que se entenda que é possível declarar inconstitucionalidade com base apenas no fato de a lei nova ser, na interpretação de algum magistrado, mais permissiva que a anterior.

O julgamento continuará amanhã e, certamente, um dia irá acabar. Entretanto, os efeitos da decisão da Corte serão perpétuos para o Brasil. A nós, resta acompanhar com atenção o desfecho do julgamento e esperar, sinceramente, que a decisão final compatibilize de modo adequado a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico, de modo que se possa, cada vez mais, empreender, planejar e construir – com segurança – em nosso país.

JULGAMENTO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL NO STF

Postado dia 21/02/2018

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?