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PORTARIA IMA No 136, DE 19 DE JUNHO DE 2018

Define critérios e procedimentos administrativos para a compensação por supressão de vegetação em Unidades de Conservação administradas pelo IMA, com a finalidade de regularização fundiária. Substitui e revoga a Portaria FATMA Nº 114/2017.

            O Presidente do instituto do Meio ambiente de Santa Catarina – IMA, no uso de suas atribuições estatutárias.

Considerando que a Lei Federal 11.428/2006 define em seu artigo 17 que: “O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condiciona- dos à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana”.

Considerando que o Decreto Federal 6.660/2008 define em seu artigo 26 que o empreendedor deverá: “II – Destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de Unidade Conservação de domínio público, pendente de regularização fundi- ária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica”.

Considerando que o Decreto Federal 5.300/04, do GERCO, no seu artigo 17, define que a área de compensação poderá ser situada na mesma unidade geoambiental:” Art. 17. A área a ser desmatada para instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou atividades na zona costeira que implicar a supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei, será compensada por averbação de, no mínimo, uma área equivalente, na mesma zona afetada §1o A área escolhida para efeito de compensação poderá se situar em zona diferente da afetada, desde que na mesma unidade geoambiental, mediante aprovação do órgão ambiental.” resolve:

Art. 1o A compensação ambiental, definida pelos artigos 17, da Lei Federal 11.428/2006, quando ocorrer em unidade de conservação, deverá se dar, preferencialmente, em unidade de conservação localizada na mesma bacia hidrográfica em que ocorreu a supres- são de vegetação.

§ 1o A compensação ambiental em unidade de conservação se dará pela aquisição de área equivalente em tamanho, à área objeto de autorização de supressão, conforme art. 26 do decreto federal 6660/2008.

§ 2o O órgão ambiental verificando a impossibilidade de realizar a compensação em Unidades de Conservação localizadas na mesma bacia hidrográfica em que ocorreu a supressão, poderá ser selecionada outra Unidade de Conservação localizada em qualquer outra Bacia Hidrográfica da Vertente do Atlântico de Santa Catarina.

§ 3o A Vertente do Atlântico de Santa Catarina compreende a área geográfica de 12 Bacias Hidrográficas: Do Rio Cubatão (Norte); Do Rio Itapocu; Do Rio Itajaí-Açu; Do Rio Tijucas; Do Rio Biguaçu; Do Rio Cubatão (Sul); Do Rio da Madre; Do Rio D’uma; Do Rio Tubarão; Do Rio Urussanga; Do Rio Araranguá; Do Rio Mampituba, conforme Atlas geográfico de Santa Catarina: diversidade da natureza . Secretaria de Estado do Planejamento. Diretoria de Estatística e Cartografia ; Isa de Oliveira Rocha (Org.) – 2.ed. – Florianópolis: Ed. da UDESC, 2016.

Art. 2o Para fins da aplicação desta portaria são duas as formas de compensação de área em Unidades de Conservação:

– Compensação Direta, quando o empreendedor compra imóvel e faz a doação ao IMA, via escritura pública, conforme art. 26 do Decreto Federal 6.660/2008, de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público;

– Compensação Indireta, quando o empreendedor deposita, em conta-bancária específica do IMA valorreferente ao custo equivalente a compra de área em Unidade de Conservação e o IMA fica responsável pela aquisição de área equivalente em Unidade de Conservação;

Art. 3o Caso o empreendedor opte pela compensação direta comprando imóvel em Unidade de Conservação Estadual, a Diretoria de Biodiversidade e Florestas do IMA irá encaminhar ao empreendedor informação com a relação de possíveis áreas para aquisição.

§ 1o O empreendedor também poderá identificar e negociar direta- mente área no interior de Unidade de Conservação Estadual, de domínio público, a ser aprovada pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas.

§ 2o O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a compra e a doação do imóvel ao IMA para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas, conforme indicado Art. 8o desta Portaria.

§ 3o A Diretoria de Regularização Ambiental do IMA e Coordena- dores de Desenvolvimento Ambiental (CODAMs) do IMA poderão indicar Unidade de Conservação Estadual, de domínio público, para Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação, a ser aprovada pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas.

Art. 4o Caso o empreendedor opte pela compensação indireta, a Diretoria de Biodiversidade e Florestas realizará o cálculo da compensação, conforme metodologia de cálculo (Anexo 1), e incluirá a informação no Termo de Compromisso que será assinado pelas partes, indicando o valor a ser depositado na conta específica em nome do IMA: CNPJ No 83.256.545/0001-90, conta no Banco do Brasil, agência 3582-3, conta 800.042-5 – Compensação Supressão, destinada única e exclusivamente para aquisição de imóveis para regularização fundiária em unidades de conservação estadual.

§ 1oO empreendedor deverá encaminhar comprovante do depósito à Diretoria de Biodiversidade e Florestas.

§ 2oSerá feita atualização anual dos valores das variáveis que compõe a fórmula presente na metodologia de cálculo (Anexo 01), pelo IPCA-E, nos termos da Lei nº 13.668/18.

Art. 5o Após solicitação de Autorização de Corte (AuC) pelo empreendedor, a Diretoria de Regularização Ambiental, por meio de sua Gerência de Licenciamento Ambiental Rural e/ou de Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental (CODAM) responsável, deverá preencher o formulário “Informação da equipe do licenciamento para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas referente à intenção de compensação ambiental em Unidade de Conservação” e encaminhar por comunicação interna (CI) para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas.

§ 1o A Diretoria de Biodiversidade e Florestas será responsável pela avaliação quanto ao que é descrito nos Artigos 3, 4, 6 e 9 desta Portaria.

§ 2o A Diretoria de Regularização Ambiental e CODAMs ficarão responsáveis pela análise do quantitativo de área suprimida e de todos os tramites legais disposto em legislação quanto ao processo de licenciamento para corte ou supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica, urbana e rural.

§ 3o No formulário “Informação da equipe do licenciamento para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas referente à intenção de compensação ambiental em Unidade de Conservação” a equipe do licenciamento indicará a opção do empreendedor quanto à forma de compensação de que trata o Art. 2º, desta Portaria.

Art. 6o A Diretoria de Biodiversidade e Florestas irá elaborar Termo de Compromisso, conforme os modelos “Termo de Compromisso para Compensação Direta” e “Termo de Compromisso para Compensação Indireta”.

            Parágrafo Único: O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo presidente do IMA e pelo empreendedor, em 3 vias, sendo 1 cópia para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas, 1 cópia para a Diretoria de Regularização Ambiental e 1 cópia para o empreendedor.

Art. 7o A Diretoria de Regularização Ambiental somente emitirá a Autorização de Corte (AuC) após assinatura do Termo de Compromisso.

§ 1o Para os casos de opção pela compensação indireta o Termo de Compromisso estabelecerá o valor e o prazo para o depósito.

§ 2o Para os casos de opção pela compensação direta, o Termo de Compromisso estabelecerá o prazo para a entrega da documentação que comprove a aquisição do imóvel, conforme Art. 8o desta Portaria.

§ 3o Para os casos de supressão de vegetação vinculada a em- preendimento licenciável, a emissão da Licença Ambiental de Operação – LAO dependerá do cumprimento total do Termo de Compromisso e apresentação de Termo de Quitação, conforme Art. 9º desta Portaria.

§ 4o Para os casos de supressão de vegetação vinculada a atividade não licenciável, deverá ser condicionado na AuC o prazo de 120 dias para cumprimento do Termo de Compromisso.

Art. 8o A documentação necessária para comprovação de aquisição de imóvel a ser entregue pelo empreendedor para emissão da LAO é:

            Cópia do registro do imóvel tramitado pelo empreendedor e em nome do IMA;

            Cópia da planta georreferenciada da área do imóvel doado e seu memorial descritivo;

            Cópia da inscrição CCIR atualizada junto ao INCRA

d) Certificação de Georreferenciamento junto ao INCRA;

e) No caso da compensação indireta, o comprovante de depósito deverá ser entregue indicando o nome ou razão social do empreendedor.

            Parágrafo Único: Deverá ser encaminhada cópia de toda documentação para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas.

Art. 9o A Diretoria de Biodiversidade e Florestas emitirá Termo de Quitação que será encaminhado para o empreendedor com cópia para Diretoria de Regularização Ambiental.

Art. 10. Toda a documentação deverá ser tramitada via processo digital do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico do Estado de Santa Catarina – SGPE, através da abertura de um processo pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas.

Art. 11. Deverá ser criada, por Portaria específica do IMA, comissão que ficará responsável pela definição das áreas para compensação e para a gestão da conta específica.

Art. 12. Esta portaria aplica-se somente para as supressões de vegetação que ocorrerem na Vertente do Atlântico de Santa Catarina.

Art. 13. Fica revogada a Portaria FATMA No114/2017.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

(DOE – SC de 20.06.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 20.06.2018.

ANEXO 1

Metodologia do cálculo do valor a ser depositado em conta específica, pelo empreendedor, para aquisição de imóvel em Unidade de Conservação Estadual a ser realizada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA

            Com a finalidade de definir o valor a ser depositado em conta específica, pelo empreendedor, para aquisição de imóvel em Uni- dade de Conservação Estadual a ser realizada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA , em cumprimento a esta portaria, foi definida a seguinte metodologia de cálculo:

            Va = (VaCepa x Na)+CepaiPCa+Cepatr+itCMD+frJ+CN+L- CD+topo01+(topo02 x Na)

            Onde:

            Va = Valor ser depositado pelo empreendedor

            VaCepa= Valor fixo de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por hectare.  Valor unitário por hectare a ser aplicado em todos os casos de Compensação Indireta. Baseado na tabela de Preço de Terra Agrícola do Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola – CEPA, ano de referência 2013, último ano com a maioria dos municípios levantados pela CEPA. O valor é composto pela média entre o maior e o menor valor de terras para servidão florestal dos municípios que possuem Unidade de Conservação Estadual, localizados na vertente do Atlântico de Santa Catariana.

            CepaiPCa-e= Correção inflacionária (índice de preços) do valor VaCepa x Na desde o último ano de referência, no caso o ano adotado é desde o mês de janeiro de 2014 até o mês anterior a assinatura do Termo de Compromisso. Cálculo online pelo site do BACEN – https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibir- FormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&.Cepatr= Taxa de Referência, correção de perdas de investimento imobiliários obtido pela média do CDB do valor VaCepa x Na, variáveis conforme taxas de juros BACEN. Ano de referência para cálculo janeiro de 2013, até o mês anterior a assinatura do Termo de Compromisso. Cálculo on line pelo site do BACEN -https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores. do?method=exibirFormCorrecaoValores&.

            ITCMD= Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (2% do valor do imóvel/área aquisição CEPA + correções monetárias). frJ= Fundo de Reaparelhamento da Justiça (0,3% do valor do imóvel/área aquisição CEPA + correções monetárias).

            CN= Custos Notariais diversos: escritura, registro, averbações, etc. custos anuais definidos por lei estadual. Para o ano de 2018 o valor fixo estabelecido de R$ 3.350,00 (Três mil Trezentos e Cinquenta Reais).

            LCD = Levantamento cadastral de dados do imóvel e levantamento de dados do proprietários e compradores. Para o ano de 2018 o valor fixo estabelecido de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). topo01= Serviços topográficos necessários para aquisição de imó- veis rurais: ha/medido (Medição+marcosfísicos+picada+inscrição CCIR e georreferenciamento INCRA). Valor médio calculado a partir de 3 orçamentos realizados pelo IMA no ano de 2016, equivalente a R$ 3.400,00 (Três mil e Quatrocentos Reais)

            topo02= Valor correspondente ao hectare adicional do serviço Topo01. Valor médio calculado a partir de 3 orçamentos realizados pelo IMA no ano de 2016, equivalente a R$1.233,00 (Hum mil Duzentos e Trinta e Três Reais) por hectare de acréscimo.

            Os valores das variáveis que compõem o cálculo da VA serão corrigidos anualmente pela Comissão Técnica do IMA, responsável por avaliar e acompanhar a execução dos procedimentos referentes a esta portaria.

            exemplos:

            Para exemplificar a aplicação da metodologia, abaixo são apresentados o valor ser depositado pelo empreendedor (VA) de algumas propriedades corrigido para o mês de março de 2018:

Área Suprimida com 1 ha: R$ 21.821,70

Área Suprimida com 2 ha: R$ 35.626,40

Área Suprimida com 5 ha: R$ 77.040,48

Área Suprimida com 10 ha: R$ 146.063,98

Área Suprimida com 50 ha: R$ 698.251,91

Área Suprimida com 100 ha: R$ 1.388.486,82

Alexandre Rates Waltrick
Presidente do IMA

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