Suspenso dispositivo sobre compensação de reserva legal no Paraná

 

Suspenso dispositivo sobre compensação de reserva legal no Paraná

Governo paranaense ajuizou ação contra lei que altera a Lei Florestal do Estado

POR REDAÇÃO GLOBO RURAL

O STF apontou que a lei paranaense estabelece regras menos protetivas ao meio ambiente e incompatíveis com a normas gerais editada em nível nacional para a matéria (Foto: Henrique Ferreira/CCommons)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia de dispositivo de lei do Paraná sobre regra para compensação de reserva florestal no Estado. Na decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3547, o relator explicou que a suspensão da norma é necessária em razão do risco à preservação de espaços ambientalmente protegidos.

A ADI foi ajuizada pelo governo paranaense contra a Lei estadual 14.582/2004, que alterava a Lei Florestal do Estado (Lei 11.054/1995). Posteriormente, foi editada a Lei 15.001/2006, que não promoveu alteração substancial no conteúdo da lei de 2004, mantendo a regra que permite a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural. Houve assim o aditamento da petição inicial pelo governo do estado, e a ADI manteve seu curso no STF.

O relator verificou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. No exame da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), verificou que, ao regular as áreas suscetíveis de uso para compensação de áreas de reserva florestal degradada, a lei se desviou da exigência de perfeita identidade ecológica entre as áreas, permitindo a compensação por critérios que não guardam relação com a proteção ambiental, como, por exemplo, a pertinência ao mesmo município ou região administrativa. “Mesmo a compensação da reserva em ‘condomínios florestais’ não assegura essa correspondência ecológica, dado poderem ser constituídos em biomas e ecossistemas diversos daqueles em que houve a degradação da reserva florestal”, disse.

O ministro Alexandre de Moraes apontou ainda que a lei paranaense estabelece regras menos protetivas ao meio ambiente e incompatíveis com a normas gerais editada em nível nacional para a matéria. Segundo o relator, o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965), vigente na época, previa que o proprietário de imóvel rural deveria compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), por sua vez, disciplinou a possibilidade de desoneração da responsabilidade ambiental pela degradação em áreas de reserva legal por meio de instrumentos econômicos que permitem a compensação desse dano ambiental com a preservação de outros espaços ambientalmente protegidos, desde que presente a identidade e equivalência ecológica entre ambas as áreas.

Sobre o perigo da demora, outro requisito para a concessão de liminar, o ministro es assinalou que a legislação impugnada põe em risco a preservação dos ecossistemas locais, cuja proteção é imperativo constitucional. Ele destacou que, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Paraná é o terceiro estado com maior índice de desmatamento da Mata Atlântica com 3.453 hectares desmatados entre 2015 e 2016, com aumento de 74% em relação ao período anterior.

A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 7º Lei estadual 11.054/1995, com a redação da Lei 15.001/2006.

Fonte: Revista Globo Rural

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