Publicada a Medida Provisória do marco legal do saneamento básico

No dia 09/07/2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 844/2018, que atualiza o marco legal do saneamento básico, implicando mudanças significativas ao tratamento legal da matéria, com alteração de três legislações correlatas.

A primeira, e mais efervescente, mudança trazida foi a alteração da Lei n. 9.984/2000 (Lei de criação da Agência Nacional de Águas – ANA), ampliando sua competência, para atuar como o órgão responsável pela produção de normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, atribuição que era antes do Ministério das Cidades.

Nesse sentido, caberá à Agência estabelecer os paradigmas normativos para: os padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; a regulação tarifária; a padronização dos instrumentos negociais firmados entre o titular do serviço público e o delegatário; os critérios para a contabilidade regulatória decorrente da prestação de serviços de saneamento básico; e a redução progressiva da perda de água.

Possuindo caráter referencial, as normas editadas pela Agência não são de observância obrigatória, no entanto possuem forte poder vinculativo, à medida que submetem ao seu cumprimento o repasse de recursos federais para o setor.

A segunda legislação alterada foi a Lei n. 10.768/2003, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Agência, na qual, por consequência da competência alcançada pela ANA, incluiu-se no rol de atribuições do Especialista em Recursos Hídricos o dever da elaboração e a proposição das normas regulatórias de referência sobre saneamento básico.

A terceira e última modificação se deu nas diretrizes nacionais para o saneamento básico, que com a alteração feita pela MP na Lei n. 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), foram remodeladas, inclusive com a criação do Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb).

Sob a presidência do ministro das Cidades, o Comitê tem como finalidade a coordenação das ações de órgãos e entidades federais na alocação dos recursos destinado ao setor de saneamento, com sua competência delimitadas em: coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico; acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal; garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.

Diante da complexidade e grande repercussão da matéria, a assinatura da Medida Provisória, como tentativa de implementação de expressiva mudança no plano nacional, foi alvo críticas. Reverberaram posicionamentos no sentido de que incorreu-se na inobservância da participação social no processo, o beneficiamento da iniciativa privada em detrimento da universalização do acesso aos serviços públicos de água e esgoto, a desconsideração do Governo Federal da fundamental participação dos entes estaduais e municipais (executores dos serviços) no processo democrático de elaboração da política pública de saneamento, entre outras.

A Medida Provisória segue agora ao Congresso Nacional onde passará pela deliberação de Comissão Mista, e posteriormente irá a plenário em ambas as Casas Legislativas. Nesse meio tempo, trabalho árduo será desenvolvido pelas associações e organizações de interesse em busca da compatibilização de interesses. Em um país regido por incertezas, os mais articulados saem na frente.

Por Paulo Remus Gregório

Postado dia 10/07/2018

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