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SECRETARIA DE MUDANÇA DO CLIMA E FLORESTAS
RESOLUÇÃO MMA/CONAVEG No 1, DE 22 DE JUNHO DE 2018

Apresenta o regimento interno da Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa (CONAVEG).

A Comissão Nacional Para Recuperação da Vegetação Nativa – CONAVEG, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo Art. 8o do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017 resolve:

Art. 1o Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno da Conaveg.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Thiago de Araújo Mendes
Secretário

(DOU de 12.07.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.07.2018.

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL PARA
RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o A Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa – Conaveg, instituída pelo Decreto nº 8.972 de 23 de janeiro de 2017, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo no âmbito de suas atribuições, tem como finalidade coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Proveg e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Planaveg.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição

Art. 2o A Conaveg será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II – Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

III – Ministério da Fazenda;

IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VI – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1o A Conaveg será composta, ainda, por:

I – dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA;

II – um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA; e

III – dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2o Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3o A substituição dos membros titulares ou suplentes dos representantes a que se referem os incisos I a VI do caput, sempre que considerada necessária pelos respectivos órgãos e entidades representados, processar-se-á nos termos do § 2o.

§ 4o Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.

Art. 3o O processo de seleção dos representantes da sociedade civil será coordenado por um Comitê de Seleção formado por servidores do Ministério do Meio Ambiente – MMA.

Art. 4o Para o preenchimento das vagas da sociedade civil, serão selecionadas somente organizações da sociedade civil – OSC brasileiras, formalmente constituídas:

I – cuja finalidade ou objetivos sejam aderentes a pelo menos uma das diretrizes da Proveg ou das diretrizes mínimas do Planaveg, expressas, respectivamente, no art. 4o e no art. 6o do Decreto nº 8.972, de 2017, e

II – cuja natureza jurídica seja:

a) cooperativa;

b) fundação privada;

c) entidade sindical; ou

d) associação privada.

Parágrafo único. O objetivo a que se refere o inciso I do caput deve estar explicitado no estatuto da OSC.

Art. 5o Será selecionada uma OSC de cada uma das seguintes regiões:

I – região 1: Amazônia;

II – região 2: Mata Atlântica e Pampa;

III – região 3: Caatinga; e

IV – região 4: Cerrado e Pantanal.

Parágrafo único. A OSC poderá se candidatar somente para uma das regiões indicadas nos incisos I a IV do caput.

Art. 6o Serão selecionadas para compor a Conaveg as OSCs classificadas no processo de seleção em primeiro lugar nas respectivas regiões, totalizando quatro entidades.

§ 1o Entre as quatro OSCs classificadas a que se refere o caput, as duas com maior pontuação indicarão os representantes titulares da Conaveg e as outras duas indicarão os suplentes.

Art. 7o Os membros da Comissão terão mandato de quatro anos a partir de sua nomeação, sendo permitida a recondução ao mandato.

Parágrafo único: A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8o Cada membro titular da Conaveg terá direito a voz e voto e, em seus impedimentos, afastamentos e ausências, o suplente exercerá suas funções.

Art. 9o A falta não justificada em duas reuniões consecutivas da Conaveg de um membro será informada à instituição responsável por sua indicação, para as providências cabíveis no sentido de assegurar a efetiva participação.

§ 1o As justificativas deverão ser encaminhadas por mensagem eletrônica à Secretaria-Executiva em até dois dias úteis após a realização da reunião.

§ 2o Na ocorrência de uma terceira falta consecutiva, observado o previsto no caput, a instituição responsável por sua indicação será solicitada a providenciar a substituição dos membros indicados.

Art. 10. Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.

Art. 11. Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa.

Art. 12. As reuniões da Conaveg serão abertas ao público, na condição de observador.

Parágrafo único. Mediante razões justificadas, o Presidente poderá limitar o número de observadores nas reuniões da Conaveg.

Seção II
Da Estrutura

Art. 13. A Conaveg tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva;

III – Câmaras Consultivas Temáticas.

Art. 14. A Conaveg poderá constituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar seus trabalhos.

§ 1o As câmaras consultivas temáticas a que se refere o caput serão compostas por especialistas da sociedade civil, academia, entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.

§ 2o A instituição de Câmaras Consultivas Temáticas será estabelecida por meio de Resolução da Conaveg, especificando objetivos, competências, composição, duração e regras de funcionamento das respectivas câmaras criadas.

§ Para a composição das Câmaras Consultivas Temáticas, o Presidente solicitará aos membros da Conaveg a indicação de candidatos Parágrafo único A indicação e seleção dos candidatos será registrada em processo administrativo próprio.

Seção III
Das Competências

Art. 15. O Plenário da Conaveg possui as seguintes competências:

I – coordenar a implementação, monitoramento e avaliação da Proveg e do Planaveg;

II – promover a sinergia e integração do Planaveg com as políticas públicas e instrumentos descritos no Art. 5o do Decreto nº 8.972 de 23 de janeiro de 2017, entre outros;

III – interagir e pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg;

IV – articular o financiamento necessário para implementação do Planaveg, bem como buscar apoio de instituições financeiras nacionais e fundos públicos, acordos governamentais de cooperação internacional e acordos com setor privado e fundações privadas;

V – revisar o Planaveg a cada quatro anos;

VI – instituir, por Resolução, Câmaras Consultivas Temáticas específicas para subsidiar seus trabalhos;

VII – acompanhar, avaliar e propor atividades para a implementação das iniciativas estratégicas do Planaveg; e

VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. As decisões de caráter normativo da Conaveg serão estabelecidas por meio Resolução, assinada pelo seu Presidente.

Art. 16. Ao Departamento de Florestas e Combate ao Desmatamento, da Secretaria de Mudança do Clima e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, compete:

I – Exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Conaveg;

II – Sistematizar e disponibilizar informações sobre a execução, monitoramento e avaliação do Planaveg.

Art. 17. Às Câmaras Consultivas Temáticas compete:

I – elaborar conteúdo técnico a partir de levantamento de dados e informações sobre os temas específicos para os quais foram criadas;

II – propor medidas de implementação, monitoramento e avaliação do Planaveg relacionadas aos temas específicos para os quais foram criadas, incluindo a proposição de cronograma de execução de atividades, orçamento e responsáveis; e

III – outras competências definidas em Resolução específica da Conaveg.

Seção IV
Do Funcionamento

Art. 18. A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação pelo seu Presidente.

§ 1o As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2o As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou solicitada por no mínimo cinco dos membros com antecedência mínima de dez dias, desde que devidamente justificada.

Art. 19. O quórum mínimo para as reuniões da Conaveg, ordinárias ou extraordinárias, é de quatro membros entre os listados no art. 2o, incisos I a VI, e três membros entre os listados no art. 2o, § 1o, incisos I a III.

Art. 20. A convocação para reunião da Conaveg deverá conter a pauta, a ata da reunião anterior e os documentos referentes às matérias a serem examinadas.

Parágrafo Único. A pauta e os documentos referidos no caput serão definidos pelo Presidente da Conaveg.

Art. 21. As reuniões deverão obedecer a seguinte ordem:

I – verificação de quórum e abertura e aprovação de pauta;

II – apresentação dos requerimentos de urgência, de inversão de pauta e de inclusão ou retirada de matérias formalizados por escrito ou verbalmente pelos membros interessados;

III – aprovação da ata da reunião anterior;

IV – apresentação de informes;

V – discussão e deliberação das matérias da ordem do dia;

VI – encerramento.

Art. 22. As decisões da Conaveg deverão ser tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 1o O Presidente da Conaveg poderá convocar votação por meio eletrônico cujas manifestações deverão ocorrer em até 10 dias úteis, seguindo o rito do caput.

§ 2o O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo a matéria ser obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emenda ou supressão devidamente justificada.

Art. 23. As decisões da Conaveg serão expressas por meio de Resoluções ou Recomendações, que deverão receber numeração sequencial e indicação do ano de sua aprovação.

§ 1o As Resoluções tem por objetivo disciplinar temas relacionados as competências da Conaveg previstas no art. 8o do Decreto nº 8.972 de 23 de janeiro de 2017.

§ 2o As Resoluções e Recomendações serão assinadas pelo Presidente da Conaveg e disponibilizadas no portal eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto no 9.215/2017.

Seção V
Das Atribuições

Art. 24. São atribuições do Presidente da Conaveg:

I – convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III – convidar participantes para reunião da Conaveg;

IV – ordenar o uso da palavra durante as reuniões da Conaveg;

V – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

VI – manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo- os sempre que necessário e advertindo os representantes que descumprirem as regras de conduta e participação da reunião;

VII – informar aos membros as providências tomadas para os encaminhamentos deliberados pela Conaveg;

VIII – zelar pelo cumprimento das disposições deste regimento interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e

IX – votar o desempate dos assuntos em deliberação.

Art. 25. São atribuições dos membros da Conaveg:

I – aprovar seu regimento interno e suas alterações;

II – comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

III – participar das atividades, com direito à voz e voto;

IV – debater, analisar e deliberar sobre as matérias em discussão;

V – sugerir temas e assuntos à deliberação do Plenário;

VI – aprovar as atas das reuniões da Conaveg, quando necessário por meio eletrônico;

VII – propor itens para pauta das reuniões;

VIII – propor a criação de Câmaras Consultivas Temáticas;

IX – participar das Câmaras Consultivas Temáticas, quando designados pelo Plenário;

X – indicar participantes para as Câmaras Consultivas Temáticas;

XI – deliberar sobre os pareceres emitidos pelas Câmaras Consultivas Temáticas;

XII – observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

Art. 26. São atribuições da Secretaria Executiva da Conaveg:

I – preparar e assessorar as reuniões do Plenário;

II – prover apoio técnico e administrativo para a execução dos trabalhos da Conaveg e das Câmaras Consultivas Temáticas;

III – arquivar e controlar todos os documentos produzidos pela Conaveg e Câmaras Consultivas Temáticas;

IV – promover o registro das reuniões, preparando suas atas, que deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário; e

V – zelar pelo cumprimento das disposições deste regimento interno.

Art. 27. São atribuições dos membros das Câmaras Consultivas Temáticas:

I – estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades;

II – eleger o relator das atividades da Câmara Consultiva Temática;

III – comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

IV – realizar as atividades que lhe tenham sido atribuídas;

V – debater e analisar as matérias em discussão;

VI – observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro;

VII – prestar assistência à Secretaria-Executiva para elaboração de insumos à Conaveg; e

VIII – colaborar para a documentação das reuniões e dos trabalhos remotos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O regimento interno da Conaveg poderá ser alterado mediante proposta apresentada previamente para inclusão na pauta.

Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste artigo passam a vigorar após sua publicação.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste regimento interno serão deliberados pelo Plenário.

Art. 30. Este regimento interno, aprovado pela Comissão Nacional, entra em vigor na data da sua publicação.

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