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PORTARIA INEMA No 16.481, DE 11 DE JULHO DE 2018

Estabelece o prazo de execução, a periodicidade de atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, da Revisão Periódica de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência conforme art. 8o, 10, 11 e 12 da Lei Federal no12.334 de 20 de setembro de 2010 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.

A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Estadual no 12.212, de 04 de maio de 2011, tendo em vista o que consta no Processo no 2017-008361/TEC/NT-0004, e,

Considerando a Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.

Considerando que compete ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, e as barragens para as quais forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais conforme art. 5o, inciso I e IV, da Lei Federal no 12.334 de 2010;

Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e que cabe ao empreendedor elaborá-lo conforme os artigos 6o, inciso II, e 17, inciso VII, da Lei Federal no 12.334 de 2010;

Considerando que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem conforme art. 8o, § 1o, da Lei Federal no 12.334 de 2010;

Considerando que o Plano de Ação de Emergência e a Revisão Periódica de Segurança da Barragem é parte integrante do Plano de Segurança da Barragem e que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento conforme art. 10, 11 e 12, da Lei Federal no 12.334 de 2010;

Considerando a Resolução CNRH no 143, de 10 de julho de 2012 que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7o da Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010 e

Considerando a Resolução CNRH no 144, de 10 de julho de 2010 que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, alterada pela Resolução CNRH no 178 de 29 de junho de 2016, resolve:

Art. 1o O prazo de execução, a periodicidade de atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, da Revisão Periódica de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência são aqueles definidos nesta Portaria.

Art. 2o Para efeito desta Portaria consideram-se:

I – Categoria de Risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, levando-se em conta os seguintes critérios gerais: características técnicas, estado de conservação e Plano de Segurança da Barragem.

II – Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais.

III – Matriz de Classificação: quadro que consta no Anexo I desta Portaria, que define a classificação da barragem com base na Categoria de Risco e no Dano Potencial Associado conforme Resolução CNRH no 143 de 10 de julho de 2012.

IV – Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim.

V – Representante Legal do Empreendedor: o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei Federal no. 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

VI – Barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorreu em data anterior à publicação da Lei Federal no 12.334/2010.

VII – Plano de Segurança da Barragem: instrumento que inclui os relatórios das Inspeções de Segurança Regular e Especial, o Plano de Ação de Emergência (quando exigido) e as Revisões Periódicas de Segurança de Barragem, com o objetivo de auxiliar o empreendedor na gestão da segurança da barragem.

VIII – Revisão Periódica de Segurança de Barragem: estudo que dispõe sobre o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante, e indica as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança.

IX – Plano de Ação de Emergência: documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.

X – Relatório especificando as Ações e o Cronograma para a Implantação do Plano de Segurança da Barragem: documento formal elaborado pelo empreendedor que possui barragens construídas antes da publicação da Lei Federal 12.334/2010.

TÍTULO I
DA MATRIZ DE RISCO E DANO POTENCIAL ASSOCIADO

Art. 3o As barragens serão classificadas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de acordo com a Matriz de Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado constante no Anexo I.

            Parágrafo Único. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá atualizar a classificação das barragens em decorrência da alteração de suas características ou da ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão da Categoria de Risco ou do Dano Potencial Associado à barragem.

TÍTULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 4o O Plano de Segurança da Barragem deverá ser composto pelos seguintes itens:

I – Relatório de Gestão da Segurança da Barragem;

II – Relatório de Revisão Periódica de Segurança da Barragem;

III – Plano de Ação de Emergência – PAE.

§ 1o O conteúdo mínimo de cada item está detalhado no Anexo II.

§ 2o O empreendedor deverá elaborar e enviar ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o Extrato do Plano de Segurança da Barragem conforme modelo fornecido no sítio eletrônico do referido órgão quando da elaboração ou atualização do Plano de Segurança da Barragem.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 5o O Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado antes do início do primeiro enchimento do reservatório.

Art. 6o Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o Plano de Segurança da Barragem seguindo o Relatório Especificando as Ações e o Cronograma para a Implantação do PSB submetido e aprovado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

            Parágrafo único: Os empreendedores que não têm o Relatório Especificando as Ações e o Cronograma para a Implantação do Plano de Segurança da Barragem aprovado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverão elaborar o PSB no prazo máximo de um ano, a partir da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 7o Em caso de alteração da classificação da barragem, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos estipulará prazo para eventual adequação do PSB.

Art. 8o O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, das Inspeções de Segurança Regulares e Especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.

Art. 9o O Plano de Segurança da Barragem deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem e consulta do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Defesa Civil.

            Parágrafo único. O empreendedor deverá manter o Plano de Segurança da Barragem no local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede.

CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 10.  Os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Segurança de Barragem deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

            Parágrafo único: Os documentos a que se refere o caput deverão ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

TÍTULO III
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO DA REVISÃO
PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 11.  A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá compreender no mínimo as seguintes ações:

I – o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

II – o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

III – a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

Art. 12. O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem estão dispostos no Anexo II.

CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Art. 13. A periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem é definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado constante do Anexo I, sendo:

I – classe A: a primeira revisão será realizada em 5 (cinco) anos a partir do início do primeiro enchimento. As revisões subsequentes deverão ser realizadas a cada 10 (dez) anos;

II – classes B, C e D: a cada 10 (dez) anos a partir do início do primeiro enchimento.

Art. 14. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o primeiro Relatório de Revisão Periódica de Segurança de Barragem no prazo máximo de um ano a partir da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

            Parágrafo único: Os empreendedores que têm o Relatório Especificando as Ações e o Cronograma para a Implantação do Plano de Segurança da Barragem submetido e aprovado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverão elaborar o primeiro Relatório de Revisão Periódica de Segurança de Barragem de acordo com os prazos definidos no referido relatório.

Art. 15. Em caso de alteração na classificação, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá estipular novo prazo para realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem subsequente.

CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL
PELA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Art. 16. Os responsáveis técnicos pela elaboração da Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

            Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deverão ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 17. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

TÍTULO IV
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGENCIA DA BARRAGEM CAPÍTULO I DO
CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO
PLANO DE AÇÃO DE EMERGENCIA DA BARRAGEM

Art. 18. O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência da Barragem deverão contemplar o estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Art. 19. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá ser elaborado para barragens de classe A, conforme Matriz de Classificação do Anexo I.

            Parágrafo único: O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá exigir do empreendedor a elaboração do Plano de Ação de Emergência da Barragem sempre que considerá-lo necessário, independentemente da classificação da barragem.

Art. 20. Para barragens de classe A deverá ser elaborado estudo de rompimento e de propagação da cheia associada.

            Parágrafo único: O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá exigir do empreendedor a elaboração do estudo de rompimento e de propagação da cheia associada sempre que considerá-lo necessário, independentemente da classificação da barragem.

CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO
E REVISÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGENCIA DA BARRAGEM

Art. 21. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá ser elaborado antes do início do primeiro enchimento do reservatório a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem.

Art. 22. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o Plano de Ação de Emergência da Barragem no prazo máximo de um ano a partir da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

            Parágrafo único: Os empreendedores que têm o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem submetido e aprovado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverão elaborar o Plano de Ação de Emergência da Barragem de acordo com os prazos definidos no referido relatório.

Art. 23. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá ser atualizado anualmente.

            Parágrafo único: A atividade referida no caput corresponde à verificação e à atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações, bem como dos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência.

Art. 24. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá ser revisado por ocasião da realização de cada Revisão Periódica de Segurança da Barragem.

§ 1o A revisão do Plano de Ação de Emergência da Barragem implica na reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.

§ 2o O Plano de Ação de Emergência da Barragem deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado aos organismos de defesa civil.

CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA
ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 25. Os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Ação de Emergência deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

            Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deverão ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 .O não cumprimento do disposto nesta Portaria assim como a declaração inverídica de informações, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997Lei Estadual no11.612, de 08 de outubro de 2009Lei Estadual no 10.431, de 20 de Dezembro de 2006, e Decreto Estadual no14.024, de 06 de junho de 2012.

Art. 27. Fica revogada a Portaria no 4.672/2013.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Diretora Geral

(DOE – BA de 13.07.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 13.07.2018.

ANEXOS

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