Novidades | Âmbito Estadual: Bahia

PORTARIA INEMA No 16.482, DE 11 DE JULHO DE 2018

Estabelece a periodicidade, qualificação da equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares e Especiais de barragens de acumulação de água e resíduo industrial, conforme art. 9o da Lei Federal no 12.334 de 20 de setembro de 2010.

A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Estadual no 12.212, de 04 de maio de 2011, tendo em vista o que consta no Processo no 2017-005312/TEC/NT-0002, e, Considerando que compete ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, e as barragens para as quais forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais conforme art. 5o, inciso I e IV, da Lei Federal no 12.334 de 2010;

Considerando que a Lei no Federal 12.334, de 2010, em seu artigo 9o, atribuiu aos órgãos fiscalizadores a competência para definir a periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares e Especiais; e

Considerando a Resolução CNRH no 143, de 10 de Julho de 2012 que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7o da Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010, resolve:

Art. 1o A periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares e Especiais das Barragens Fiscalizadas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos são aquelas definidas nesta Portaria.

Art. 2o Para efeito desta Portaria consideram-se:

I – Inspeção de Segurança Regular – atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições físicas da barragem de forma a identificar e avaliar anomalias que afetem potencialmente a sua segurança, devendo ser feita regularmente, com a periodicidade estabelecida pelo INEMA;

II – Inspeção de Segurança Especial: atividade sob a responsabilidade do empreendedor, devendo ser realizada em situação específica por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação;

III – Categoria de Risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, levando-se em conta os seguintes critérios gerais: características técnicas, estado de conservação e Plano de Segurança da Barragem;

III – Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;

IV – Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa vir a afetar a segurança da barragem;

V – Nível de Perigo da Anomalia: gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado pela mesma à estabilidade e à segurança da barragem;

VI – Nível de Perigo da Barragem: caracterização geral da barragem em função do comprometimento de sua estabilidade e segurança global, decorrente do efeito conjugado das anomalias.

VII – Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim;

VIII – Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de Segurança Regulares;

IX – Primeiro Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 01 de janeiro e 30 de junho;

X – Segundo Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 01 de julho e 31 de dezembro;

XI – Plano de Segurança de Barragem: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens previsto na art. 6o, inciso II, da Lei Federal 12.334, de 2010.

XII – Representante legal do Empreendedor: o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei Federal no. 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR

Seção I
DA PERIODICIDADE

Art. 3o As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão periodicidade definida em função da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em termos de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado das barragens, e deverão ser realizadas pelo Empreendedor durante os Ciclos de Inspeções, conforme periodicidades mínimas, a seguir:

I – Periodicidade semestral: Barragens classificadas como de risco alto, independente do dano potencial.

II – Periodicidade anual: Barragens classificadas como de dano potencial alto ou médio e risco médio ou baixo;

III – Periodicidade bienal: Barragens classificadas como de dano potencial baixo e risco médio ou baixo;

§ 1o – As barragens enquadradas na Lei Federal 12.334/2010 com altura menor do que 15 metros e volume menor do que 3 hectômetros cúbicos, classificadas em categoria de risco médio ou baixo terão periodicidade bienal.

§ 2o – O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas neste artigo sempre que houver razões que as justifiquem.

Seção II
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO

Art. 4o A Inspeção de Segurança Regular de Barragem terá como produtos finais a Ficha de Inspeção Regular preenchida, o Relatório de Inspeção Regular, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem.

Art. 5o A Ficha de Inspeção Regular terá seu modelo definido pelo Empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem.

Art. 6o Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão conter, no mínimo:

I – identificação do representante legal do Empreendedor;

II – identificação do responsável técnico pela segurança da barragem;

III – avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou defeito de construção;

IV – relatório fotográfico das anomalias;

V – comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior;

VI – avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção, de reparos ou de inspeções especiais, recomendando os serviços necessários;

VII – Fichas de Inspeção Regulares preenchidas de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo 3o desta Portaria.

VIII – classificação do Nível de Perigo da Anomalia (NPA) com as seguintes orientações:

a) Normal: quando determinada anomalia não compromete a estabilidade e a segurança da barragem;

b) Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a estabilidade e a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-las, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

c) Alerta: quando determinada anomalia compromete a estabilidade e a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a eliminação do problema;

d) Emergência: quando determinada anomalia representa risco de ruptura iminente para a barragem.

X – classificação do Nível de Perigo da Barragem (NPB) considerando as seguintes definições:

a) Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a estabilidade e a segurança da barragem.

b) Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a estabilidade e a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-las, devendo ser controlada, monitorada ou reparada.

c) Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a estabilidade e a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a eliminação do problema.

d) Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa risco de ruptura iminente para a barragem Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Regular deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional que o elaborou.

Art. 7o Os Extratos das Inspeções de Segurança Regular de Barragem, juntamente com a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem com referência à última Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão ser elaborados conforme modelo fornecido no sítio eletrônico do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e encaminhados ao referido órgão, de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo 3o desta Portaria.

            Parágrafo único. A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverá ser enviada com cópias autenticadas do registro no CREA assim como da ART do responsável pelo Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem.

Seção III
DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 8o A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverá ser efetuada pela Equipe de Segurança da Barragem, composta por profissionais treinados e capacitados.

            Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, os respectivos extratos e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverão ser elaborados por equipe ou profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, cujas atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação e manutenção de barragens sejam compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL

Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO

Art 9o O Relatório resultante da Inspeção de Segurança Especial deverá apresentar parecer conclusivo sobre as condições de estabilidade e segurança da barragem, indicando as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.

Art 10. A Inspeção de Segurança Especial deverá ser realizada nas seguintes situações:

I – quando o nível de perigo da barragem for classificado como Alerta ou Emergência;

II – antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

III – quando houver deplecionamento rápido do reservatório;

IV – após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;

V – situações de descomissionamento ou abandono da barragem;

VI – situações de sabotagem;

VII – quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

VIII – outras situações que possam resultar em risco de rompimento da barragem.

            Parágrafo único – Em qualquer situação, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá requerer a Inspeção Especial.

Seção II
DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 11.A Inspeção de Segurança Especial de Barragem deverá ser efetuada por equipe multidisciplinar de especialistas.

§ 1o – O Relatório de Inspeção Especial deverá ser elaborado por profissionais com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, cujas atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação e manutenção de barragens sejam compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA

§ 2o – O Relatório de Inspeção Especial deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Portaria assim como a declaração inverídica de informações, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997Lei Estadual no11.612, de 08 de outubro de 2009Lei Estadual no 10.431, de 20 de Dezembro de 2006, e Decreto Estadual no14.024, de 06 de junho de 2012.

Art 13. Fica revogada a Portaria no 4673/2013.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Diretora Geral

(DOE – BA de 13.07.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 13.07.2018.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?