Vai suprimir vegetação de Mata Atlântica? Conheça as regras e evite problemas.

O Bioma Mata Atlântica está presente de forma fragmentada ao longo da costa brasileira, no interior das regiões Sul e Sudeste, bem como em trechos dos estados do Goiás, Mato Grosso do Sul e no interior de alguns estados Nordestinos.

A Lei da Mata Atlântica – LMA (Lei nº 11.428/2006) e seu decreto regulamentador, Decreto nº 6.660/2008, visam estabelecer regras de proteção desse bioma, além de determinar quais áreas (no caso as delimitadas em mapa pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), são objeto de sua aplicação.

Vale ressaltar que a análise da viabilidade ambiental de um empreendimento ou atividade depende da verificação da existência e da caracterização da vegetação típica de Mata Atlântica, razão pela qual é realizado um inventário florístico da área onde se pretende instalá-lo. Nesse momento, deve-se observar a sistemática adotada pela LMA para permitir a intervenção nesse bioma, que variará de acordo com sua classificação, como primária ou secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração (art. 4º e 8º, Lei nº 11.428/2006).

Cabe registrar que todo corte e supressão deste tipo de vegetação ficam condicionados a compensação ambiental (art. 17º).

Dessa forma, caso deseje realizar alguma atividade ou empreendimento que necessite suprimir vegetação desse bioma, vale a pena conhecer as limitações das normas para evitar surpresas e incômodos. Abaixo apresentamos uma tabela resumida das restrições de cada estágio de vegetação prevista na norma. Entretanto, qualquer particularidade não deixe de consultar um especialista: cada caso é um caso!

Regras para supressão de vegetação de Mata Atlântica
Estágio da vegetação Primária Secundária em estágio avançado de regeneração Secundária em estágio médio de regeneração Secundária em estágio inicial de regeneração
Vedação da supressão de vegetação Art. 11 – veda a supressão quando:

(i) vegetação:

a) abrigar espécies de fauna e flora em extinção;

b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;

c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado;

d) proteger o entorno de unidade de conservação;

e) possuir excepcional valor paisagístico;

(ii) o proprietário ou posseiro não cumprir a legislação ambiental, notadamente o código florestal quanto à APP e reserva legal.

Hipóteses de autorização da supressão de vegetação Art. 14 – autoriza a supressão em casos de utilidade pública, com caracterização e motivação em procedimento administrativo próprio e se inexistir alternativa técnica e locacional – depende de autorização do órgão ambiental estadual e EIA/RIMA (art. 20) Art. 14autoriza a supressão em casos de utilidade pública, com caracterização e motivação em procedimento administrativo próprio e se inexistir alternativa técnica e locacional – depende de autorização do órgão ambiental estadual e EIA/RIMA (art. 22) Art. 14autoriza a supressão em casos de utilidade pública e interesse social, com caracterização e motivação em procedimento administrativo próprio e se inexistir alternativa técnica e locacional – depende de autorização do órgão ambiental estadual. Art. 25 – a supressão depende de autorização pelo órgão estadual competente. Dispõe o parágrafo único que, nos estados onde a vegetação remanescente da mata atlântica for inferior a 5% o regime será o da vegetação secundária em estágio médio de regeneração.

 

Art. 20 – autoriza a supressão quando necessária à realização de pesquisas cientificas e práticas preservacionistas. Devem ser observados os requisitos do art. 14 e determinada a elaboração de EIA/RIMA Art. 21 – autoriza a supressão quando necessária à realização de pesquisas cientificas e práticas preservacionistas. Devem ser observados os requisitos do art. 14 e determinada a elaboração de EIA/RIMA, na forma do art. 19 (art. 22) Art. 23 – autoriza a supressão quando necessária à realização de pesquisas científicas, práticas preservacionistas, subsistência do pequeno produtor rural ou das populações tradicionais. Nesses dois últimos casos, o art. 24 determina que a autorização compete ao órgão ambiental estadual, devendo o IBAMA ser informado.
Supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificação

 

Art. 30 – veda a supressão para fins de loteamento ou edificação em regiões metropolitanas e áreas urbanas. Art. 30- incisos i e ii- supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificações nas regiões metropolitanas e áreas urbanas possui duas regras: nos perímetros urbanos aprovados até a vigência da lei: depende de prévia autorização do órgão ambiental e deve preservar 50% da vegetação nativa em estágio avançado (ressalvados os artigos 11, 12 e 17). Se os perímetros urbanos forem aprovados posteriormente à vigência da lei: a supressão é vedada. Art. 31 – o parcelamento do solo para fins de loteamento ou edificação nas regiões metropolitanas e áreas urbanas possui duas regras (ressalvados os artigos 11, 12 e 17): se os perímetros urbanos forem aprovados até a vigência da lei: depende de prévia autorização do órgão ambiental e deve preservar 30% da vegetação em estágio médio. Se os perímetros urbanos forem aprovados posteriormente à vigência da lei: depende de prévia autorização do órgão ambiental, mas o índice sobre para 50% da vegetação em estágio médio.
Supressão de vegetação para fins de atividades minerárias Não existe dispositivo que mencione a hipótese de supressão de vegetação para esse fim no que se refere à vegetação primária. Art. 32 – a supressão para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante licenciamento ambiental, EIA/RIMA, inexistência de alternativa técnica e locacional e a adoção de medida compensatória Art. 25 – a supressão depende de autorização pelo órgão estadual competente. Dispõe o parágrafo único que, nos estados onde a vegetação remanescente da mata atlântica for inferior a 5% o regime será o da vegetação secundária em estágio médio de regeneração.
Compensação ambiental Art. 17 – o corte e a supressão ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à desmatada, com as mesmas características, na mesma bacia hidrográfica (ver detalhamento nos parágrafos do art. 17)

Por Gleyse Gulin

Postado dia 06/07/2018

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