Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

PORTARIA FEPAM/DPRES No 71, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Institui procedimentos para obtenção da Licença de Operação parcial, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM.

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, no uso das atribuições conforme o disposto no art. 15 do Decreto nº 51.761/2014 que regulamenta a Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990,

Considerando ser imperiosa a necessidade de modernização de procedimentos administrativos de licenciamento, autorizações, aprovações, certificações e solicitações, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência, tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando que o procedimento administrativo ambiental é um importante instrumento na proteção e recuperação do meio ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos ditames e atribuições estabelecidas no arcabouço legal;

Considerando os Artigos 55 e 56 da Lei Estadual 11520/2000, que institui o Código Estadual de Meio Ambiente do RS;

Considerando o Art. 12 da Resolução CONAMA n° 237/1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, resolve:

Art. 1o Instituir procedimentos para obtenção da Licença de Operação parcial, visando à permissão para a operação da atividade, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM.

Art. 2o Para fins desta portaria, considera-se Licença de Operação (LO) parcial, a permissão para operação de parte específica da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças ambientais anteriores, incluindo as medidas de controle ambiental e as condicionantes para a operação.

          § 1o A parte da atividade ou do empreendimento que não consta na Licença de Operação (LO) parcial, mas que consta na licença que permite a instalação deverá seguir as determinações expressas na licença para instalação.

         § 2o As licenças ambientais que permitem instalação são: Licença de Instalação (LI), Licença de Instalação de EIA/RIMA (LIER), Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI), Licença Prévia e de Instalação para alteração (LPIA) e Licença de Instalação de Ampliação (LIA).

         § 3o A permissão para instalação está vinculada à validade das licenças ambientais que permitem instalação.

Art. 3o A solicitação de Licença de Operação (LO) parcial deverá ocorrer via Sistema Online de Licenciamento (SOL), sendo obrigatória a anexação de todos os documentos exigidos pelo sistema, bem como daqueles contidos na licença ambiental que permitiu a instalação.

         § 1o Excepcionalmente, poderá ser inserido no SOL, ao invés da comprovação do atendimento a um item específico, documento Declaratório, devidamente identificado, de que o atendimento ao mesmo não poderá ocorrer por se tratar de parte do empreendimento que ainda se encontra em implantação, a qual não será objeto da solicitação da Licença de Operação (LO) parcial e que consta no escopo da Licença que permite a instalação.

        § 2o A solicitação de Licença de Operação (LO) parcial deverá ser realizada para o porte total do empreendimento, conforme Licença que permite a instalação. Portanto, a guia de arrecadação que visa o ressarcimento dos custos deverá ser para o porte total do empreendimento.

Art. 4o Além dos documentos obrigatórios, deverá ser apresentado, junto à solicitação de Licença de Operação (LO) parcial, Relatório Técnico Fotográfico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou documento equivalente, emitido por profissional legalmente habilitado, demonstrando o cumprimento às condições e restrições da licença que permite a instalação, bem como a implantação dos controles ambientais necessários à operação da atividade para área solicitada;

Parágrafo Único – Deverá conter no Relatório Técnico Fotográfico de forma objetiva a(s) área(s), a(s) etapa(s) da atividade ou os processos da atividade pretendida aos quais julga estar apto para receber a Licença de Operação (LO) parcial;


Art. 5
o Uma vez concedida a Licença de Operação (LO) parcial, o analista da FEPAM deverá suprimir da Licença Ambiental que permitiu a instalação, a área, o processo ou a atividade que passou a constar na Licença de Operação (LO) parcial emitida sem a necessidade da solicitação Atualização de documento Licenciatório – Atulic, por parte do empreendedor.

Art. 6o Enquanto a licença que concede a permissão para instalação estiver em vigor e outras áreas, processos ou etapas forem concluídas, o empreendedor poderá solicitar a “Atualização de documento Licenciatório – Atulic” como juntada ao processo de Licença de Operação (LO) parcial para a inclusão das mesmas.

Parágrafo Único – Quando da solicitação da Atulic deverá ser incluído Relatório Técnico Fotográfico atualizado, em conformidade com o Art. 4o, e comprovante de pagamento dos custos de atualização de documento licenciatório.

Art. 7o Caso seja constatado por parte do empreendedor que as obras de implantação não serão concluídas durante o prazo de vigência da Licença Ambiental que permite a instalação, o mesmo deverá solicitar a renovação da referida licença antes do seu vencimento, quando couber.

          § 1o Se a solicitação de renovação ocorrer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação da FEPAM.

         § 2o Fica terminantemente proibida a inclusão de novas intenções na licença a ser renovada além do escopo que consta na licença que permite a instalação.

        § 3o Caso haja interesse de inclusão de novas intenções deverá ser solicitado em licenciamento específico.

        § 4o Caso conste na solicitação de renovação da licença que permite a instalação um escopo diferente do que o que consta na licença a ser renovada, a solicitação deverá ser indeferida.

Art. 8o A renovação da Licença Ambiental que permite a instalação somente será concedida para o mesmo escopo contido na licença anterior.

Parágrafo Único – Caso a licença que permite a instalação esteja vencida deverá ser solicitada Licença Prévia e de Instalação para Alteração, restrita ao escopo da licença vencida;

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2018.

Ana Maria Pellini
Diretora Presidente da FEPAM

(DOE – RS de 16.08.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 16.08.2018.

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