Novos padrões de qualidade do ar devem ser aprovados pelo CONAMA

Nesta quinta-feira, dia 23/08, uma importante proposta de alteração normativa será avaliada pelo Plenário do CONAMA. Trata-se da minuta de revisão da Resolução n. 03/1990, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar “PRONAR”.

Instituído em 1989, o PRONAR adotou como estratégia básica limitar, a nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle. Nesse contexto, além da criação de diversas medidas de gerenciamento, como monitoramento, licenciamento ambiental, inventário de fontes de poluentes e classificação de áreas de acordo com o nível desejado de qualidade, foram estabelecidos os padrões primários e secundários de qualidade do ar, entendidos, respectivamente, como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos e níveis desejados de concentração de poluentes.

A pedido do Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (PROAM) e da Associação Eco Juréia, o processo de revisão da Resolução CONAMA n. 03/1990 teve início em novembro de 2010 e, desde então, vem sendo marcado por algumas reviravoltas.

Nos anos de 2013 e 2014, uma primeira minuta foi apreciada pela Câmara Técnica de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos (CTQAGR). No entanto, não se chegou a um consenso dos participantes quanto a vários pontos técnicos.

A matéria só voltou a ser discutida pela CTQAGR em fevereiro de 2017, quando o MMA apresentou um informe sobre o Seminário Internacional Sobre Gestão da Qualidade do Ar, ocorrido em 21/10/2016, e também uma proposta para criação de novo Grupo de Trabalho para conclusão da análise da minuta da Resolução.

Finalizada a discussão técnica, que durou cerca de um ano, a nova proposta de Resolução foi dirigida à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos (CTAJ) para se avaliar a sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Na CTAJ, porém, requereu-se a devolução da matéria à Câmara Técnica sob o fundamento de haver violações à legislação e aos princípios que norteiam o direito ambiental. Submetido o pedido de devolução à votação dos membros da CTAJ, entendeu-se, por maioria, pela desnecessidade de retorno à CTQAGR. Inconformados, o Ministério Público Federal e o PROAM apresentaram um recurso hierárquico que deixou de ser examinado pela Câmara Jurídica, pois sequer está previsto no Regimento Interno.

Toda essa controvérsia será avaliada pelos Conselheiros do CONAMA e o que for decidido irá repercutir diretamente em todos os empreendimentos e atividades que exigem um controle de emissões atmosféricas.

A divergência de opiniões é positiva e é papel do CONAMA promover a conciliação de entendimentos. É certo que o tema é complexo e requer amadurecimento. No entanto, não se pode promover um desvirtuamento de regras previamente estabelecidas alegando ser medida necessária a resguardar o meio ambiente. Com isso, há o risco de se gerar discussões sem fim e, ainda, de se colocar em pauta todo o processo de aprovação de normas que envolvem o Conselho.

Por Manuela Hermenegildo

Postado dia 21/08/2018

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