Licença por adesão e compromisso em Santa Catarina

A premissa da autodeclaração e a promessa de desburocratização

O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) lançou no dia 30 de agosto de 2018 a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).

Prevista no Código Estadual do Meio Ambiente (http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2009/14675_2009_lei.html) desde 2013, quando incluída como modalidade de licenciamento pela Lei n. 16.283/2013, a LAC, só agora devidamente instituída, parece ser mais um intento para a construção de um processo de licenciamento menos burocrático e mais eficiente.

Trata-se, nos termos da definição trazida pelo art. 2º, XXVIII, da Resolução n. 98/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), de “documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade”.

Evidente que tal modalidade de licenciamento visa dispor às atividades e aos empreendimentos não configurados como de significativo impacto ambiental processo mais célere para expedição de licença.

Deve-se destacar, no entanto, que dentro desta dinâmica de modernização da prestação administrativa ambiental, não se busca deixar ao relento o devido controle do processo de licenciamento. Deveras, com o atual regramento do Código Estadual do Meio Ambiente, o que se prospecta é a desburocratização na expedição de licenças ambientais que têm seu deferimento vinculado ao cumprimento de exigências exatas e padronizadas, não justificando, portanto, exaustivos debates acerca do caso concreto.

Nesse sentido, pronuncia o art. 36, §7º, do Código Estadual do Meio Ambiente, que serão passíveis de licenciamento por meio LAC, as atividades/empreendimentos “listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador”.

Sob esse prisma, cabe ao IMA, juntamente com o CONSEMA, o controle sobre a extensão das atividades/empreendimentos passíveis da benesse da licença por adesão e compromisso.

Ademais, assumindo a premissa de conter como objeto apenas intervenções de menor complexidade, a codificação estadual prevê ainda que caso o empreendimento ou a atividade necessite de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a LAC só será emitida em conjunto com as respectivas autorização, outorga ou anuência (art. 36, §11).

À vista disso, não basta a atividade/empreendimento estar elencado em ato normativo como passível de tal licenciamento, se sua implantação ou operação exigir intervenção pouco mais complexa. Resta claro, pois, o empenho da legislação em assegurar sim um processo de licenciamento célere, entretanto sem que seu curso se dê precipitadamente.

De fato, esta modalidade de licenciamento prima pela credibilidade das informações autodeclaradas e pela informatização do processo, de modo a torná-lo simples e eficiente. Em seu trâmite regular, o empreendedor firma compromisso segundo critérios e pré-condições estabelecidos por portaria do órgão, apresentando, então, ao tempo da adesão, as informações, plantas, projetos e estudos solicitados.

Dentro do prazo concedido à LAC, que será de 3 (três) a 5 (cinco) anos, serão averiguadas, então, as informações prestadas e o cumprimento das condicionantes firmadas, cabendo a responsabilização por apresentação de dados falsos e a decretação da nulidade da respectiva licença.

Inicialmente a LAC está disponível apenas para o setor avicultor, nos termos da Portaria n. 177/2018, que atualiza a Instrução Normativa IMA n. 28, e da Resolução CONSEMA n. 118/2017, que altera a Resolução CONSEMA n. 98/2017, contudo seu desempenho servirá como termômetro para o presente movimento de inovação dentro do processo de licenciamento no Estado.

Este foi mais um passo do IMA no sentido de trazer uma nova perspectiva ao processo licenciatório em Santa Catarina. Seus resultados ainda são incertos e sua efetividade ainda é expectativa, mas indubitavelmente demonstra o que parece ser uma nova – e acertada – essência para o licenciamento ambiental: ser um requisito para empreender, não um obstáculo.

Por Paulo Remus Gregório

Postado dia 03/09/2018

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