Atividades marítimas: entenda um pouco mais sobre a responsabilização penal

A atividade que desenvolve a movimentação de óleo ou qualquer substância nociva ou perigosa é prescindida de um arcabouço normativo de prevenção de acidentes. Respeitá-lo é, antes de tudo, a melhor saída aos conflitos. Isto porque a poluição decorrente das atividades marítimas é punida de forma incisiva e custosa na esfera criminal, sendo possibilitada, ainda, a criminalização das pessoas jurídicas.

Em razão do considerável potencial ofensivo ao meio ambiente, a preocupação com o equilíbrio da exploração portuária e a prevenção da poluição são objetos da Lei do Óleo (Lei n. 9.966/2000). A normativa estabelece políticas de conservação, controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras pelo lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas às águas, prevendo-se, também, a aplicação de sanções como multa, retenção de navios e suspensão das atividades da empresa.

Vale destacar que tais penas não excluem a responsabilização criminal prevista na Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998), que estabelece punições específicas aos casos de poluição, também aplicáveis às atividades exercidas em águas sob jurisdição nacional.

Diante das sanções previstas para os crimes de poluição que afetem a biota marítima, é extremamente importante compreender que tanto as pessoas jurídicas – empreendimento – quanto as pessoas físicas – seus dirigentes – são passíveis de responsabilização na esfera criminal.

A própria Constituição Federal brasileira dispõe sobre a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas causadoras de dano ambiental (art. 225, § 3º). Sobre o assunto, a Lei dos Crimes Ambientais também estabelece expressamente que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas (art. 3º, parágrafo único).

Inúmeras polêmicas surgiram sobre a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, em razão da necessidade de vontade livre e consciente no cometimento do delito, faltante a essas pessoas, para caracterização da culpabilidade na esfera penal. No entanto, a questão foi pacificada nos Tribunais Superiores, sendo perfeitamente possível a responsabilização do empreendimento (Recurso Especial n. 564.960/SC).

Outra questão resolvida pelos Tribunais Superiores diz respeito à mudança do então entendimento de que as denúncias deveriam ser realizadas em face da pessoa jurídica e da pessoa física, de forma simultânea – dupla imputação. Atualmente, a pessoa jurídica pode responder a um processo criminal como única autora (Recurso Extraordinário n° 548.181 e Recurso em Mandado de Segurança n° 39.173/BA).

Em razão da ampla possibilidade de responsabilização criminal, tanto da pessoa física, quanto da jurídica – ou de ambas –, e das sanções previstas para o combate à poluição no âmbito marítimo, torna-se imprescindível a adoção de medidas para que os acidentes sejam prevenidos, através de planos eficazes de emergência, que evitem as dores de cabeça e ao bolso do empreendedor.

Por Ana Paula Muhammad

Postado dia 14/09/2018

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